Intervalo Intrajornada: Regras, Supressão e Consequências
O intervalo intrajornada e o periodo de descanso obrigatorio durante a jornada de trabalho. A CLT estabelece regras minimas para sua concessao, e a supressao total ou parcial gera consequencias financeiras para o empregador.
Regras do intervalo intrajornada na CLT
O art. 71 da CLT determina que, em qualquer trabalho continuo cuja duracao exceda 6 horas, e obrigatoria a concessao de um intervalo para repouso ou alimentacao de, no minimo, 1 hora e, no maximo, 2 horas. Para jornadas superiores a 4 horas e ate 6 horas, o intervalo obrigatorio e de 15 minutos. Jornadas de ate 4 horas nao exigem intervalo.
O intervalo intrajornada nao e computado na duracao do trabalho, ou seja, nao integra a jornada para fins de remuneracao. Se o empregado trabalha das 8h as 17h com 1 hora de almoco, sua jornada efetiva e de 8 horas. A excecao ocorre quando o intervalo e suprimido: nesse caso, o periodo suprimido passa a ter natureza remuneratoria.
Analisamos que o art. 71, paragrafo 3, da CLT permite a reducao do intervalo para menos de 1 hora mediante autorizacao do Ministerio do Trabalho, desde que o estabelecimento possua refeitorio e os empregados nao estejam sujeitos a regime de horas extras. A Reforma Trabalhista (art. 611-A, III) tambem passou a permitir a reducao do intervalo para no minimo 30 minutos por meio de convencao ou acordo coletivo.
Supressao do intervalo: consequencias legais
A supressao total ou parcial do intervalo intrajornada obriga o empregador ao pagamento de indenizacao correspondente ao periodo suprimido, com acrescimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme o art. 71, paragrafo 4, da CLT, com a redacao da Lei 13.467/2017.
Antes da Reforma Trabalhista, a supressao parcial gerava o pagamento integral do intervalo como hora extra (Sumula 437 do TST). Apos a reforma, o pagamento e restrito ao periodo efetivamente suprimido. Assim, se o empregado tinha direito a 1 hora de intervalo e usufruiu apenas 30 minutos, o empregador devera pagar 30 minutos com adicional de 50%.
Destacamos que a natureza juridica desse pagamento tambem mudou: antes da reforma, possuia carater salarial, integrando a remuneracao para todos os efeitos (ferias, 13 salario, FGTS). Apos novembro de 2017, o art. 71, paragrafo 4, da CLT passou a atribuir natureza indenizatoria ao pagamento, limitando os reflexos nas demais verbas. Essa alteracao tem sido questionada pela doutrina, mas prevalece para contratos firmados ou situacoes ocorridas apos a reforma.
Intervalo intrajornada em jornadas especiais
Determinadas categorias possuem regras diferenciadas de intervalo. Os motoristas profissionais, regidos pela Lei 13.103/2015, podem ter o intervalo fracionado e coincidir com as paradas obrigatorias de descanso. Os trabalhadores em regime de 12×36 podem ter o intervalo concedido ou indenizado, conforme acordo individual ou coletivo.
No trabalho em minas de subsolo, o intervalo e de 15 minutos a cada 3 horas de trabalho consecutivo (art. 298 da CLT). Ja para os empregados em camaras frigorificas, o art. 253 da CLT preve intervalo de 20 minutos de repouso a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho continuo. Verificamos que o descumprimento desses intervalos especiais gera as mesmas consequencias da supressao do intervalo intrajornada comum.
Para cobrar diferencas por supressao de intervalo, o trabalhador pode ajuizar reclamacao trabalhista, apresentando registros de ponto, testemunhos e outros elementos que comprovem a irregularidade. O prazo prescricional segue a regra geral: dois anos apos o termino do contrato para cobrar os ultimos cinco anos.
Intervalo interjornada e sua relacao com o intrajornada
Alem do intervalo intrajornada, o art. 66 da CLT garante o intervalo interjornada de no minimo 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho. O descumprimento desse intervalo tambem gera direito ao pagamento das horas suprimidas como extras, conforme a OJ 355 da SDI-1 do TST.
Quando o empregador suprime tanto o intervalo intrajornada quanto o interjornada, os periodos devem ser calculados separadamente, evitando a sobreposicao. O calculo correto das horas extras deve considerar cada supressao de forma autonoma.
Como comprovar a supressao do intervalo intrajornada
A comprovacao da supressao do intervalo intrajornada e peca fundamental em reclamacoes trabalhistas que buscam o pagamento das diferencas devidas. O principal meio de prova e o registro de ponto, que deve conter os horarios de entrada, saida e intervalo do trabalhador. Nos estabelecimentos com mais de 20 empregados, o controle de frequencia e obrigatorio (art. 74, paragrafo 2, da CLT), e a sua ausencia gera presuncao favoravel ao empregado quanto a jornada alegada, conforme a Sumula 338, I, do TST.
Quando os registros de ponto apresentam horarios invariaveis (os chamados “cartoes britanicos”), sem qualquer variacao de minutos ao longo de semanas ou meses, a jurisprudencia trabalhista tende a considerar esses registros invalidos como prova. Nesses casos, a prova testemunhal ganha importancia determinante. Colegas de trabalho que confirmem que o intervalo nao era concedido integralmente, ou que o empregado era obrigado a retornar antes do termino do descanso, podem suprir a deficiencia dos registros formais.
Analisamos que empregadores de setores como comercio, alimentacao e saude frequentemente justificam a supressao do intervalo alegando necessidade de servico ou escassez de pessoal. Essas razoes, todavia, nao afastam a obrigacao legal de concessao do descanso. O empregador que nao concede o intervalo assume o risco de condenacao judicial, independentemente do motivo da supressao. A negociacao coletiva pode flexibilizar a duracao minima do intervalo (ate 30 minutos), mas jamais autoriza sua supressao total, que permanece vedada mesmo apos a Reforma Trabalhista.
Perguntas Frequentes
O empregador pode reduzir o horario de almoco para 30 minutos por acordo coletivo?
Sim. A Reforma Trabalhista incluiu o art. 611-A, III, na CLT, que permite a reducao do intervalo intrajornada para no minimo 30 minutos mediante convencao ou acordo coletivo de trabalho. Sem previsao em norma coletiva, a reducao depende de autorizacao do Ministerio do Trabalho e de requisitos especificos.
A supressao parcial do intervalo gera pagamento apenas do tempo suprimido?
Sim, apos a Reforma Trabalhista de 2017. O art. 71, paragrafo 4, da CLT determina que o pagamento indenizatorio seja restrito ao periodo efetivamente suprimido, com acrescimo de 50% sobre o valor da hora normal. Antes da reforma, a supressao parcial gerava o pagamento integral do intervalo como hora extra.
O pagamento pela supressao do intervalo reflete em ferias e 13 salario?
Para situacoes ocorridas apos novembro de 2017, o pagamento pela supressao do intervalo possui natureza indenizatoria, conforme o art. 71, paragrafo 4, da CLT, e nao reflete em ferias, 13 salario ou FGTS. Para periodos anteriores a reforma, a natureza salarial prevalece, gerando reflexos em todas as verbas trabalhistas.
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