A Lei 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor regras para prevenir e tratar o superendividamento, situação em que a pessoa não consegue pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. Este simulador compara a renda mensal com as parcelas das dívidas que entram no cálculo e aponta se há indício de superendividamento.
💳 Simulador de Superendividamento e Mínimo Existencial
Veja quanto da renda está comprometido com dívidas e se o mínimo existencial de R$ 600,00 está preservado, conforme a Lei 14.181/2021.
Dúvidas sobre o resultado?
O Dr. Cassius Marques pode analisar o seu caso e orientar sobre a melhor estratégia.
As informações desta ferramenta são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada. Os valores apresentados são estimativas baseadas na legislação vigente.
Simulação orientativa, sem valor de decisão. O enquadramento depende da prova da renda, da natureza de cada dívida e da análise do caso concreto.
Encontrou alguma inconsistência ou dificuldade relacionada a esta ferramenta? Por favor, envie uma mensagem com o seu relato. Retornaremos a você o mais breve possível, se for o caso.
RELATARO que mudou com a Lei 14.181/2021
A Lei 14.181/2021 acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor um capítulo dedicado à prevenção e ao tratamento do superendividamento. O art. 54-A, § 1º, define o superendividamento como a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial. Essas dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada.
A proteção não alcança todos os casos. O § 3º do mesmo artigo afasta sua aplicação quando as dívidas foram contraídas mediante fraude ou má-fé, quando decorrem de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não pagar ou quando resultam da aquisição de produtos e serviços de luxo de alto valor.
O valor do mínimo existencial
A lei deixou para a regulamentação a definição do mínimo existencial. O Decreto 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, considera mínimo existencial a renda mensal de R$ 600,00. O decreto atribui ao Conselho Monetário Nacional a competência para atualizar esse valor.
A regulamentação foi questionada no Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. Em 23/04/2026, o Plenário julgou os pedidos parcialmente procedentes. Quanto ao valor, deu interpretação conforme a Constituição ao dispositivo que trata da atualização, para determinar que o Conselho Monetário Nacional promova estudos técnicos anuais e decida, de forma pública e motivada, sobre a atualização ou a manutenção do valor. O acórdão foi publicado em outubro de 2026, e há embargos de declaração pendentes de julgamento.
Como o cálculo é feito
O art. 3º, § 1º, do decreto define o método: a apuração é mensal e se faz pela contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. O simulador segue essa lógica em três passos:
- soma as parcelas mensais das dívidas que entram no cálculo;
- subtrai essa soma da renda mensal total;
- compara a sobra com o valor do mínimo existencial.
Se a sobra for inferior ao mínimo existencial, há indício de superendividamento. Por exemplo, com renda de R$ 3.000,00 e parcelas de consumo de R$ 2.500,00, sobram R$ 500,00, valor abaixo de R$ 600,00. Com parcelas de R$ 2.400,00, a sobra é exatamente de R$ 600,00, e o mínimo está preservado.
Dívidas que não entram no cálculo
O art. 4º do Decreto 11.150/2022 retira da aferição as dívidas e os limites de crédito não afetos ao consumo e, ainda, as parcelas de diversas operações, entre elas:
- financiamento e refinanciamento imobiliário;
- empréstimos e financiamentos com garantias reais;
- crédito garantido por fiança ou aval;
- crédito rural e crédito para atividade empreendedora ou produtiva;
- dívidas já renegociadas em processo de superendividamento;
- tributos e despesas condominiais de bens do próprio consumidor;
- operações de antecipação, desconto e cessão de créditos e recebíveis.
Também ficam de fora os limites de crédito não utilizados, como o limite disponível do cheque especial. O simulador permite indicar o tipo de cada dívida e mostra, ao lado de cada uma, se ela entrou ou não no cálculo.
A situação do crédito consignado
A redação original do decreto também excluía do cálculo as parcelas de crédito consignado regido por lei específica. No julgamento de 23/04/2026, o STF declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dessa exclusão. Em razão disso, o simulador passa a computar o consignado. Como há embargos de declaração pendentes, o resultado do julgamento desses recursos pode ajustar o alcance ou os efeitos da decisão, e o critério adotado pelo simulador deve acompanhar o que vier a ser decidido.
Repactuação das dívidas
Constatado o superendividamento, o consumidor pode pedir ao juiz a instauração de processo de repactuação de dívidas (art. 104-A do CDC). Nele ocorre uma audiência conciliatória com todos os credores, na qual o consumidor apresenta proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Ficam fora da repactuação as dívidas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagar e as provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.
A fase conciliatória e preventiva também pode ser conduzida pelos órgãos públicos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (art. 104-C). O resultado deste simulador é apenas um indício: a viabilidade do pedido depende dos documentos da renda, dos contratos e da análise do caso por um advogado.