Imagem ilustrativa: Imposto sobre herança em ativos no exterior

Imposto sobre herança em ativos no exterior: o que declarar e pagar ao ITCMD

A tributação de heranças e doações de bens situados no exterior voltou ao centro do debate fiscal brasileiro. Depois que o Supremo Tribunal Federal afastou a cobrança do ITCMD nessas situações sem lei complementar federal, residentes no Brasil que recebem patrimônio fora do país convivem com um cenário de transição, marcado pela reforma tributária e por deveres de declaração que continuam plenamente exigíveis.

O que o Supremo decidiu sobre o ITCMD de bens no exterior

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD, é de competência dos estados e do Distrito Federal. Incide quando alguém recebe bens por herança, em razão do falecimento de uma pessoa, ou por doação, ato gratuito entre vivos. A regra geral é simples: quem recebe o patrimônio paga o imposto ao estado competente, segundo a alíquota e a base de cálculo previstas na legislação estadual.

A controvérsia surgiu quando o doador residia no exterior, quando o falecido tinha domicílio fora do país ou quando os bens estavam localizados em outra nação. Nessas hipóteses, vários estados editaram leis próprias e passaram a exigir o tributo, sob o argumento de que a competência tributária autorizava a cobrança imediata.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a matéria sob o regime da repercussão geral, fixou tese em sentido contrário. Entendeu que os estados não podem cobrar o ITCMD nessas situações de conexão internacional enquanto não existir lei complementar federal regulando o tema. A decisão reconheceu que a competência existe, mas não pode ser exercida de forma plena sem a norma nacional que organiza os critérios de incidência.

Por que a Constituição exige uma lei complementar

O fundamento da decisão está no próprio texto constitucional. A Constituição estabelece que cabe à lei complementar regular a competência para instituir o ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior, ou quando o falecido possuía bens, era residente ou domiciliado, ou teve o inventário processado fora do país.

A exigência não é uma formalidade. Sem uma norma nacional, surge o risco de mais de um estado pretender tributar o mesmo fato, ou de o Brasil cobrar sobre situações já tributadas no exterior, gerando bitributação. A lei complementar serve justamente para definir qual ente é competente, como se apura a base de cálculo e como se evitam conflitos entre as unidades da federação.

Enquanto essa norma não é editada pelo Congresso Nacional, o Supremo entendeu que as leis estaduais que tratavam do tema carecem de validade naquilo que invadiram o espaço reservado à legislação federal. Por isso, cobranças baseadas exclusivamente nessas leis estaduais ficaram comprometidas.

A decisão reconheceu que a competência existe, mas não pode ser exercida de forma plena sem a norma nacional que organiza os critérios de incidência.

A modulação dos efeitos e quem foi alcançado

Ao decidir, o Supremo modulou os efeitos da tese, ou seja, definiu a partir de quando ela produz consequências. Em regra, a decisão passou a valer a partir da publicação do acórdão, preservando as cobranças já realizadas com base nas leis estaduais até aquele marco temporal.

Houve, porém, uma ressalva relevante. Os contribuintes que já discutiam a questão na via administrativa ou judicial, antes do julgamento, não foram alcançados pela limitação. Para esses casos, a tese se aplica integralmente, o que pode autorizar a restituição de valores pagos indevidamente, dentro dos prazos legais.

Essa distinção tem efeito prático direto. Quem recolheu o imposto sem questionar e antes do marco da modulação dificilmente recupera o que pagou. Já quem havia ajuizado a discussão ou apresentado defesa administrativa tempestiva preserva o direito de reaver o tributo cobrado sem amparo em lei complementar.

O impacto da reforma tributária no cenário de transição

A reforma tributária promulgada ao final de 2023 enfrentou diretamente o vazio normativo apontado pelo Supremo. O texto constitucional reformado trouxe regra de transição para permitir que os estados voltem a cobrar o ITCMD sobre as transmissões com elemento estrangeiro, mesmo antes da edição da lei complementar definitiva.

A regra de transição estabelece critérios de competência para evitar que o imposto fique sem cobrança e para reduzir disputas entre os estados. De modo geral, define a qual ente compete o tributo conforme o domicílio do falecido ou do doador e a localização do beneficiário, conferindo previsibilidade a um campo que estava paralisado pela ausência de norma nacional.

A competência dos estados existe, mas só ganha eficácia plena quando a lei complementar federal organiza os critérios de cobrança.

É importante distinguir os dois momentos. Antes da reforma, prevalecia a tese do Supremo, e a cobrança estava bloqueada para quem não tinha lei complementar de respaldo. Depois da reforma, passou a existir uma base constitucional transitória que sustenta a exigência, até que o Congresso edite a lei complementar definitiva sobre a matéria.

A reforma também alterou a sistemática das alíquotas do ITCMD, caminhando para a progressividade obrigatória em razão do valor transmitido. Isso significa que heranças e doações de maior expressão econômica tendem a sofrer carga proporcionalmente mais elevada, conforme cada estado adapte sua legislação ao novo desenho constitucional.

O que os estados podem cobrar enquanto a lei complementar não chega

No intervalo entre a decisão do Supremo e a futura lei complementar, o contribuinte precisa observar dois planos distintos. No primeiro, ficam os fatos ocorridos antes da regra de transição constitucional, sobre os quais a cobrança estadual sem lei complementar segue contestável, conforme a tese firmada e a situação processual de cada um.

No segundo plano, estão os fatos ocorridos sob a vigência da nova regra constitucional de transição. Para esses, há fundamento para a exigência do imposto, ainda que a lei complementar definitiva não tenha sido publicada. O contribuinte que recebe herança ou doação com conexão internacional deve verificar a data do fato gerador e a legislação do estado competente.

Diante dessa complexidade, a análise individualizada é decisiva. A definição de qual estado pode cobrar, qual a base de cálculo aplicável e se há valores pagos a recuperar depende do momento da transmissão, do domicílio das partes e da existência de discussão prévia. Cada elemento altera o desfecho e o eventual direito à restituição.

As obrigações de declarar bens recebidos do exterior

O debate sobre o ITCMD não dispensa o cumprimento dos deveres de declaração. Receber patrimônio no exterior, por herança ou doação, gera obrigações perante a administração tributária federal que independem da discussão sobre a incidência do imposto estadual.

O residente no Brasil deve informar os bens e direitos situados fora do país na declaração anual do imposto de renda, indicando origem, natureza e valor de aquisição. A herança e a doação recebidas também precisam ser registradas como acréscimo patrimonial, ainda que isentas do imposto de renda, justamente porque a isenção não afasta o dever de informar.

Há ainda obrigações específicas quando o conjunto de ativos mantidos no exterior supera determinados limites, como a declaração de capitais brasileiros no exterior exigida pela autoridade monetária. O descumprimento desses deveres pode gerar multas e questionamentos, mesmo que a transmissão em si não esteja sujeita ao ITCMD naquele momento.

Perguntas Frequentes

Recebi herança de um parente que morava no exterior. Preciso pagar ITCMD agora?

A resposta depende da data do falecimento e do estado competente. Para fatos anteriores à regra de transição da reforma tributária, a cobrança feita apenas com base em lei estadual pode ser questionada, conforme a tese do Supremo. Para fatos posteriores, há base constitucional transitória que sustenta a exigência. A recomendação é verificar a legislação estadual aplicável e a data do fato gerador antes de recolher qualquer valor.

Paguei o ITCMD sobre uma doação vinda do exterior. Posso recuperar o valor?

A possibilidade de restituição existe, mas é limitada. Quem já discutia a cobrança na esfera administrativa ou judicial antes do julgamento do Supremo tende a ter melhor posição para reaver o que pagou. Quem recolheu sem questionar, e antes do marco temporal da modulação, em regra não recupera o valor. A análise do caso concreto e dos prazos de prescrição é indispensável para medir a chance de êxito.

Tenho bens no exterior recebidos por herança. O que devo declarar no Brasil?

Os bens situados fora do país devem constar na declaração anual do imposto de renda, com indicação de origem e valor. A herança ou doação recebida também deve ser informada como acréscimo patrimonial, mesmo quando isenta do imposto de renda. Conforme o valor total dos ativos no exterior, pode incidir ainda a declaração de capitais brasileiros no exterior. O dever de informar persiste independentemente da discussão sobre o ITCMD.

As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado especializado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada.

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