Uso indevido de imagem na internet: direitos de quem teve fotos publicadas sem consentimento
A imagem é atributo da personalidade protegido pela Constituição e pelo Código Civil, e seu uso sem autorização, da foto publicada nas redes ao vídeo manipulado por deepfake, autoriza pedido de remoção e de indenização mesmo sem comprovação de prejuízo concreto.
O direito de imagem na Constituição e no Código Civil
A imagem de uma pessoa integra o rol de direitos da personalidade e recebe proteção em dois planos normativos que se complementam. No texto constitucional, o artigo 5º, inciso X, declara invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando reparação por dano material ou moral decorrente de sua violação. O inciso V do mesmo artigo reforça a garantia ao prever resposta proporcional ao agravo, além da indenização cabível.
No plano infraconstitucional, o Código Civil disciplina a matéria nos artigos 20 e 21. O artigo 20 permite proibir a divulgação de escritos, a transmissão da palavra ou a publicação da imagem quando atingirem a honra ou se destinarem a fins comerciais sem consentimento. O artigo 21, por sua vez, torna inviolável a vida privada e autoriza o juiz a adotar as medidas necessárias para impedir ou fazer cessar a lesão.
Liberdade de informação e seus limites diante da privacidade
A liberdade de informação e de imprensa também possui assento constitucional e, em diversas situações, justifica a veiculação da imagem alheia. Fatos noticiáveis, pessoas públicas no exercício de suas funções e acontecimentos ocorridos em espaços abertos costumam autorizar a divulgação, desde que respeitados o contexto e a finalidade informativa.
O conflito surge quando a exposição extrapola o interesse público e invade a esfera íntima ou se converte em exploração econômica. A solução passa pela ponderação entre os valores em jogo, técnica consagrada pela jurisprudência para identificar qual direito deve prevalecer no caso concreto, sem anular o outro de forma absoluta.
A Súmula 403 do STJ dispensa a vítima de provar prejuízo quando a imagem é explorada com fim econômico.
Esse entendimento orienta os tribunais a distinguir a cobertura legítima de um evento da apropriação indevida da figura de alguém para vender produtos, atrair audiência ou obter vantagem sem o devido consentimento.
Deepfakes, montagens e uso comercial não consentido
As tecnologias de manipulação audiovisual ampliaram o potencial lesivo das violações de imagem. Montagens, fotomontagens e os chamados deepfakes, que sobrepõem ou recriam rostos e vozes em vídeos sintéticos, produzem conteúdos falsos capazes de comprometer a reputação, simular declarações jamais proferidas ou inserir a vítima em cenas constrangedoras.
Sob a ótica jurídica, a falsidade do conteúdo agrava a lesão, pois soma à violação da imagem a ofensa à honra e, em muitos casos, a prática de ilícitos autônomos. O uso comercial não consentido, ainda que sem alteração da imagem original, segue o mesmo regime protetivo: a ausência de autorização expressa basta para configurar a ilicitude, independentemente da qualidade ou da intenção do material divulgado.
Como pleitear remoção e indenização
A retirada de conteúdo publicado na internet apoia-se no Marco Civil da Internet, a Lei nº 12.965/2014. O artigo 19 condiciona, em regra, a responsabilização do provedor à existência de ordem judicial específica de remoção. O artigo 21 estabelece regime mais célere para imagens de nudez ou de conteúdo sexual de caráter privado, permitindo a responsabilização do provedor após simples notificação do interessado, quando mantida a divulgação.
No campo indenizatório, a Súmula 403 do Superior Tribunal de Justiça firma que a reparação pela publicação não autorizada de imagem com fins econômicos ou comerciais independe de prova do prejuízo. Trata-se de dano presumido, que decorre da própria utilização indevida. O tratamento de dados pessoais associados à imagem ainda atrai a incidência da Lei Geral de Proteção de Dados, a Lei nº 13.709/2018, ampliando os fundamentos do pedido. O interessado pode reunir prints, links, registros de data e, quando possível, ata notarial para comprovar a divulgação e instruir a ação.
Perguntas Frequentes
Quem aparece ao fundo de uma reportagem pode exigir reparação?
Depende do contexto. A captação incidental de pessoas em local público, dentro de cobertura jornalística de fato de interesse coletivo, costuma ser admitida sem gerar indenização. A situação muda quando a imagem é destacada, isolada e associada a finalidade comercial ou a conteúdo capaz de ofender a honra, hipótese em que a reparação passa a ser cabível.
É possível responsabilizar quem cria um deepfake mesmo sem lucro?
Sim. A ausência de finalidade econômica não afasta a ilicitude quando o conteúdo manipulado atinge a honra, a privacidade ou a integridade moral da vítima. Nesses casos, o dano decorre da própria falsificação e da exposição indevida, sustentando tanto o pedido de remoção quanto o de indenização por dano moral, somados às eventuais consequências penais do ato.
Qual a vantagem prática da Súmula 403 para a vítima?
A principal vantagem está na dispensa de comprovar prejuízo material concreto. Demonstrada a publicação não autorizada da imagem com fim econômico, o dano é presumido, o que desonera a vítima de produzir prova difícil sobre lucros perdidos ou abalo financeiro. Essa orientação facilita a responsabilização e fortalece a posição de quem teve a imagem explorada sem consentimento.
31/05/2026 – 21h47min
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