Calculadora de Férias

Trabalhistas

🏖️ Calculadora de Férias 2026

Calcule o valor líquido das suas férias com terço constitucional, abono pecuniário e descontos.

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O Dr. Cassius Marques pode analisar o seu caso e orientar sobre a melhor estratégia.

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As informações desta ferramenta são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada. Os valores apresentados são estimativas baseadas na legislação vigente.

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Calculadora de Férias: estimativa rápida do valor das suas férias

As férias anuais remuneradas são um direito de todo trabalhador com vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho. A cada período de doze meses de vigência do contrato — o chamado período aquisitivo — o empregado adquire o direito a um descanso, em regra de trinta dias corridos, sem prejuízo da remuneração. Esta ferramenta foi concebida para oferecer ao trabalhador uma estimativa do montante a receber, considerando o salário, o terço constitucional e a eventual venda de parte do período.

A calculadora não decide o seu caso: ela apenas projeta valores a partir dos dados informados, para que você tenha uma noção inicial daquilo que pode lhe ser devido antes de procurar orientação especializada. Os valores exibidos são meramente ilustrativos e não representam qualquer garantia de recebimento.

Base legal das férias

O direito às férias está assentado em normas claras e consolidadas. As principais são as seguintes:

  • Constituição Federal, art. 7º, XVII — assegura o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (o conhecido terço constitucional).
  • CLT, arts. 129 a 145 — disciplinam o instituto como um todo: aquisição, concessão, duração e pagamento.
  • CLT, art. 130 — fixa a duração das férias conforme o número de faltas injustificadas no período aquisitivo, podendo reduzir os trinta dias na medida em que as ausências aumentam.
  • CLT, art. 134, § 1º — permite, desde a reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o fracionamento das férias em até três períodos, havendo concordância do empregado, sendo um deles de pelo menos quatorze dias corridos.
  • CLT, art. 143 — faculta ao empregado converter um terço do período de férias em abono pecuniário, a chamada "venda" de férias.
  • CLT, art. 145 — determina que o pagamento das férias, e do abono, seja efetuado até dois dias antes do início do respectivo período.

O pagamento das férias fora do prazo legal pode acarretar consequências previstas na própria CLT, razão pela qual o tema não se resume a um simples cálculo aritmético.

Faltas e abono pecuniário

As faltas injustificadas reduzem progressivamente a duração das férias, na forma da escala do art. 130 da CLT. Já o abono pecuniário permite ao empregado receber em dinheiro o equivalente a até um terço dos dias de férias, gozando o restante. A calculadora contempla ambas as situações, bem como o cálculo das férias proporcionais, devidas quando o contrato se encerra antes de completado o período aquisitivo integral.

Como a ferramenta ajuda

Para obter a estimativa, basta informar os dados solicitados — em geral o salário, o número de dias a usufruir, eventuais faltas e a opção pela venda de parte das férias. Com isso, a calculadora projeta o valor da remuneração do período, acrescido do terço constitucional, e o montante correspondente ao abono, quando aplicável.

O resultado serve como ponto de partida para conferir o que consta de recibos e holerites, identificar diferenças e dialogar de forma mais informada com o empregador ou com seu advogado.

Dúvidas frequentes

  • O terço constitucional incide sempre? Sim. Trata-se de garantia constitucional que acresce, no mínimo, um terço sobre a remuneração das férias.
  • Posso vender todas as férias? Não. A conversão em abono limita-se a um terço do período, nos termos do art. 143 da CLT.
  • Faltei alguns dias; perco as férias? Não as perde, mas faltas injustificadas podem reduzir a quantidade de dias, segundo a escala legal do art. 130 da CLT.

Cautelas e limites

O valor apresentado é uma estimativa de caráter orientativo, calculada com base nas informações que você fornece. Não constitui apuração oficial nem garante qualquer quantia. Particularidades como adicionais habituais, horas extras, comissões, médias remuneratórias, convenções coletivas e a forma de extinção do contrato podem alterar significativamente o resultado e não são integralmente captadas por uma ferramenta automatizada.

Cada relação de trabalho tem contornos próprios. Se você tem dúvidas sobre o valor das suas férias, sobre eventuais diferenças não pagas ou sobre prazos, recomenda-se a análise individual do caso por um advogado, que poderá examinar seus documentos e indicar o caminho adequado.

Base legal

Fundamentos legais desta ferramenta — texto integral e atualizado no CM Legis:

Perguntas frequentes

Como calcular as férias com 1/3 constitucional e o abono pecuniário?
As férias são remuneradas com o valor correspondente ao período de gozo, acrescido de pelo menos um terço, conforme assegura o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Parte-se, portanto, da remuneração das férias e a ela se soma o adicional de um terço.

O abono pecuniário é a faculdade de o empregado converter em dinheiro até um terço do período de férias a que tem direito, nos termos do artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho. Esse adicional de um terço é apurado sobre o período integral de férias, e não recai de forma autônoma sobre os dias convertidos, segundo entendimento consolidado da jurisprudência trabalhista.

Sobre as férias efetivamente gozadas, inclusive o respectivo terço, incidem a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda Retido na Fonte, por integrarem a remuneração tributável. Os percentuais variam conforme a legislação vigente e a faixa salarial, recomendando-se a conferência do caso concreto.
Como são calculadas as férias e o terço constitucional?
As férias correspondem a 30 dias corridos por período aquisitivo de 12 meses trabalhados (art. 130 da CLT), reduzidas proporcionalmente em caso de faltas injustificadas: 24 dias (6 a 14 faltas), 18 dias (15 a 23 faltas), 12 dias (24 a 32 faltas), perdendo direito acima de 32 faltas. O valor corresponde à remuneração do mês de gozo, acrescida do terço constitucional (art. 7 inciso XVII da CF/88). O pagamento deve ocorrer até 2 dias antes do início das férias (art. 145 da CLT). A calculadora computa o valor líquido descontando INSS e IRRF, lembrando que o terço constitucional sobre férias gozadas é dedutível mas o sobre férias indenizadas é isento.
Quando o empregador pode pagar férias em dobro?
O art. 137 da CLT estabelece que, quando as férias forem concedidas após o prazo do art. 134 (12 meses do período concessivo, totalizando 24 meses do período aquisitivo), o empregador deverá pagá-las em dobro. A penalidade também se aplica quando o pagamento é feito fora do prazo do art. 145 (até 2 dias antes do início do gozo), conforme entendimento consolidado na Súmula 450 do TST. A calculadora alerta para o período concessivo e indica quando há risco de pagamento em dobro. Em rescisão, férias vencidas não gozadas no período concessivo também são pagas em dobro.
Posso fracionar minhas férias em até três períodos?
Sim, desde a reforma trabalhista (art. 134 parágrafo 1 da CLT, com redação da Lei 13.467/2017). As férias podem ser fracionadas em até 3 períodos, mediante concordância do empregado, sendo que um deles deve ter no mínimo 14 dias corridos e os demais no mínimo 5 dias corridos cada. Antes da reforma, só era permitido fracionar em casos excepcionais. Empregado menor de 18 anos e maior de 50 anos continuam impedidos de fracionar (art. 134 parágrafo 2 da CLT). A calculadora permite simular fracionamentos e calcular o valor de cada parcela conforme o período de gozo.
O que é o abono pecuniário de férias (venda de férias)?
O abono pecuniário, popularmente "venda de férias", está no art. 143 da CLT: o empregado pode converter 1/3 do período de férias em pecúnia, mediante requerimento ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Quem tem direito a 30 dias pode vender 10 dias e gozar 20. O valor recebido pelo abono é isento de INSS e IRRF (Súmula 386 do STJ e art. 6 inciso V da Lei 7.713/1988). É uma decisão do empregado, não podendo ser imposta pelo empregador. A calculadora exibe a opção e o cálculo do líquido com e sem o abono para comparação.
Faltas injustificadas reduzem o período de férias?
Sim. O art. 130 da CLT estabelece redução proporcional das férias conforme o número de faltas injustificadas no período aquisitivo: 30 dias para até 5 faltas; 24 dias para 6 a 14 faltas; 18 dias para 15 a 23 faltas; 12 dias para 24 a 32 faltas; perda integral acima de 32 faltas. Faltas justificadas (atestado médico, casamento - 3 dias, falecimento - 2 dias, doação de sangue - 1 dia ao ano, conforme art. 473 da CLT) não reduzem. Períodos de auxílio-doença de até 6 meses no período aquisitivo não impedem a aquisição (art. 133 inciso IV da CLT). A calculadora considera as faltas informadas.