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Perfis Falsos e Furto de Identidade Digital: Medidas Cabíveis

O uso indevido de nome, fotos e dados pessoais para criar perfis falsos cresce nas redes sociais e expõe vítimas a fraudes, difamação e prejuízos financeiros. A legislação brasileira oferece instrumentos civis, criminais e administrativos para responsabilizar autores e plataformas.

O que caracteriza o perfil falso e o furto de identidade digital

O perfil falso consiste na criação de conta em rede social ou aplicativo mediante apropriação de elementos identitários alheios, como nome civil, fotografias, voz ou dados de qualificação. Quando essa conduta se destina a passar-se por terceiro perante o público, configura usurpação da identidade digital, fenômeno que ganhou contornos próprios com a popularização das plataformas e dos aplicativos de mensagem.

A distinção relevante está na finalidade do agente. Há perfis criados para difamar a vítima, outros voltados à obtenção de vantagem econômica e ainda os que buscam ludibriar contatos da pessoa imitada, em especial familiares e clientes. Cada propósito atrai um enquadramento jurídico diverso, razão pela qual a análise técnica do caso precede qualquer medida.

A apropriação de dados pessoais para esse fim também atrai a incidência da Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei nº 13.709/2018, que reconhece a titularidade da pessoa sobre suas informações e impõe deveres a quem as trata sem amparo legal.

Enquadramento criminal das condutas

No campo penal, a atribuição de identidade alheia para obter vantagem ou causar dano a outrem amolda-se ao crime de falsa identidade, previsto no artigo 307 do Código Penal. Quando o perfil falso serve de instrumento para induzir a vítima ou terceiros a erro com proveito ilícito, o fato migra para o estelionato do artigo 171, cuja modalidade de fraude eletrônica foi reforçada pela Lei nº 14.155/2021.

Essa mesma lei agravou as penas do crime de invasão de dispositivo informático, descrito no artigo 154-A do Código Penal, comum nos casos em que o autor obtém senhas e fotografias mediante acesso não autorizado a contas da vítima. A depender do conteúdo divulgado, ainda podem incidir os crimes contra a honra, como calúnia, difamação e injúria.

A identidade digital integra a personalidade da pessoa e seu uso não autorizado gera dever de reparação.

A jurisprudência tem admitido a soma desses tipos penais quando o agente, com uma única empreitada, vulnera bens jurídicos distintos. A prova costuma apoiar-se na ata notarial das páginas falsas e na requisição judicial de dados cadastrais e registros de conexão às plataformas.

Responsabilidade civil e medidas cabíveis

A esfera cível protege a vítima de modo autônomo em relação ao processo criminal. O Código Civil assegura, no artigo 20, a tutela da imagem e do nome, e os artigos 186 e 927 fundamentam o dever de indenizar quem causa dano por ato ilícito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, na Súmula 403, que a utilização indevida da imagem com fins econômicos enseja reparação independentemente de prova do prejuízo.

Quanto às plataformas, o Marco Civil da Internet, a Lei nº 12.965/2014, estabelece em seu artigo 19 que a responsabilização do provedor por conteúdo de terceiro, em regra, depende de descumprimento de ordem judicial específica de remoção. Antes do processo, contudo, a vítima pode notificar extrajudicialmente o serviço e requerer a retirada do perfil falso, providência frequentemente acolhida pelas próprias políticas internas das redes.

Convém observar, ademais, que a pretensão reparatória por dano moral submete-se ao prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, contado da ciência inequívoca da lesão. Por essa razão, a documentação imediata dos fatos e a adoção tempestiva das providências assumem relevância decisiva para o êxito da responsabilização e para o resguardo integral dos direitos da pessoa lesada.

Entre as providências práticas, destacam-se o registro de boletim de ocorrência, preferencialmente em delegacia especializada em crimes cibernéticos, a produção de prova mediante ata notarial e o pedido de tutela de urgência para remoção imediata do conteúdo e identificação do responsável. A reunião dessas medidas amplia as chances de reparação integral e de responsabilização do autor.

Perguntas Frequentes

Quais provas a vítima de perfil falso deve reunir?

É recomendável preservar capturas de tela com data e horário, links das páginas falsas e mensagens recebidas por terceiros enganados. A ata notarial lavrada em cartório confere fé pública a esse material e dificulta alegações de adulteração. Esses elementos sustentam tanto o pedido de remoção quanto a futura ação indenizatória.

É possível obrigar a rede social a remover o perfil falso?

Sim. A vítima pode notificar a plataforma extrajudicialmente e, persistindo a recusa, requerer ordem judicial de remoção com base no Marco Civil da Internet. O pedido de tutela de urgência permite a retirada rápida do conteúdo, antes mesmo do julgamento final, quando demonstrado o risco de dano à honra ou ao patrimônio.

O furto de identidade digital gera direito a indenização?

O uso não autorizado de nome, imagem ou dados pessoais configura ato ilícito e autoriza pedido de reparação por danos morais e materiais. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exploração indevida da imagem dispensa a comprovação concreta do prejuízo, bastando a demonstração da conduta e do uso não consentido.

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