Sentença de juíza removida da vara após permuta é válida
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justica reconheceu, por maioria, a validade de sentenca proferida por magistrada que, no momento da decisao, ja havia sido removida da vara originaria por permuta com outro juiz.
O caso submetido ao tribunal
O processo discutia a regularidade de sentenca em embargos a execucao proferida em maio de 2022, na 42a Vara Civel do Tribunal de Justica de Sao Paulo. Quando assinou a decisao que reconheceu a nulidade da execucao, a juiza ja havia sido removida da unidade em razao de permuta com colega de magistratura.
Antes da troca de varas, os magistrados envolvidos combinaram informalmente que cada um proferiria sentenca nos processos cuja instrucao ja estivesse concluida sob sua presidencia. A autorizacao formal para que a juiza atuasse na nova lotacao, no entanto, foi publicada apenas em junho do mesmo ano, com efeitos retroativos. A parte vencida sustentou, no recurso especial, que o ajuste informal nao poderia se sobrepor ao principio da perpetuacao da jurisdicao, hipotese que, segundo a defesa, contaminaria a sentenca de nulidade absoluta por incompetencia.
Linha do tempo dos atos processuais
A sequencia cronologica e relevante para compreender o nucleo do debate: a juiza presidiu a instrucao do feito, foi removida administrativamente para outra vara, proferiu sentenca quando ja estava lotada na nova unidade e, somente depois, recebeu autorizacao formal com efeitos retroativos. Esse desenho temporal e que provoca o questionamento sobre eventual incompetencia absoluta.
Cooperacao por concertacao como excecao a perpetuacao
O voto que prevaleceu, do ministro Moura Ribeiro, recolocou o debate dentro do desenho processual vigente. Para o relator, a perpetuacao da jurisdicao prevista no atual Codigo de Processo Civil convive com hipoteses de cooperacao entre juizos, expressamente autorizadas pelo proprio diploma. Trata-se da chamada cooperacao por concertacao, mecanismo destinado a permitir que magistrados articulem a pratica de atos processuais com vistas a uma solucao mais eficiente.
Sob essa otica, o ajuste celebrado entre os juizes da vara civel paulista nao representou burla a regra de competencia, mas sim aplicacao concreta da nova logica de gestao do procedimento, conhecida tambem como case management judicial. O entendimento alarga o catalogo classico de modificacoes da competencia, antes limitado a hipoteses de conexao e continencia, para acomodar arranjos cooperativos voltados a maxima qualidade da prestacao jurisdicional.
A competencia pode ser ajustada por ato combinado entre juizos cooperantes, indo alem das hipoteses tradicionais e privilegiando a eficiencia da prestacao jurisdicional.
O reconhecimento da cooperacao como excecao legitima nao significa, contudo, que qualquer arranjo entre magistrados seja valido. O voto vencedor enfatiza que a finalidade do mecanismo e produzir solucao otima ao caso concreto, com observancia das garantias das partes e da racionalidade do procedimento. Combinacoes que esvaziem o contraditorio ou que fragilizem o juiz natural permanecem proibidas.
Oralidade, imediaticidade e identidade fisica do juiz
O segundo eixo da fundamentacao envolveu o resgate, em chave principiologica, da identidade fisica do juiz. O ministro relembrou que o dispositivo expresso sobre o tema, presente no codigo processual anterior, nao foi reproduzido na legislacao em vigor, mas o conteudo essencial foi preservado pela combinacao de oralidade e imediaticidade, ambos contemplados na disciplina atual.
Por que o juiz que instrui deve, em regra, decidir
A logica e simples: o magistrado que conduziu a instrucao, ouviu testemunhas, observou reacoes e dialogou com peritos detem informacao qualitativa que dificilmente se transmite por escrito ao sucessor. Assegurar que a sentenca seja proferida pelo juiz que presenciou a colheita da prova oral reforca a qualidade do julgamento e a coerencia entre o que foi visto, ouvido e decidido. Em situacoes de remocao, ferias ou substituicao, a cooperacao por concertacao oferece base juridica para preservar essa continuidade e evitar retrabalho indesejavel para as partes.
Impactos para a pratica forense
A leitura adotada pela Terceira Turma traz repercussoes importantes para a rotina de tribunais e advogados. Sentencas proferidas em cenarios de transicao funcional, antes vulneraveis a nulidade por suposta incompetencia, ganham respaldo expresso quando amparadas em ato cooperativo entre os juizos envolvidos e quando o magistrado prolator tiver presidido a instrucao. A formalizacao posterior do ato cooperativo, ainda que com efeitos retroativos, soma-se a esse arcabouco como reforco de seguranca juridica.
Para os advogados, o precedente sinaliza a necessidade de mapear, ja na fase de instrucao, eventuais movimentacoes funcionais previsiveis dentro da vara, registrando em ata combinacoes formais ou informais sobre quem ira sentenciar. Para magistrados, abre-se espaco para uso mais intenso da cooperacao por concertacao como ferramenta de gestao de acervos, com ganho de eficiencia e reducao de retrabalho. Para os jurisdicionados, prevalece a leitura segundo a qual a estabilidade do julgamento esta vinculada nao a rigidez topografica da lotacao, mas a presenca real do juiz que conheceu a causa de perto e formou conviccao sobre a prova produzida em audiencia.
Em termos estrategicos, vale a recomendacao de que escritorios estruturem rotinas de acompanhamento dos atos administrativos da vara durante a tramitacao, monitorando portarias, designacoes e decisoes administrativas que possam interferir na competencia funcional. Esse cuidado preventivo evita que questionamentos surjam apenas em fase recursal, quando o desfecho ja produziu efeitos relevantes na esfera juridica das partes envolvidas.
Este conteudo tem carater informativo e nao substitui orientacao juridica individualizada. Para analise do seu caso, consulte um advogado em cassiusmarques.adv.br.
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