Honorários advocatícios: entenda os tipos, como são fixados e o que é a sucumbência
Quem contrata um advogado costuma se deparar com três espécies de honorários: os contratuais, os de sucumbência e os arbitrados pelo juiz. Compreender a diferença entre eles evita cobranças inesperadas e protege o orçamento de quem recorre à Justiça.
As três espécies de honorários advocatícios
Os honorários contratuais são aqueles ajustados diretamente entre o advogado e o cliente, registrados em um contrato de prestação de serviços. Representam a remuneração combinada para o patrocínio da causa, independentemente do resultado final do processo.
Os honorários de sucumbência, por sua vez, decorrem da derrota da parte adversária. São fixados pelo juiz na sentença e destinam-se ao advogado da parte vencedora, conforme prevê o artigo 85 da Lei 13.105/2015, o Código de Processo Civil. Já os honorários arbitrados surgem quando não há contrato prévio ou quando o magistrado precisa estabelecer a verba por apreciação equitativa, situação comum em causas sem proveito econômico mensurável.
Como os valores são fixados e o papel do contrato
Na sucumbência, a legislação processual estabelece um intervalo: o juiz fixa entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, na falta deste, sobre o valor atualizado da causa. A definição leva em conta o trabalho realizado, a complexidade da matéria e o tempo dedicado ao caso.
Os honorários contratuais seguem lógica diferente, marcada pela liberdade de negociação prevista no Estatuto da Advocacia, a Lei 8.906/1994. Podem ser cobrados por valor fixo, por hora técnica ou pelo modelo conhecido como quota litis, em que a remuneração corresponde a um percentual do êxito obtido na demanda.
No modelo quota litis, a soma dos honorários contratuais e dos de sucumbência não pode superar a vantagem efetivamente conquistada pelo cliente.
Essa limitação consta do Código de Ética e Disciplina da advocacia e existe justamente para preservar o interesse de quem contrata. Um contrato bem redigido descreve o percentual aplicável, a base de cálculo e o destino dos honorários de sucumbência, afastando dúvidas futuras.
Podem ser cobrados por valor fixo, por hora técnica ou pelo modelo conhecido como quota litis, em que a remuneração corresponde a um percentual do êxito obtido na demanda.
Quem arca com a sucumbência e o efeito da justiça gratuita
A regra geral determina que a parte vencida pague os honorários de sucumbência ao advogado do vencedor. Trata-se de uma consequência da derrota processual, somada às custas e demais despesas do processo.
A situação muda quando o derrotado é beneficiário da justiça gratuita. Nesse caso, o artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que a cobrança fica suspensa por até cinco anos. Se, nesse período, a condição de insuficiência financeira persistir, a obrigação é extinta. O benefício não apaga a dívida de imediato, mas impede a execução enquanto durar a hipossuficiência comprovada.
Honorários em causas previdenciárias, trabalhistas e cíveis
Os valores cobrados variam conforme a complexidade e o rito de cada área. Nas ações previdenciárias, como pedidos de benefícios junto ao INSS, é comum a adoção do modelo quota litis, com percentual incidente sobre as parcelas atrasadas pagas pelo órgão previdenciário em cumprimento de sentença. O percentual costuma ser negociado entre as partes antes do início da representação, e os limites éticos exigem que a soma dos honorários contratuais e dos de sucumbência não ultrapasse o total das diferenças obtidas na demanda.
No Direito do Trabalho, a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei 13.467/2017 trouxe regras próprias, passando a exigir que o contrato de honorários seja celebrado por escrito, com determinação clara do percentual ou do valor acordado. A sucumbência trabalhista obedece a parâmetros distintos dos aplicáveis no processo civil, sendo calculada sobre o valor liquidado da condenação e limitada ao teto estabelecido pela legislação reformadora.
No Direito Civil e no Direito do Consumidor, a prática de valor fixo por fase processual é comum em demandas de menor complexidade, ao passo que percentuais sobre o resultado predominam em disputas patrimoniais de maior envergadura. A correta identificação do rito aplicável ao caso impacta diretamente a projeção do custo total da demanda, sendo essencial que o cliente compreenda essa distinção antes de assinar qualquer contrato de representação.
A especificidade da causa previdenciária exige atenção adicional ao redigir o contrato: é preciso definir se os honorários incidem apenas sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou também sobre o benefício mensal futuro. A orientação ética dominante admite a incidência apenas sobre atrasados, mas o contrato deve ser explícito nesse ponto para evitar qualquer controvérsia posterior entre cliente e advogado.
A tabela de honorários da OAB e sua função orientadora
A Ordem dos Advogados do Brasil elabora tabelas estaduais com valores de referência para a cobrança de honorários em diferentes tipos de causa. Embora não tenham caráter obrigatório, essas tabelas funcionam como parâmetro mínimo e são frequentemente utilizadas pelo Judiciário quando precisa arbitrar honorários em casos sem contrato ou com contrato omisso quanto ao valor.
A tabela considera o tipo de ação, a fase processual, se extrajudicial, judicial de primeiro grau ou recursal, e o grau de complexidade do trabalho realizado. Consultar o valor sugerido antes de contratar permite ao cliente verificar se os honorários cobrados estão dentro de um intervalo razoável para sua região e para o tipo de demanda em questão, prevenindo surpresas no momento em que a conta chegar.
Além da função orientadora para o contratante, a tabela resguarda o próprio advogado. O artigo 22 do Estatuto da Advocacia assegura que, havendo cobrança judicial dos honorários, o valor seja arbitrado com base nessas referências quando não existir estipulação contratual clara. Manter um contrato bem estruturado é, portanto, do interesse tanto de quem contrata quanto de quem presta o serviço, pois elimina a margem para interpretações divergentes sobre o que foi efetivamente ajustado entre as partes.
Honorários na fase recursal e os honorários recursais
O processo judicial raramente se encerra em primeira instância. Recursos de apelação, agravos e embargos de declaração, além de eventuais recursos direcionados aos tribunais superiores, exigem trabalho adicional do advogado. A cobrança por essas fases deve estar expressamente prevista no contrato firmado com o cliente, sem deixar dúvidas sobre quais instâncias estão cobertas pelo ajuste original.
Quando o contrato é omisso sobre a atuação recursal, cria-se terreno fértil para divergências. A falta de clareza frequentemente resulta em conflito entre contratante e profissional, sobretudo quando a causa avança para instâncias superiores e o volume de trabalho cresce significativamente. Por isso, um bom contrato detalha cada fase processual e especifica o valor ou percentual correspondente a cada uma, permitindo que o cliente faça uma análise clara do investimento total.
Na sucumbência, o acórdão que reforma a sentença pode majorar ou reduzir os honorários fixados na instância inicial. O artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil prevê expressamente os chamados honorários recursais, acréscimo aplicado quando o recorrente tem seu recurso desprovido. O mecanismo desestimula recursos protelatórios e remunera o trabalho do advogado da parte contrária no rebatimento do apelo, sem que seja necessária nova contratação específica para essa finalidade.
Cuidados ao formalizar a contratação
Antes de assinar, o cliente deve exigir clareza sobre cada parcela que poderá ser cobrada. O contrato precisa distinguir os honorários contratuais da eventual verba de sucumbência, indicando a quem ela pertencerá ao final da ação.
Também é prudente verificar como serão tratadas as despesas processuais, os custos com perícia e a atuação em eventuais recursos. A transparência nessa etapa reduz conflitos e permite que o contratante avalie, com segurança, o custo total de levar a sua pretensão ao Judiciário.
Em ações com expectativa de longa duração, como disputas de aposentadoria ou revisão de benefício por incapacidade, convém estabelecer também como será tratada a hipótese de substituição do advogado no curso do processo. A previsão de honorários proporcionais ao trabalho efetivamente realizado até eventual rescisão é uma salvaguarda legítima para ambas as partes e evita discussões complexas sobre o quanto já foi feito e o quanto ainda resta a ser executado.
Perguntas Frequentes
O que é o pacto de quota litis?
É a modalidade de contrato em que o advogado recebe um percentual sobre o resultado econômico da causa, em vez de um valor fixo. Funciona como uma forma de dividir o risco do processo, já que a remuneração principal depende do êxito. A legislação ética impõe um limite: a soma do que o profissional recebe a título contratual e de sucumbência não pode ultrapassar o proveito alcançado pelo cliente.
Quem perde a ação precisa pagar o advogado da parte contrária?
Sim. A parte vencida responde pelos honorários de sucumbência devidos ao advogado do vencedor, além das custas processuais. O valor é definido pelo juiz na sentença, dentro do intervalo previsto em lei. A única exceção relevante ocorre quando o derrotado é beneficiário da justiça gratuita, hipótese em que a cobrança permanece suspensa pelo período estabelecido pelo Código de Processo Civil.
É possível cobrar honorários de quem tem justiça gratuita?
A condenação existe, mas a sua exigência fica suspensa por até cinco anos. Durante esse prazo, o credor pode cobrar caso comprove que o devedor deixou de ser hipossuficiente. Passado o período sem alteração na situação financeira, a obrigação se extingue. Por isso, a gratuidade protege o vencido sem eliminar, de pronto, a responsabilidade registrada na decisão.
Base legal citada
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