Martelo de juiz sobre mesa de tribunal representando justiça gratuita para empresas no STJ

Justiça gratuita para empresas: STJ vai fixar critérios

A Corte Especial do STJ decidiu afetar dois recursos (REsp nº _______ e nº _______) ao rito dos repetitivos para definir se documentos de inatividade bastam para conceder justiça gratuita a pessoas jurídicas.

O que está em discussão no STJ

O Superior Tribunal de Justiça vai estabelecer, por meio de tese vinculante, os requisitos que uma empresa precisa preencher para obter o benefício da gratuidade de justiça. O tema foi afetado ao rito dos recursos repetitivos, o que significa que a decisão final será obrigatória para todos os tribunais do país.

O ponto central do debate é saber se a simples apresentação de documentos indicando inatividade ou redução no faturamento é prova suficiente da impossibilidade de a empresa pagar as custas do processo. Na prática, isso significa que milhares de processos em tramitação podem ser afetados pela nova orientação.

O caso ficou sob a relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, e por enquanto não houve determinação para suspender processos que tratem do mesmo assunto em outras instâncias.

O que diz a lei e a súmula atual

A gratuidade de justiça permite que a parte acesse o Judiciário sem precisar pagar custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. Esse benefício está previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, que expressamente inclui as pessoas jurídicas entre os possíveis beneficiários.

Existe, porém, uma diferença importante em relação às pessoas físicas. O artigo 99, parágrafo 3º, do mesmo código prevê uma presunção de hipossuficiência apenas para a pessoa natural. Ou seja, quando uma pessoa física alega que não pode pagar, o juiz deve presumir que a alegação é verdadeira, salvo prova em contrário. Para empresas, essa presunção não existe, e a comprovação da necessidade é obrigatória.

O STJ já possui a Súmula 481, segundo a qual tanto empresas com fins lucrativos quanto aquelas sem fins lucrativos podem receber a gratuidade, desde que demonstrem a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A questão agora é definir o grau de exigência dessa demonstração. Para quem lida com prazos processuais no dia a dia, essa definição terá impacto direto na estratégia de litigância.

A divergência entre os tribunais

A principal controvérsia nas instâncias inferiores gira em torno da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) como instrumento de prova. Alguns tribunais aceitam esse documento como indicativo suficiente de que a empresa está inativa e, portanto, sem condições de custear um processo judicial.

A nova tese do STJ será vinculante e poderá mudar a forma como empresas inativas pedem gratuidade de justiça em todo o Brasil

Outros tribunais, no entanto, consideram que a mera inatividade não comprova a hipossuficiência. Isso porque uma empresa pode estar inativa operacionalmente, mas ainda possuir patrimônio, aplicações financeiras ou bens que permitiriam o pagamento das custas. Em situações de discussão sobre competência do juízo, a análise documental costuma ser ainda mais rigorosa, já que cada instância pode ter critérios distintos de avaliação.

Próximos passos e o que esperar da decisão

Dentro das próprias turmas de Direito Privado do STJ, prevalece o entendimento de que demonstrar apenas a inatividade é insuficiente. Os precedentes indicam que o tribunal exige uma visão completa da situação patrimonial e financeira da empresa, incluindo eventuais bens, aplicações e dívidas.

Diversas entidades foram admitidas como amici curiae (“amigos da corte”), o que demonstra a relevância do tema. Entre elas estão a Ordem dos Advogados do Brasil, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública da União e institutos voltados à defesa do consumidor e ao direito processual. A participação dessas instituições enriquece o debate e aumenta a chance de que a tese final contemple as diferentes realidades enfrentadas pelas empresas no Judiciário.

Até que o julgamento ocorra, a orientação vigente continua sendo a da Súmula 481. Empresas que pretendem requerer o benefício devem reunir o maior volume possível de documentos que comprovem sua real situação financeira, indo além da mera declaração de inatividade. Balanços patrimoniais, demonstrativos de resultados, extratos bancários recentes e declarações fiscais formam o conjunto probatório mais robusto para fundamentar o pedido.

Impacto operacional na rotina forense

A pendência de tese vinculante sobre o tema impõe atenção redobrada na elaboração dos pedidos de gratuidade formulados por pessoas jurídicas. Embora o STJ não tenha determinado a suspensão dos processos em curso, decisões de primeiro grau que se apoiem apenas em declarações de inatividade tendem a ser impugnadas com base na divergência jurisprudencial. Advogados que representam empresas em litígios cíveis, trabalhistas e tributários precisam reforçar o conjunto probatório, antecipando eventual exigência de documentos contábeis adicionais.

O custo das demandas judiciais costuma incluir custas iniciais, taxas recursais, despesas com perícias, honorários de sucumbência e depósitos recursais em casos específicos. Empresas em recuperação extrajudicial, falidas ou em processo de baixa formal podem ter dificuldades para arcar com esse conjunto, mas não necessariamente preencherão o conceito jurídico de hipossuficiência. A jurisprudência atual indica que o juízo deve avaliar não apenas a inatividade declarada, mas também a existência de bens, créditos a receber, aplicações financeiras e participações societárias que possam viabilizar o pagamento dos encargos processuais.

Tribunais regionais e estaduais costumam exigir, antes de deferir a gratuidade, a apresentação dos balanços patrimoniais dos últimos exercícios, da Demonstração do Resultado do Exercício, dos extratos bancários do período recente e das declarações fiscais entregues à Receita Federal. A combinação desses elementos permite que o juízo identifique se a empresa possui capacidade econômica e financeira efetiva, evitando que a inatividade meramente formal seja utilizada como subterfúgio para obter benefício destinado a quem comprovadamente não tem condições de custear o processo.

Perguntas Frequentes

Empresas podem ter direito à justiça gratuita?

Sim. O artigo 98 do Código de Processo Civil autoriza a concessão de gratuidade de justiça tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas. A diferença é que empresas precisam comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, pois não contam com a presunção de hipossuficiência que existe para pessoas naturais.

Qual documento é aceito para provar que a empresa não pode pagar custas?

Não há um documento único aceito por todos os tribunais. Alguns aceitam a DCTF zerada como prova de inatividade, enquanto outros exigem balanços patrimoniais, extratos bancários e demonstrações financeiras completas. A tese que o STJ vai fixar pretende uniformizar essa exigência em todo o país.

A decisão do STJ vai afetar processos que já estão em andamento?

Por enquanto, não houve ordem de suspensão de processos sobre o tema. Porém, quando a tese vinculante for fixada, ela poderá ser aplicada a processos pendentes, já que se trata de interpretação de norma processual. Empresas com pedidos de gratuidade em análise devem acompanhar o desfecho do julgamento.

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