Calculadora de Rescisão Trabalhista

Trabalhistas

📋 Calculadora de Rescisão Trabalhista 2026

Simule os valores da rescisão para todas as modalidades: sem justa causa, pedido, acordo e justa causa.

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O Dr. Cassius Marques pode analisar o seu caso e orientar sobre a melhor estratégia.

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As informações desta ferramenta são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada. Os valores apresentados são estimativas baseadas na legislação vigente.

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Calculadora de Rescisão Trabalhista: para que serve

O encerramento de um contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) faz nascer um conjunto de parcelas devidas ao empregado, conhecidas como verbas rescisórias. Quais delas são devidas, e em que extensão, depende diretamente da modalidade de desligamento. Esta ferramenta estima, de forma orientativa, o montante das verbas em três hipóteses comuns: a dispensa sem justa causa, o pedido de demissão e a rescisão por acordo entre as partes, prevista no artigo 484-A da CLT. O cálculo abrange aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de um terço, décimo terceiro proporcional, depósitos do FGTS e a multa rescisória.

Base legal

As verbas rescisórias têm assento na própria CLT e na legislação correlata. Entre os fundamentos mais relevantes estão:

  • O aviso prévio, disciplinado nos artigos 487 e seguintes da CLT e na Lei nº 12.506/2011, que instituiu sua proporcionalidade, acrescentando três dias por ano trabalhado aos trinta dias iniciais, até o limite de noventa dias.
  • As férias proporcionais e o respectivo terço constitucional, com previsão nos artigos 129 e seguintes da CLT e no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.
  • O décimo terceiro salário proporcional, previsto nas Leis nº 4.090/1962 e nº 4.749/1965.
  • O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a indenização compensatória de quarenta por cento sobre os depósitos, regidos pela Lei nº 8.036/1990.
  • A rescisão por acordo, com aviso prévio e multa do FGTS reduzidos à metade e movimentação parcial da conta vinculada, na forma do artigo 484-A da CLT.

A título ilustrativo, observe-se que no pedido de demissão não há, em regra, multa do FGTS nem saque da conta vinculada; o aviso prévio, quando não cumprido pelo empregado, pode ser descontado pelo empregador.

Como a ferramenta ajuda e como usar

A calculadora foi concebida para oferecer uma primeira leitura do que se espera receber na rescisão, permitindo conferir o valor apresentado no termo de quitação. O uso é direto:

  • Informe a remuneração mensal e as datas de admissão e de saída.
  • Selecione a modalidade de desligamento entre as opções disponíveis.
  • Indique a existência de férias vencidas não gozadas e eventuais médias de parcelas variáveis.
  • Confira a estimativa segregada por verba, para entender a composição do total.

Dúvidas frequentes

O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os fins, conforme o artigo 487 da CLT. O saldo de salário corresponde aos dias efetivamente trabalhados no mês do desligamento. As férias proporcionais são devidas mesmo no pedido de demissão, conforme entendimento consolidado nos tribunais trabalhistas. Verbas de natureza variável, como horas extras habituais e comissões, podem repercutir na base de cálculo, o que exige análise do caso concreto.

Cautelas e limites

O resultado apresentado é meramente estimativo e ilustrativo: não corresponde a valor assegurado nem substitui o cálculo oficial constante do termo de rescisão. A ferramenta não considera particularidades como estabilidades provisórias, descontos legais e contratuais, contribuição previdenciária, imposto de renda, parcelas de convenção ou acordo coletivo, nem situações de justa causa ou rescisão indireta. Divergências entre a estimativa e o valor pago, bem como dúvidas sobre a modalidade aplicável, devem ser examinadas individualmente.

Se você deseja conferir as verbas devidas no seu desligamento ou identificar diferenças não pagas, uma análise individual do contrato e dos documentos é o caminho mais seguro. A equipe está à disposição para avaliar o seu caso de forma personalizada.

Base legal

Fundamentos legais desta ferramenta — texto integral e atualizado no CM Legis:

Perguntas frequentes

Quais verbas são devidas na rescisão sem justa causa?
Em rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador (art. 477 e 487 da CLT), são devidos: (i) saldo de salário dos dias trabalhados; (ii) aviso prévio proporcional (30 dias para até 1 ano, mais 3 dias por ano completo, até 90 dias - Lei 12.506/2011); (iii) 13 salário proporcional aos meses trabalhados (Lei 4.090/1962); (iv) férias vencidas se houver, mais 1/3; (v) férias proporcionais aos meses trabalhados, mais 1/3 (Súmula 261 do TST); (vi) multa de 40% sobre o FGTS depositado e não sacado; (vii) saque do FGTS; (viii) seguro-desemprego se cumpridos os requisitos. A calculadora gera o demonstrativo completo conforme tipo de rescisão informado.
Como funciona a rescisão por acordo introduzida pela reforma trabalhista?
O art. 484-A da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017) instituiu a rescisão por acordo entre empregado e empregador, em que: (i) o aviso prévio (se indenizado) é pago pela metade; (ii) a multa de 40% do FGTS é reduzida para 20%; (iii) o empregado pode sacar até 80% do saldo do FGTS; (iv) não há direito ao seguro-desemprego. As demais verbas (saldo, 13, férias proporcionais) são integrais. É modalidade vantajosa quando o desligamento é consensual, mas o trabalhador deve avaliar a perda do seguro-desemprego e dos 20% adicionais. A calculadora calcula automaticamente a opção "comum acordo" e exibe o impacto financeiro.
Em justa causa, o trabalhador tem direito a qual verba?
Em rescisão por justa causa (art. 482 da CLT), o empregado perde direitos relevantes: não recebe aviso prévio, não tem direito a 13 salário proporcional, não recebe férias proporcionais (apenas as vencidas, conforme Súmula 171 do TST), não saca o FGTS, não tem multa de 40% e não recebe seguro-desemprego. Permanecem devidos apenas: (i) saldo de salário dos dias trabalhados; (ii) férias vencidas se não gozadas, com 1/3. A gravidade da justa causa exige prova robusta pelo empregador (Súmula 462 do TST) e é amplamente questionável judicialmente. A calculadora gera o cálculo na hipótese e permite comparar com a rescisão sem justa causa para avaliar viabilidade processual.
O prazo para pagamento da rescisão mudou após a reforma trabalhista?
Sim. O art. 477 parágrafo 6 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017, unificou o prazo em 10 dias corridos contados do término do contrato, independentemente do tipo de aviso prévio (trabalhado, indenizado, dispensado) ou da modalidade de rescisão. Antes da reforma, eram 10 dias para aviso indenizado e até o primeiro dia útil seguinte para aviso trabalhado. O descumprimento gera multa do parágrafo 8 (1 salário do empregado) por mora, além da hora extra pelo atraso no acerto. A calculadora exibe a data limite de pagamento conforme a data informada de desligamento.
Como são tributadas as verbas rescisórias?
A tributação varia por verba: (i) saldo de salário, 13 salário e férias gozadas sofrem desconto de INSS e IRRF; (ii) férias indenizadas e o terço constitucional sobre elas não sofrem INSS desde o STF (RE 593.068, Tema 163, e a Lei 13.317/2016) nem IRRF (Súmula 386 do STJ); (iii) aviso prévio indenizado não sofre INSS (Súmula 393 do STJ) nem IRRF (Súmula 215 do STJ); (iv) FGTS e multa de 40% são isentos de INSS e IR (art. 6 inciso V da Lei 7.713/1988); (v) PLR participação nos lucros tem tributação exclusiva de IR conforme tabela específica (Lei 10.101/2000 art. 3 parágrafo 5). A calculadora aplica as isenções automaticamente.