Crime ambiental de pessoa jurídica: como a empresa responde criminalmente
A Constituição autoriza, desde 1988, a punição criminal de empresas por danos ao meio ambiente, e os tribunais superiores consolidaram esse caminho ao dispensar a chamada dupla imputação. O resultado é um regime em que a pessoa jurídica responde penalmente por conta própria, sujeita a multa, restrição de atividades e até liquidação forçada, com reflexos diretos sobre licenças e contratos públicos.
A base constitucional da punição de empresas por crimes ambientais
O ponto de partida está no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal. O dispositivo determina que condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitam os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano. A norma rompeu com a tradição de que apenas o ser humano poderia figurar como réu em ação penal.
A regulamentação veio com a Lei 9.605, de 1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. O artigo 3º estabelece que as pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente quando a infração for cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade.
O parágrafo único do mesmo artigo preserva a responsabilidade das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do fato. A construção legal permite que dirigentes e a própria empresa figurem no mesmo processo, cada qual respondendo na medida de sua participação.
Essa tríplice responsabilização é independente. A aplicação de multa administrativa por órgão ambiental não impede a ação penal, e a reparação civil do dano segue curso próprio. Cada esfera persegue finalidade distinta: a administrativa fiscaliza, a civil recompõe e a penal reprova a conduta mais grave.
Dupla imputação: a tese que os tribunais superaram
Durante anos prevaleceu a chamada teoria da dupla imputação. Por ela, a empresa só poderia ser processada criminalmente se, no mesmo feito, fosse também identificada e acusada a pessoa física responsável pela decisão. Sem o réu humano ao lado, a denúncia contra a pessoa jurídica seria considerada inviável.
Esse entendimento começou a ruir no Supremo Tribunal Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário 548.181, a Corte assentou que condicionar a persecução penal da empresa à identificação simultânea da pessoa física não encontra respaldo no texto constitucional. A responsabilidade da pessoa jurídica passou a ter autonomia.
O Superior Tribunal de Justiça, que sustentava posição mais rígida, realinhou sua jurisprudência ao precedente do Supremo. Com isso, a ausência ou a absolvição da pessoa física deixou de ser obstáculo automático à condenação da empresa, desde que demonstrados os pressupostos do artigo 3º da Lei 9.605/98.
A superação, contudo, é parcial. Persiste a exigência de comprovar que a infração decorreu de deliberação ligada à estrutura da empresa e que foi praticada em seu interesse ou benefício, requisitos sem os quais a imputação perde sustentação.
A empresa responde por conta própria, mas só quando o crime nasce de uma decisão sua e em seu proveito.
Essa exigência funciona como filtro. Ela impede a responsabilização objetiva e pura da pessoa jurídica, preservando a necessidade de um nexo entre a conduta lesiva e a vontade institucional manifestada por seus órgãos de direção.
Na prática, o realinhamento ampliou o alcance da norma penal ambiental. Empresas que antes se beneficiavam da dificuldade de individualizar o responsável interno passaram a responder de forma autônoma, o que aumentou a efetividade da tutela penal do meio ambiente e elevou a importância de programas internos de conformidade.
A norma rompeu com a tradição de que apenas o ser humano poderia figurar como réu em ação penal.
As penas que a empresa pode sofrer
A Lei 9.605/98 desenhou um catálogo próprio de sanções para a pessoa jurídica, já que penas privativas de liberdade são incompatíveis com entes coletivos. O artigo 21 lista três espécies: multa, penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.
Entre as restritivas de direitos, o artigo 22 prevê a suspensão parcial ou total das atividades, a interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade, e a proibição de contratar com o Poder Público, bem como de dele obter subsídios, subvenções ou doações. A suspensão incide quando há descumprimento de normas ambientais; a interdição, quando o funcionamento ocorre sem a devida autorização ou em desacordo com ela.
A prestação de serviços à comunidade, conforme o artigo 23, abrange o custeio de programas e projetos ambientais, a execução de obras de recuperação de áreas degradadas, a manutenção de espaços públicos e contribuições a entidades ambientais ou culturais. São medidas voltadas a converter a punição em benefício ecológico concreto.
A multa segue os critérios do Código Penal, mas pode ser aumentada de forma significativa quando se revela ineficaz diante da capacidade econômica do infrator. O objetivo é evitar que a sanção pecuniária seja absorvida como simples custo da atividade poluidora.
A medida mais drástica está no artigo 24. Quando a pessoa jurídica é constituída ou usada preponderantemente para permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime ambiental, pode ser decretada sua liquidação forçada, com o patrimônio considerado instrumento do delito e perdido em favor do fundo previsto em lei.
Acordos, ajustamento de conduta e o impacto sobre contratos e licenças
Ao lado da punição, o ordenamento abriu espaço para soluções consensuais. O termo de ajustamento de conduta, previsto na Lei da Ação Civil Pública, permite que o infrator assuma obrigações de reparação e adequação perante o Ministério Público, com força de título executivo, evitando ou encerrando litígios na esfera civil.
No campo penal, o acordo de não persecução penal, introduzido no Código de Processo Penal, pode alcançar infrações ambientais de menor gravidade, condicionando o arquivamento ao cumprimento de medidas reparadoras. A lógica é premiar a colaboração e a recomposição do dano em vez de prolongar a marcha processual.
A figura do acordo de leniência, consagrada em matérias como defesa da concorrência e combate à corrupção, projeta-se também sobre o debate ambiental. A ideia é permitir que a empresa colabore com a apuração e a reparação, revelando circunstâncias do dano em troca de abrandamento de sanções, embora a aplicação a crimes ambientais ainda dependa de articulação com os instrumentos já existentes.
Os efeitos da condenação extrapolam a multa. A proibição de contratar com o Poder Público inviabiliza a participação em licitações e a manutenção de ajustes vigentes, enquanto a suspensão ou interdição de atividades atinge diretamente as licenças ambientais que autorizam o funcionamento. Para empresas dependentes de contratos públicos ou de licenciamento, a sanção penal converte-se em risco existencial.
Há, ainda, reflexo na reputação e no acesso a crédito. Instituições financeiras e parceiros comerciais costumam exigir regularidade ambiental, de modo que a condenação penal repercute em garantias, financiamentos e na própria continuidade dos negócios.
Diante desse cenário, ganham relevância os programas de conformidade ambiental. Estruturas de governança que documentam decisões, controlam licenças e fiscalizam fornecedores ajudam a demonstrar a ausência de deliberação criminosa e podem influenciar a dosimetria da pena, além de viabilizar soluções negociadas.
Perguntas Frequentes
Uma empresa pode ser condenada criminalmente sem que nenhuma pessoa física seja punida?
Sim. Após o precedente do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 548.181, a responsabilização da pessoa jurídica deixou de depender da condenação simultânea de uma pessoa física. Basta demonstrar que a infração resultou de decisão de seus órgãos de direção e foi praticada em seu interesse ou benefício.
Quais penas uma empresa pode receber por crime ambiental?
A Lei 9.605/98 prevê multa, penas restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade. As restritivas incluem suspensão de atividades, interdição de estabelecimento e proibição de contratar com o Poder Público. Em casos extremos, cabe a liquidação forçada da pessoa jurídica usada para a prática do crime.
A condenação por crime ambiental afeta licenças e contratos públicos?
Diretamente. A proibição de contratar com a administração pública impede licitações e a continuidade de contratos, e a suspensão ou interdição de atividades compromete as licenças ambientais que autorizam o funcionamento. O impacto costuma ultrapassar a sanção financeira, atingindo a operação como um todo.
As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado especializado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada.
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