Pais podem sacar indenização de filho menor, diz STJ
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que os pais podem sacar a consumidor/">indenização por dano moral reconhecida à filha menor sem esperar que ela complete 18 anos.
Uma criança teve reconhecido, na Justiça, o direito a uma indenização por dano moral em razão do mora/">atraso de um voo. O dinheiro era dela. Ainda assim, as instâncias ordinárias resolveram que o valor ficaria trancado, depositado em juízo, até que a beneficiária atingisse a maioridade. Para liberar qualquer quantia antes disso, os pais teriam de comprovar uma necessidade concreta.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou essa orientação. Por unanimidade, os ministros entenderam que os pais, no exercício do poder familiar, podem levantar o valor devido ao filho menor, e que prender o dinheiro em juízo é a exceção, não a regra.
O caso do voo atrasado e do dinheiro preso em juízo
A história começa com um problema comum a quem viaja: um voo atrasado. A partir desse atraso, a menor obteve o reconhecimento judicial de que sofrera dano moral e teria direito a ser indenizada. Trata-se de situação que segue a lógica de outros casos em que o aborrecimento ultrapassa o mero dissabor e se converte em direito à indenização, quando o transtorno atinge de forma relevante a esfera da vítima.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, contudo, não permitiu o levantamento imediato. Determinou que o valor permanecesse depositado em juízo até a beneficiária completar 18 anos. Aos pais, coube o ônus de demonstrar, caso a caso, a necessidade concreta que justificasse a liberação antecipada de recursos que pertenciam à própria filha.
Esse desenho gera um resultado curioso. O dinheiro é da criança, foi reconhecido em favor dela, mas ninguém pode movimentá-lo em seu benefício sem antes convencer o juízo de que há uma emergência. Na prática, a proteção vira um obstáculo.
O que diz o artigo 1.689 do Código Civil
O relator, ministro Humberto Martins, ancorou a decisão no artigo 1.689 do Código Civil. Esse dispositivo trata de dois papéis que os pais exercem sobre o patrimônio dos filhos menores enquanto dura o poder familiar: a administração e o usufruto dos bens.
Administrar significa cuidar, gerir, decidir sobre esses bens no interesse da criança. Usufruir, em linguagem simples, significa que os pais podem usar e colher os frutos desse patrimônio, sempre voltados à criação e ao sustento do filho. A lei parte de uma premissa razoável: quem cria a criança no dia a dia é quem tem melhores condições de decidir como aquele dinheiro serve a ela.
Por isso, a regra do artigo 1.689 é de confiança nos pais. Eles não precisam pedir autorização a cada gasto nem prestar contas de cada centavo como se fossem meros depositários fiscalizados. São eles, presume a lei, quem melhor conhece as necessidades cotidianas do filho, do material escolar ao tratamento de saúde.
Foi nesse ponto que a decisão do Tribunal paulista destoou. Ao exigir prova de necessidade concreta para cada levantamento, inverteu a lógica legal. Transformou os pais, que a lei trata como administradores de confiança, em suspeitos que precisam justificar o acesso ao dinheiro do próprio filho.
A retenção do dinheiro é exceção, não regra
O ponto central do julgamento está na distinção entre regra e exceção. Reter valores que pertencem a crianças e adolescentes é medida excepcional. Só se justifica quando existe uma circunstância concreta que coloque em risco o patrimônio do menor ou quando há sinal de conflito de interesses entre os pais e o filho.
Não basta invocar razões genéricas. Dizer que os pais têm o dever constitucional de prover educação e saúde, por exemplo, não autoriza, por si só, trancar o dinheiro em juízo. Esse dever existe para todos os pais, o tempo inteiro, e se fosse fundamento suficiente para a retenção, toda indenização de menor ficaria automaticamente bloqueada.
A retenção automática, sem causa justificada e individualizada, converte a exceção legal em regra.
É exatamente esse o raciocínio do relator. Quando o juízo bloqueia o valor de forma automática, sem apontar um motivo específico daquele caso, ele inverte a estrutura da lei. O que deveria ser reservado a situações de risco real passa a valer para todas as crianças indistintamente, e a exceção ocupa o lugar da regra.
A consequência prática dessa inversão é séria. Ela retira dos pais a capacidade de usar, em favor do filho, um recurso que já é do filho, e ainda os obriga a litigar dentro do próprio processo para acessar aquilo que a lei presume ser deles administrar.
Uma orientação antiga, mantida ao longo do tempo
Essa leitura não é uma novidade jurisprudencial. A orientação de que os pais administram e usufruem dos bens dos filhos menores, podendo levantar valores devidos a eles, remonta ao Código Civil de 1916. Foi construída ao longo de décadas e sobreviveu à troca de legislação.
Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, o entendimento se manteve. O artigo 1.689 preservou a mesma lógica do sistema anterior: confiar aos pais a gestão do patrimônio infantil enquanto dura o poder familiar, reservando o controle judicial para as situações de exceção.
A decisão da Terceira Turma, portanto, não inventa uma regra nova. Ela reafirma uma tradição jurídica sólida e corrige uma prática que, ao exigir prova de necessidade para cada saque, andava na contramão dessa história.
O que muda na prática
Para famílias que obtêm indenização em favor de um filho menor, a decisão traz uma mensagem direta: o valor não precisa, como regra, ficar preso em juízo até a maioridade. Os pais, no exercício do poder familiar, podem levantá-lo e aplicá-lo em benefício da criança.
Isso vale para hipóteses cada vez mais frequentes no cotidiano, como as indenizações do transporte aéreo. Quem enfrenta problemas nesse setor precisa conhecer os direitos à assistência e à indenização em casos de atraso e cancelamento de voo, inclusive quando o passageiro prejudicado é uma criança.
A decisão também define de quem é o ônus da prova. Não cabe mais aos pais provar que precisam do dinheiro. Cabe a quem defende a retenção, seja o juízo, seja alguma parte interessada, apontar um motivo concreto e individualizado: um risco real ao patrimônio do menor ou um conflito de interesses entre pais e filho.
Na rotina forense, isso significa que pedidos de bloqueio automático de indenizações de menores tendem a perder força. Sem a demonstração de uma circunstância específica, a determinação de manter o valor depositado até os 18 anos passa a contrariar a orientação firmada pela Terceira Turma.
Vale um alerta de equilíbrio. A liberação em favor dos pais não é um cheque em branco. Se houver indício sério de que o dinheiro será desviado da finalidade de proteger a criança, o juízo continua podendo intervir. O que a decisão veda é a intervenção presumida, feita sem causa, apenas porque a beneficiária é menor de idade.
Perguntas Frequentes
Os pais podem gastar livremente a indenização do filho menor?
Não de forma ilimitada. A lei confia aos pais a administração e o usufruto dos bens do filho menor, o que inclui levantar valores de indenização. Esse poder, porém, existe para servir à criança, não para satisfazer interesses dos pais. Se houver desvio da finalidade, com uso do dinheiro contra o interesse do filho, o juízo pode intervir. A decisão da Terceira Turma afasta o bloqueio automático, mas preserva o controle judicial diante de conflito de interesses ou risco concreto ao patrimônio do menor.
Quando o juiz pode manter o valor depositado até a maioridade?
Somente em situações excepcionais e justificadas. O juízo precisa apontar uma circunstância concreta e individualizada que coloque o patrimônio da criança em risco, ou que revele conflito de interesses entre os pais e o filho. Uma justificativa genérica, como o dever geral de prover educação e saúde, não é suficiente. Sem esse fundamento específico, a retenção do valor até os 18 anos contraria o artigo 1.689 do Código Civil e a orientação firmada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Essa decisão vale para qualquer tipo de indenização de criança?
A lógica é ampla, porque se apoia no regime geral de administração e usufruto dos bens de filhos menores. O caso julgado tratava de dano moral por atraso de voo, mas o fundamento, o artigo 1.689 do Código Civil, alcança valores devidos ao menor de modo geral. A orientação central se repete: o levantamento pelos pais é a regra, e a retenção judicial é a exceção, que exige demonstração concreta de risco ao patrimônio ou de conflito de interesses. Cada caso, ainda assim, será examinado conforme suas particularidades.
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