Adicional Noturno: Quem Tem Direito e Como Calcular
O adicional noturno é um direito do trabalhador urbano que exerce atividades entre 22h e 5h. A CLT prevê percentual mínimo de 20% sobre a hora diurna, além da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos.
Quem tem direito ao adicional noturno e qual o horário
O adicional noturno está previsto no art. 73 da CLT e se aplica ao trabalhador urbano que presta serviços no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Para o trabalhador rural na lavoura, o horário noturno vai das 21h às 5h, e na pecuária, das 20h às 4h, conforme o art. 7 da Lei 5.889/1973.
O percentual mínimo do adicional é de 20% sobre o valor da hora diurna para trabalhadores urbanos. Convenções e acordos coletivos podem estabelecer percentuais superiores, sendo comum encontrar categorias com adicional de 30%, 40% ou até 50%, dependendo do setor.
Verifica-se que muitos empregadores deixam de pagar o adicional noturno corretamente, especialmente em jornadas mistas que se estendem além das 5h da manhã. A Súmula 60, II, do TST estabelece que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, o adicional é devido também quanto às horas prorrogadas.
Hora noturna reduzida: como funciona o cálculo
Uma particularidade do trabalho noturno é a hora ficta reduzida. Conforme o art. 73, parágrafo 1º, da CLT, a hora noturna é computada como de 52 minutos e 30 segundos. Isso significa que, a cada 7 horas trabalhadas no período noturno (das 22h às 5h), o empregado completa 8 horas de trabalho para fins de remuneração.
Na prática, essa redução implica que o trabalhador noturno recebe por 8 horas mesmo tendo trabalhado efetivamente 7 horas. Quando a jornada noturna excede as 7 horas reais (52 minutos e 30 segundos por hora ficta), as horas excedentes são computadas como horas extras noturnas, com o respectivo adicional.
O percentual mínimo do adicional é de 20% sobre o valor da hora diurna para trabalhadores urbanos.
Analisa-se que o cálculo correto do adicional noturno deve considerar tanto o percentual de 20% sobre a hora diurna quanto a hora reduzida, o que frequentemente gera diferenças salariais em favor do trabalhador quando o empregador não observa ambos os componentes.
Reflexos do adicional noturno nas verbas trabalhistas
O adicional noturno, quando pago com habitualidade, possui natureza salarial e integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos. Isso significa que ele reflete em férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS, aviso prévio e demais verbas trabalhistas, conforme a Súmula 60 do TST.
A transferência do empregado para o horário diurno implica a perda do adicional noturno, conforme a Súmula 265 do TST, que estabelece que a transferência não gera direito adquirido à manutenção do adicional. Entretanto, se o empregado trabalhou anos no período noturno e o adicional já se incorporou ao seu padrão remuneratório, a questão pode ser discutida judicialmente.
Para cobrar diferenças de adicional noturno não pago ou pago a menor, o trabalhador pode ajuizar reclamação trabalhista no prazo de até dois anos após o término do contrato, podendo cobrar os últimos cinco anos de diferenças.
Adicional noturno em regimes especiais de trabalho
Em determinadas categorias, como vigilantes, profissionais de saúde e motoristas, as regras sobre trabalho noturno podem ter particularidades definidas em legislação específica ou em convenções coletivas. O regime de 12×36, por exemplo, pode prever pagamento diferenciado do adicional noturno, desde que respeitado o patamar mínimo legal.
Cabe destacar que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) manteve integralmente as disposições sobre o adicional noturno, não havendo alteração nos percentuais ou na hora ficta reduzida. A negociação coletiva pode flexibilizar diversos direitos, mas o adicional noturno permanece como piso mínimo irrenunciável. O trabalhador rural noturno, por sua vez, recebe adicional de 25% sobre a hora diurna, percentual superior ao do trabalhador urbano.
Como verificar se o adicional noturno está sendo pago corretamente
O primeiro passo para o trabalhador conferir o pagamento correto do adicional noturno é analisar o contracheque com atenção. O demonstrativo de pagamento deve apresentar, de forma separada, a quantidade de horas noturnas trabalhadas no mês, o valor da hora noturna com o acréscimo de 20% e o total correspondente. Quando esses dados não aparecem discriminados, há indícios de que o empregador pode estar descumprindo a obrigação legal.
Outro ponto fundamental é a conferência do registro de ponto. O cartão de ponto, relógio eletrônico ou sistema digital de controle de jornada deve refletir fielmente os horários de entrada e saída do trabalhador. Nos casos em que o empregado cumpre jornada mista (parte diurna e parte noturna), é necessário verificar se as horas trabalhadas após as 22h estão sendo consideradas com o adicional e com a hora ficta de 52 minutos e 30 segundos. Empregadores que adotam jornadas fixas pré-assinaladas, sem variação, podem estar praticando controle irregular de ponto, o que constitui fraude trabalhista passível de condenação judicial.
Nos processos trabalhistas que envolvem cobrança de diferenças de adicional noturno, os documentos mais relevantes são os contracheques, os registros de ponto, a convenção coletiva da categoria e eventuais testemunhas que confirmem a jornada real. Quando o empregador possui mais de 20 empregados e não apresenta os controles de frequência, aplica-se a presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, conforme a Súmula 338, I, do TST. Dessa forma, a ausência de documentos tende a favorecer o empregado na produção de provas.
Perguntas Frequentes
O adicional noturno é devido sobre as horas que ultrapassam as 5h da manhã?
Sim. A Súmula 60, II, do TST estabelece que, quando a jornada noturna é integralmente cumprida e prorrogada além das 5h, o adicional incide também sobre as horas prorrogadas. O entendimento visa proteger o trabalhador que permanece em atividade após o encerramento do horário noturno legal.
Como se calcula a hora noturna reduzida na prática?
A hora noturna ficta corresponde a 52 minutos e 30 segundos. Assim, o período de 7 horas reais (das 22h às 5h) equivale a 8 horas de trabalho para fins de pagamento. Para calcular, divide-se o salário mensal por 220 (jornada padrão), obtém-se o valor da hora diurna e aplica-se o adicional de 20%, considerando a hora ficta reduzida.
A mudança para o turno diurno retira o direito ao adicional noturno?
Sim. A Súmula 265 do TST permite que o empregador transfira o empregado do horário noturno para o diurno, suprimindo o adicional, sem que isso configure alteração contratual lesiva. O entendimento majoritário é de que não há direito adquirido à manutenção do adicional quando cessa a condição que o gerava.
Base legal citada
Leia o texto integral e atualizado no CM Legis:
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