STF rejeita ação de bancos sobre juros do consignado
O Supremo Tribunal Federal manteve, por unanimidade, a competência do INSS para fixar o limite de juros do crédito consignado de aposentados, pensionistas e titulares do BPC. A decisão já transitou em julgado e encerrou a contestação movida por entidade do setor bancário.
A decisão do Plenário na ADI 7759
O julgamento se desenvolveu em sessão virtual aberta em 21 de agosto de 2026 e encerrada em 28 de agosto de 2026. O Plenário conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou improcedente o pedido, sem voto divergente (STF ADI 7759).
A ação havia sido protocolada em 29 de novembro de 2024 pela Associação Brasileira de Bancos. O acórdão foi publicado no Diário da Justiça eletrônico em 1º de outubro de 2026 e a certidão de trânsito em julgado foi lavrada em 9 de outubro de 2026, de modo que o resultado não admite mais recurso.
Figuraram no processo, como interessados, a Presidência da República, o Congresso Nacional, o presidente do INSS e o Conselho Nacional de Previdência Social. Um partido político foi admitido como amicus curiae. A composição desse polo passivo revela a natureza da controvérsia: discutia-se até onde vai o poder normativo da autarquia previdenciária sobre uma operação de crédito que usa a folha de benefícios como meio de pagamento.
O desfecho preserva integralmente o arranjo vigente. Os atos do INSS que estabelecem taxa máxima de juros para o consignado seguem válidos, e as instituições financeiras que operam nessa modalidade continuam sujeitas ao patamar definido pela autarquia depois de ouvido o colegiado previdenciário.
O dispositivo que estava em discussão
O alvo da ação foi a interpretação atribuída ao art. 6º da Lei 10.820/2003, a Lei do Crédito Consignado. O caput do artigo, na redação que lhe deu a Lei 14.431/2022, autoriza os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e os titulares do benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei 8.742/1993 a permitir que o INSS proceda aos descontos e que a instituição financeira pagadora retenha valores para amortização.
A autorização, contudo, não é irrestrita. O próprio texto condiciona a operação à forma estabelecida em regulamento, “observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social”. Foi dessa cláusula final que a entidade bancária extraiu a lesão que alegava.
Para a associação, ler ali uma competência para arbitrar taxa de juros dependeria de lei complementar, por alcançar matéria do Sistema Financeiro Nacional, e ofenderia a legalidade, a livre iniciativa e a livre concorrência. A tese sustentava que a autarquia estaria regulando preço de produto financeiro sem autorização constitucional para tanto.
O § 1º do mesmo artigo reforça o desenho normativo questionado. Ele habilita o INSS a dispor, em ato próprio, sobre as formalidades de habilitação das instituições consignatárias, sobre quais benefícios são elegíveis em função de sua natureza e forma de pagamento, sobre as rotinas de informação, sobre os prazos de início dos descontos e de repasse das prestações, sobre os encargos de ressarcimento dos custos operacionais e sobre as demais normas necessárias.
A folha de benefícios não é mercado livre: é instrumento público de pagamento, e quem a administra responde pelas condições de seu uso.
Essa amplitude explica por que o resultado interessa a quem recebe benefício. O rol do § 1º não trata de detalhe burocrático, e sim do conjunto de condições em que o empréstimo chega ao beneficiário.
Os argumentos que o Supremo afastou
O primeiro argumento repelido foi o da reserva de lei complementar. O entendimento vencedor registrou que a interpretação atacada não cria, não suprime e não reorganiza órgão integrante do Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual não atrai a exigência constitucional de lei qualificada.
O segundo argumento rejeitado foi o da ofensa à legalidade. Segundo o voto que prevaleceu, a lei não entregou ao INSS autorização genérica para disciplinar o mercado financeiro. O que ela conferiu foi competência específica para regulamentar uma modalidade de crédito cujo meio de pagamento é precisamente a folha de benefícios administrada pela autarquia.
A distinção é relevante. Não se trata de a autarquia previdenciária fixar juros bancários em geral, mas de disciplinar as condições de uma operação que só existe porque o Estado se encarrega de retê-la e repassá-la mensalmente.
O terceiro argumento descartado foi o da violação à livre iniciativa e à livre concorrência. O julgamento assentou que a interpretação questionada não proíbe a atividade das instituições financeiras, não impede a concessão de crédito e não estabelece exclusividade em favor de qualquer agente econômico.
Houve ainda um fundamento positivo, e não apenas defensivo. O Plenário acolheu a leitura de que o empréstimo consignado precisa ser examinado também pela sua finalidade social, como instrumento de ampliação do acesso ao crédito em condições menos gravosas, sobretudo para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica.
Nessa perspectiva, a limitação da taxa de juros aparece como mecanismo de proteção do consumidor vulnerável e de concretização da dignidade da pessoa humana, não como ingerência arbitrária na atividade econômica. O argumento desloca o eixo da discussão: o teto deixa de ser intromissão e passa a ser contrapartida de um crédito garantido pela máquina pública.
Os limites de desconto que seguem valendo
A decisão não alterou os percentuais de comprometimento fixados na própria lei, que permanecem como piso de proteção. Para titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral, o § 5º do art. 6º limita descontos e retenções a 45% do valor do benefício.
Esse percentual se reparte internamente: 35% ficam reservados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis; 5% se destinam apenas à amortização ou ao saque por cartão de crédito consignado; e outros 5% apenas à amortização ou ao saque por cartão consignado de benefício. Essa redação vem da Lei 14.601/2023.
Para quem recebe o benefício de prestação continuada, o § 5º-A estabelece patamar mais estreito, de 35% do valor do benefício, dos quais 30% cabem a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% às despesas de cartão de crédito consignado ou de cartão consignado de benefício. O § 8º estende esse regime aos benefícios que exigem o BPC como requisito de concessão.
Há uma salvaguarda específica para o público assistencial. O § 9º determina que as operações de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil submetidas ao § 5º-A sejam realizadas em dois momentos, separados por intervalo mínimo de cinco dias úteis entre a proposta da instituição financeira e a celebração do contrato. A regra funciona como prazo de reflexão obrigatório.
O § 7º amplia o alcance do caput e do § 5º aos titulares da renda mensal vitalícia prevista na Lei 6.179/1974. Já o § 6º prevê consequência severa para o excesso: a instituição financeira que retiver valor acima dos limites dos §§ 5º e 5º-A perde todas as garantias que a lei lhe confere.
Como os percentuais legais convivem com o poder normativo confirmado no julgamento, a autarquia pode operar dentro desse teto, inclusive em patamar mais restritivo, quando o colegiado previdenciário for ouvido na forma do caput. O que o Supremo afirmou é que essa margem de atuação cabe na Constituição.
O que o beneficiário deve conferir
A primeira providência é verificar a taxa efetivamente aplicada no contrato e compará-la ao limite em vigor para a modalidade na data da contratação. Cobrança acima do permitido é questionável tanto na via administrativa quanto na judicial, e o julgamento retira da instituição financeira o argumento de que o limite seria inválido.
A segunda é somar todos os descontos que incidem sobre o benefício, não apenas o do empréstimo mais recente. O limite dos §§ 5º e 5º-A é global, e a soma de contratos sucessivos é o cenário mais comum de estouro de margem.
Vale ainda conhecer o desenho de responsabilidades. O § 2º do art. 6º restringe a responsabilidade do INSS à retenção dos valores autorizados e ao repasse à instituição consignatária, além da manutenção dos pagamentos na mesma instituição enquanto houver saldo devedor. A autarquia não responde solidariamente pelos débitos contratados pelo segurado.
Em contrapartida, o § 3º veda ao titular de benefício solicitar a troca da instituição financeira pagadora enquanto existir saldo devedor em amortização. Quem pretende mudar de banco precisa considerar esse vínculo antes de contratar, porque a restrição decorre de lei e não de política interna da instituição.
Por se tratar de decisão em controle concentrado já transitada em julgado, o resultado vale contra todos e vincula a administração pública. Discussões judiciais que sustentavam a invalidade da competência normativa da autarquia nesse ponto perderam o fundamento que as alimentava.
Perguntas Frequentes
A decisão reduz os juros dos contratos já assinados?
Não automaticamente. O julgamento confirmou a competência do INSS para fixar o limite de juros, mas não alterou por si contrato algum. O efeito prático é tornar incontroversa a validade do limite vigente na data da contratação, o que fortalece a revisão de contrato firmado acima desse patamar. Cada caso depende da taxa pactuada e da regra aplicável quando o empréstimo foi celebrado.
Quem recebe BPC pode ter empréstimo descontado do benefício?
Pode, dentro de regras mais restritivas. O art. 6º da Lei 10.820/2003 alcança expressamente os titulares do benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei 8.742/1993, e o § 5º-A limita os descontos e retenções a 35% do valor do benefício. Além disso, o § 9º exige que a contratação ocorra em dois momentos, com intervalo mínimo de cinco dias úteis entre a proposta e a assinatura.
O que acontece se o desconto passar do limite legal?
O § 6º do art. 6º prevê que a instituição financeira que retiver valor superior aos limites dos §§ 5º e 5º-A perde todas as garantias asseguradas pela lei, o que inclui a própria retenção privilegiada sobre o benefício. O beneficiário pode reclamar a devolução do excesso e pedir o reenquadramento da margem, somando todos os contratos que incidem sobre o mesmo benefício para demonstrar o estouro.
Base legal citada
Leia o texto integral e atualizado no CM Legis:
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