Adicional Noturno: Quem Tem Direito e Como Calcular
O adicional noturno e um direito do trabalhador urbano que exerce atividades entre 22h e 5h. A CLT preve percentual mínimo de 20% sobre a hora diurna, alem da hora noturna reduzida de 52 minutos e 30 segundos.
Quem tem direito ao adicional noturno e qual o horario
O adicional noturno esta previsto no art. 73 da CLT e se aplica ao trabalhador urbano que presta serviços no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Para o trabalhador rural na lavoura, o horario noturno vai das 21h as 5h, e na pecuaria, das 20h as 4h, conforme o art. 7 da Lei 5.889/1973.
O percentual mínimo do adicional e de 20% sobre o valor da hora diurna para trabalhadores urbanos. Convencoes e acordos coletivos podem estabelecer percentuais superiores, sendo comum encontrar categorias com adicional de 30%, 40% ou até 50%, dependendo do setor.
Verifica-se que muitos empregadores deixam de pagar o adicional noturno corretamente, especialmente em jornadas mistas que se estendem alem das 5h da manha. A Sumula 60, II, do TST estabelece que, cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, o adicional e devido também quanto as horas prorrogadas.
Hora noturna reduzida: como funciona o calculo
Uma particularidade do trabalho noturno e a hora ficta reduzida. Conforme o art. 73, paragrafo 1, da CLT, a hora noturna e computada como de 52 minutos e 30 segundos. Isso significa que, a cada 7 horas trabalhadas no período noturno (das 22h as 5h), o empregado completa 8 horas de trabalho para fins de remuneração.
Na pratica, essa redução implica que o trabalhador noturno recebe por 8 horas mesmo tendo trabalhado efetivamente 7 horas. Quando a jornada noturna excede as 7 horas reais (52 minutos e 30 segundos por hora ficta), as horas excedentes são computadas como horas extras noturnas, com o respectivo adicional.
O percentual mínimo do adicional e de 20% sobre o valor da hora diurna para trabalhadores urbanos.
Analisa-se que o calculo correto do adicional noturno deve considerar tanto o percentual de 20% sobre a hora diurna quanto a hora reduzida, o que frequentemente gera diferenças salariais em favor do trabalhador quando o empregador não observa ambos os componentes.
Reflexos do adicional noturno nas verbas trabalhistas
O adicional noturno, quando pago com habitualidade, possui natureza salarial e integra a remuneração do trabalhador para todos os efeitos. Isso significa que ele reflete em ferias acrescidas de um terco, 13 salário, FGTS, aviso previo e demais verbas trabalhistas, conforme a Sumula 60 do TST.
A transferencia do empregado para o horario diurno implica a perda do adicional noturno, conforme a Sumula 265 do TST, que estabelece que a transferencia não gera direito adquirido a manutencao do adicional. Entretanto, se o empregado trabalhou anos no período noturno e o adicional já se incorporou ao seu padrao remuneratorio, a questao pode ser discutida judicialmente.
Para cobrar diferenças de adicional noturno não pago ou pago a menor, o trabalhador pode ajuizar reclamacao trabalhista no prazo de até dois anos apos o termino do contrato, podendo cobrar os ultimos cinco anos de diferenças.
Adicional noturno em regimes especiais de trabalho
Em determinadas categorias, como vigilantes, profissionais de saude e motoristas, as regras sobre trabalho noturno podem ter particularidades definidas em legislação especifica ou em convencoes coletivas. O regime de 12×36, por exemplo, pode prever pagamento diferenciado do adicional noturno, desde que respeitado o patamar mínimo legal.
Cabe destacar que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) manteve integralmente as disposicoes sobre o adicional noturno, não havendo alteracao nos percentuais ou na hora ficta reduzida. A negociação coletiva pode flexibilizar diversos direitos, mas o adicional noturno permanece como piso mínimo irrenunciavel. O trabalhador rural noturno, por sua vez, recebe adicional de 25% sobre a hora diurna, percentual superior ao do trabalhador urbano.
Como verificar se o adicional noturno esta sendo pago corretamente
O primeiro passo para o trabalhador conferir o pagamento correto do adicional noturno e analisar o contracheque com atencao. O demonstrativo de pagamento deve apresentar, de forma separada, a quantidade de horas noturnas trabalhadas no mes, o valor da hora noturna com o acrescimo de 20% e o total correspondente. Quando esses dados não aparecem discriminados, ha indicios de que o empregador pode estar descumprindo a obrigação legal.
Outro ponto fundamental e a conferencia do registro de ponto. O cartao de ponto, relogio eletronico ou sistema digital de controle de jornada deve refletir fielmente os horarios de entrada e saida do trabalhador. Nos casos em que o empregado cumpre jornada mista (parte diurna e parte noturna), e necessário verificar se as horas trabalhadas apos as 22h estao sendo consideradas com o adicional e com a hora ficta de 52 minutos e 30 segundos. Empregadores que adotam jornadas fixas pre-assinaladas, sem variacao, podem estar praticando controle irregular de ponto, o que constitui fraude trabalhista passivel de condenacao judicial.
Nos processos trabalhistas que envolvem cobranca de diferenças de adicional noturno, os documentos mais relevantes são os contracheques, os registros de ponto, a convencao coletiva da categoria e eventuais testemunhas que confirmem a jornada real. Quando o empregador possui mais de 20 empregados e não apresenta os controles de frequencia, aplica-se a presuncao relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador, conforme a Sumula 338, I, do TST. Dessa forma, a ausencia de documentos tende a favorecer o empregado na producao de provas.
Perguntas Frequentes
O adicional noturno e devido sobre as horas que ultrapassam as 5h da manha?
Sim. A Sumula 60, II, do TST estabelece que, quando a jornada noturna e integralmente cumprida e prorrogada alem das 5h, o adicional incide também sobre as horas prorrogadas. O entendimento visa proteger o trabalhador que permanece em atividade apos o encerramento do horario noturno legal.
Como se calcula a hora noturna reduzida na pratica?
A hora noturna ficta corresponde a 52 minutos e 30 segundos. Assim, o período de 7 horas reais (das 22h as 5h) equivale a 8 horas de trabalho para fins de pagamento. Para calcular, divide-se o salário mensal por 220 (jornada padrao), obtem-se o valor da hora diurna e aplica-se o adicional de 20%, considerando a hora ficta reduzida.
A mudanca para o turno diurno retira o direito ao adicional noturno?
Sim. A Sumula 265 do TST permite que o empregador transfira o empregado do horario noturno para o diurno, suprimindo o adicional, sem que isso configure alteracao contratual lesiva. O entendimento majoritario e de que não ha direito adquirido a manutencao do adicional quando cessa a condição que o gerava.
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