Mulher à mesa de um escritório, com estantes de pastas ao fundo

Responsabilidade por fato da coisa e por animal

Objeto que cai da janela, muro que desaba e cão que ataca na calçada têm um ponto em comum: nessas hipóteses a lei dispensa a prova de culpa. O Código Civil as trata em artigos próprios e admite poucas defesas, o que altera a estratégia de quem cobra e de quem responde.

Fato próprio, fato de terceiro e fato da coisa

A regra geral da responsabilidade civil brasileira parte da conduta reprovável do agente. O art. 186 do Código Civil define como ato ilícito a ação ou omissão voluntária, a negligência ou a imprudência que viole direito e cause dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Quem pede reparação com esse fundamento precisa demonstrar a falha de conduta.

Existe, porém, um conjunto de situações em que o dano não brota diretamente de um gesto humano, e sim da coisa ou do animal que alguém mantém sob sua guarda. O art. 927, parágrafo único, abre essa porta ao prever obrigação de reparar o dano independentemente de culpa nos casos especificados em lei. Os arts. 936, 937 e 938 estão entre esses casos.

A doutrina reúne tais hipóteses sob o rótulo de fato da coisa e fato do animal. Não se cuida de responder por conduta alheia, como ocorre com o empregador e com os pais, nem de responder pela própria conduta. O vínculo é outro: quem detém o poder de direção sobre o bem ou sobre o animal assume o risco de que eles causem dano.

A distinção não é acadêmica. Ela define quem figura no polo passivo da ação, o que a vítima precisa provar e quais defesas o réu pode apresentar. Equivocar o fundamento legal costuma custar a demanda, porque cada artigo tem sujeito e requisitos próprios.

Queda ou arremesso de objeto: responde quem habita

O art. 938 dispõe que aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido. A redação é curta e carrega três decisões relevantes.

A primeira está no sujeito. O artigo não fala em proprietário, mas em quem habita. O inquilino que mora no apartamento responde pelo vaso que cai do seu parapeito, ainda que o imóvel pertença a outra pessoa. O proprietário que entregou a posse ao locatário, via de regra, fica fora dessa hipótese, salvo se o dano se ligar à estrutura da edificação.

A segunda decisão está no verbo duplo. A lei alcança as coisas que caírem e as que forem lançadas, de modo que o acidente e o arremesso deliberado recebem o mesmo tratamento reparatório. Bitucas de cigarro, garrafas, brinquedos, ferramentas e água de limpeza entram nessa conta.

A terceira reside no que a lei deixou de exigir. Nada há a demonstrar sobre defeito do imóvel, má conservação ou intenção de causar dano. Basta o nexo entre o objeto e o prédio habitado. Ao ocupante resta discutir esse nexo, nunca o seu zelo.

Ruína de edifício: o art. 937 pede necessidade manifesta de reparo

Situação vizinha, regida por artigo diverso, é a do desabamento. Pelo art. 937, o dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos cuja necessidade fosse manifesta.

Aqui o sujeito se altera: responde o dono, e não o morador. Altera-se também o requisito, pois o dispositivo condiciona o dever de indenizar à falta de reparos de necessidade manifesta. A aferição, ainda assim, é objetiva: não se investiga o que o proprietário efetivamente sabia, e sim o que era perceptível a quem conserva o bem com diligência ordinária.

Ruína não significa apenas colapso total. Marquise que cede, sacada que se desprende, reboco que solta, telha que voa e muro que tomba são hipóteses correntes de ruína parcial. O traço comum está na desagregação de parte da construção.

Cabe registrar que as duas tentativas de acrescentar parágrafos ao art. 937, pela Lei 13.425/2017, foram vetadas. O dispositivo permanece com a sua redação única, formada por um só enunciado.

Animal: responde o dono ou o detentor

O art. 936 adota técnica peculiar: o dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior. A frase afirma o dever de ressarcir e, no mesmo passo, entrega ao responsável o ônus de demonstrar uma saída.

Essa inversão é o que confere natureza objetiva à hipótese. A vítima nada precisa provar sobre portão aberto por descuido ou ausência de coleira. Incumbe ao dono ou ao detentor comprovar a culpa da vítima ou a força maior, e a dúvida que restar pesa contra ele.

A lei não pergunta se o dono foi cuidadoso. Pergunta quem tinha o animal sob guarda no momento do dano.

A menção ao detentor amplia consideravelmente o alcance do artigo. Responde quem exercia a guarda material do animal naquele instante, mesmo sem título de propriedade: o adestrador, o passeador contratado, o vizinho que ficou com o cão durante a viagem, o estabelecimento de hospedagem animal.

O dispositivo tampouco se restringe a cães. Gado solto que provoca colisão em rodovia, cavalo que escapa do pasto, abelhas de criação e animais mantidos sob cativeiro autorizado se enquadram na mesma regra, pois o critério legal é a guarda, não a espécie.

Excludentes: as que a lei admite e as que não resolvem

As defesas são estreitas e variam conforme o artigo invocado. No fato do animal, o texto nomeia apenas duas: culpa da vítima e força maior. A primeira se configura, por exemplo, quando alguém provoca o animal, invade o espaço em que ele está contido ou ignora advertência visível.

A força maior encontra definição no art. 393, parágrafo único, como o fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Tempestade excepcional que arranca a estrutura onde o animal estava preso tende a caber nessa moldura; o simples rompimento da corrente, não.

A separação mais útil na prática distingue o fortuito externo do interno. Evento estranho à atividade e inevitável rompe o nexo causal. Aquilo que pertence ao risco normal da guarda, como falha de tranca, portão mal ajustado ou defeito do próprio imóvel, segue dentro da esfera de quem responde.

Igualmente não socorre o responsável a alegação de que agiu com diligência, de que o animal nunca havia atacado ou de que o objeto caiu por obra de visitante. Conduta de terceiro, quando previsível e ligada à guarda, tende a ser tratada como risco assumido, com eventual direito de regresso contra quem de fato provocou o dano.

Quando não se identifica a unidade de onde o objeto caiu

O art. 938 exige a identificação de quem habita o prédio ou a parte dele. Em edifício de dezenas de apartamentos isso cria um problema concreto: a vítima atingida na calçada raramente consegue apontar a janela de origem, e sem esse elo a reparação ficaria sem destinatário.

A orientação adotada pelos tribunais desloca então a responsabilidade para o condomínio. A coletividade dos condôminos responde pelo dano enquanto a unidade de origem permanece desconhecida, e o rateio interno da despesa se resolve depois, entre os próprios moradores. O condomínio comparece representado pelo síndico, a quem o art. 1.348, II, atribui a representação ativa e passiva.

Três cenários se apresentam, e confundi-los compromete a cobrança. Identificada a unidade, responde quem a habita, pelo art. 938. Provindo o objeto de parte comum, como fachada, esquadria ou revestimento, responde o condomínio, sobre quem recai o dever de conservar e guardar as partes comuns, nos termos do art. 1.348, V. Impossível a identificação, responde o condomínio pela via coletiva.

Quando a prova técnica reduz as possibilidades a um grupo determinado de unidades, como as de uma única face do edifício, discute-se restringir a responsabilidade a esse conjunto. A tese depende inteiramente de perícia consistente, e a sua recusa mantém íntegra a responsabilidade do condomínio como um todo.

Convém lembrar que o art. 1.348, IX, impõe ao síndico realizar o seguro da edificação. A apólice com frequência cobre danos a terceiros, o que abre caminho para solução administrativa mais rápida do que a via judicial.

O que provar e em quanto tempo

Saindo a culpa de cena, a prova se concentra no nexo causal e na extensão do prejuízo. Registro fotográfico do local e do objeto, boletim de ocorrência, imagens das câmeras do edifício, livro da portaria, testemunhas e atendimento médico documentado formam o núcleo verdadeiramente útil.

No dano material, orçamentos de reparo e notas fiscais quantificam o pedido. Havendo lesão corporal, somam-se despesas de tratamento, eventual redução da capacidade laborativa e dano moral, além de dano estético quando a sequela se mostra visível.

O prazo merece atenção especial. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, conforme o art. 206, § 3º, V, contados do evento danoso. Deixar o tempo escoar enquanto se negocia com o condomínio ou com a seguradora figura entre os erros mais frequentes nessas cobranças.

Notificação extrajudicial dirigida ao responsável ou ao síndico, com descrição do fato e dos danos, costuma produzir efeito prático imediato e preserva prova da ciência da parte contrária.

Perguntas Frequentes

Quem paga se o objeto caiu de um apartamento alugado?

Pelo art. 938 responde quem habita a unidade, isto é, o locatário, mesmo sem ser proprietário do imóvel. O dono do apartamento só é alcançado se o dano decorrer de ruína ou de falha estrutural, hipótese que atrai o art. 937 e exige requisito próprio, a falta de reparo de necessidade manifesta.

O dono do cão se livra provando que trancou o portão?

Em regra não. O art. 936 não admite a diligência como defesa, apenas a culpa da vítima e a força maior. Falha de tranca ou portão mal ajustado integra o risco normal da guarda. Caso um terceiro tenha aberto o portão deliberadamente, a discussão passa pela ruptura do nexo causal, e quem indenizar pode buscar regresso contra esse terceiro.

O condomínio pode cobrar depois do morador responsável?

Sim. Tendo pagado a vítima por não se identificar a origem do objeto, o condomínio conserva o direito de regresso contra o condômino que venha a ser apontado como causador. Até que isso ocorra, a despesa entra no rateio ordinário e é suportada por todos, o que explica o interesse coletivo em apurar de onde veio a coisa.

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