Mínimo existencial de R$ 600 e superendividamento
Em abril de 2026, o STF validou a fixação do mínimo existencial por decreto, exigiu revisão anual pelo CMN e determinou que o crédito consignado entre no cálculo do superendividamento.
Quando as prestações de crédito, as compras a prazo e as contas de serviços se acumulam a ponto de a pessoa não conseguir mais pagar tudo sem sacrificar o básico da própria sobrevivência, o direito brasileiro passou a oferecer uma resposta organizada. Não se trata de perdoar dívidas, e sim de reorganizá-las de forma que o consumidor volte a ter condições de quitá-las sem perder o essencial.
Este artigo explica, em linguagem acessível, o que é o superendividamento na lei, o que significa o mínimo existencial, como funciona o plano de pagamento na repactuação de dívidas e em que fundamento constitucional essa proteção se apoia.
O que é o superendividamento e o que a lei trouxe
A Lei 14.181 de 2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor um capítulo dedicado ao tema. Esse capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. A lógica é dupla: evitar que o endividamento excessivo se forme e, quando ele já existe, oferecer um caminho de tratamento.
A definição legal é precisa. Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. Três elementos se destacam nessa fórmula: a boa-fé de quem deve, a natureza de consumo das dívidas e o limite do mínimo existencial.
Há um filtro importante. O tratamento não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, nem às dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento, nem à aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor. A proteção existe para quem se endividou de boa-fé, não para quem agiu para não pagar.
O mínimo existencial e o piso que a renegociação respeita
O mínimo existencial é a ideia central do tratamento. Trata-se da parcela da renda que precisa ser preservada para garantir a subsistência digna da pessoa e de sua família, abrigando gastos elementares como alimentação, moradia e saúde. O Código de Defesa do Consumidor elevou essa preservação à condição de direito básico e a colocou no coração da renegociação.
Dois dispositivos sustentam essa posição. O Código assegura a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, sempre com a preservação do mínimo existencial. E vai além, ao enunciar como direito a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.
No tratamento do superendividamento, renegociar não significa pagar a qualquer custo, e sim pagar sem sacrificar aquilo que a pessoa precisa para viver com dignidade.
Como o próprio Código remete à regulamentação, a definição numérica do mínimo existencial coube a um decreto. O Decreto 11.150 de 2022 regulamenta a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação. Nele, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural tomada como referência para medir o que pode e o que não pode ser comprometido.
O Decreto 11.567 de 2023 fixou a referência em R$ 600,00 (seiscentos reais). Em abril de 2026, o STF considerou constitucional a fixação do parâmetro por decreto e determinou que o Conselho Monetário Nacional realize estudos anuais para decidir, de forma pública e motivada, sobre sua atualização ou manutenção.
Na mesma decisão, o Supremo declarou inconstitucional excluir o crédito consignado da aferição do mínimo existencial. Essas parcelas devem entrar no cálculo da situação financeira real do consumidor.
O plano de pagamento e a repactuação judicial de dívidas
O instrumento mais conhecido do tratamento é a repactuação judicial. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz pode instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória com a presença de todos os credores. Nessa audiência, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial.
Esse plano não é uma promessa informal. Havendo conciliação com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. Em palavras simples, o que foi combinado ganha força de decisão definitiva e pode ser cobrado de imediato caso o combinado não seja cumprido.
A lei também cria um estímulo para que os credores compareçam. O não comparecimento injustificado de um credor à audiência acarreta a suspensão da exigibilidade do débito, a interrupção dos encargos da mora e a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, nas condições que a lei estabelece. O credor que falta, portanto, não trava a negociação dos demais.
Há limites de alcance. Excluem-se do processo de repactuação as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, além daquelas contraídas sem o propósito de pagar. O tratamento foi desenhado para as dívidas de consumo típicas, não para toda e qualquer obrigação financeira da pessoa.
A via administrativa e os órgãos de defesa do consumidor
A renegociação não acontece apenas no Judiciário. Compete concorrente e facultativamente aos órgãos públicos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor a fase conciliatória e preventiva do processo de repactuação de dívidas, nos moldes previstos para a via judicial. Na prática, isso abre espaço para a atuação de órgãos de defesa do consumidor na busca de um acordo antes de qualquer ação.
Essa porta administrativa tende a ser mais rápida e menos custosa, e dialoga com temas vizinhos do direito do consumidor. A conduta de quem cobra dívidas, por exemplo, tem limites, como se vê na cobrança vexatória de dívidas que pode gerar indenização e até crime. O tratamento do superendividamento convive com essas outras proteções, sem substituí-las.
O quadro abaixo resume os pontos centrais do tratamento do superendividamento no Código de Defesa do Consumidor.
| Elemento | Regra do tratamento do superendividamento |
|---|---|
| Quem é protegido | Consumidor pessoa natural de boa-fé, com dívidas de consumo que não consegue pagar sem comprometer o mínimo existencial |
| Limite intocável | O mínimo existencial, definido em regulamentação própria, deve ser sempre preservado |
| Instrumento | Plano de pagamento apresentado em audiência de conciliação, com prazo máximo de cinco anos |
| Vias | Judicial, perante o juiz, e administrativa, perante órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor |
| Fora do alcance | Dívidas de má-fé, de luxo de alto valor, com garantia real, de financiamento imobiliário e de crédito rural |
Fundamento constitucional e a lógica de proteção
O tratamento do superendividamento não é concessão do mercado, é desdobramento de valores que a Constituição elegeu. A dignidade da pessoa humana figura entre os fundamentos da República, e é dela que decorre a ideia de um mínimo existencial que nenhuma dívida pode suprimir. Preservar o essencial da renda é preservar a própria dignidade de quem deve.
A defesa do consumidor também tem assento constitucional expresso. A Constituição determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, e coloca a defesa do consumidor entre os princípios da ordem econômica. Esses comandos orientam toda a legislação de consumo, inclusive as regras sobre crédito responsável e renegociação de dívidas.
Entender essa moldura ajuda a enxergar o superendividamento como um problema jurídico, e não apenas financeiro. Questões próximas, como os juros abusivos em financiamentos e como identificá-los e as práticas abusivas e a publicidade enganosa que o Código proíbe ao fornecedor, caminham ao lado do tratamento e reforçam a rede de proteção do consumidor endividado.
Perguntas Frequentes
Quais dívidas entram no tratamento do superendividamento?
Entram as dívidas de consumo exigíveis e vincendas, como prestações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada, assumidas de boa-fé pela pessoa natural. Ficam de fora as dívidas contraídas com fraude ou má-fé, a aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor e, na repactuação, os créditos com garantia real, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. O foco é o endividamento de consumo comum.
O que é o mínimo existencial e quanto é hoje?
O mínimo existencial é a parcela da renda que deve ser preservada para garantir a subsistência digna do consumidor e de sua família. O Código de Defesa do Consumidor remete a definição numérica à regulamentação, e o decreto que trata do assunto fixou esse patamar em R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme a redação de 2023. Em 2026, o Supremo Tribunal Federal manteve esse valor, mas determinou sua reavaliação periódica por estudos técnicos do Conselho Monetário Nacional.
O plano de pagamento pode ser imposto a um credor que não comparece?
Sim, nos limites da lei. O não comparecimento injustificado suspende a exigibilidade do débito, interrompe os encargos da mora e sujeita o credor ao plano quando o valor é certo e conhecido pelo consumidor. O pagamento desse credor deve ser previsto apenas depois do pagamento aos credores presentes.
Base legal citada
Leia o texto integral e atualizado no CM Legis:
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