Lei 15.257/2025 revoga expressamente a Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960) e normas correlatas
A Lei 15.257, de 12 de novembro de 2025, revogou expressamente a Lei Orgânica da Previdência Social, a histórica Lei 3.807, de 1960, encerrando a vigência formal de um diploma que organizou o sistema previdenciário brasileiro por décadas e que já se encontrava superado pela legislação editada em 1991.
O que determina a Lei 15.257 de 2025
A nova lei, publicada no Diário Oficial da União em 13 de novembro de 2025, tem natureza essencialmente revogatória. Seu objetivo é retirar do ordenamento jurídico normas previdenciárias que já não produziam efeitos práticos, mas que continuavam formalmente vigentes, gerando insegurança e dificuldade na interpretação do direito.
Além da Lei Orgânica da Previdência Social, o texto revoga a Lei 5.890, de 1973, e a Lei 6.367, de 1976. A primeira havia alterado profundamente a redação original da LOPS. A segunda disciplinava o seguro de acidentes do trabalho a cargo do então Instituto Nacional de Previdência Social.
A medida também alcança dispositivos do Decreto-Lei 72, de 1966, norma responsável pela criação do antigo INPS, autarquia que centralizou a gestão previdenciária antes da estruturação atual, hoje conduzida pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Trata-se, portanto, de uma lei de depuração legislativa. Em vez de criar novos direitos ou modificar requisitos de benefícios, ela atua sobre a própria higidez do sistema normativo, eliminando textos que apenas figuravam nos compêndios sem aplicação concreta.
A técnica adotada pelo legislador foi a revogação expressa, com indicação nominal de cada diploma atingido. Essa escolha afasta dúvidas sobre a permanência de comandos isolados e confere ao intérprete um quadro normativo mais nítido, sobretudo em matéria que costuma exigir a reconstrução histórica das regras aplicáveis a cada período de contribuição.
Por que a Lei Orgânica de 1960 já não produzia efeitos
Embora a revogação tenha valor simbólico e prático relevante, a Lei Orgânica da Previdência Social já não regia a concessão de benefícios há mais de três décadas. O marco dessa transição foi o ano de 1991.
Naquele ano, foram sancionadas a Lei 8.212, que instituiu o Plano de Custeio da Seguridade Social, e a Lei 8.213, que disciplina os Planos de Benefícios da Previdência Social. Esses dois diplomas passaram a reger integralmente o regime geral, substituindo a sistemática anterior.
Desde então, aposentadorias, pensões, auxílios e demais prestações passaram a ter fundamento direto nas Leis 8.212 e 8.213, regulamentadas pelo Decreto 3.048, de 1999. A LOPS subsistia apenas como referência histórica, sem incidência sobre os requerimentos administrativos e as ações judiciais em curso.
Historicamente, a Lei Orgânica de 1960 representou um avanço notável. Ela unificou regras dispersas entre os antigos institutos de aposentadorias e pensões e criou um modelo mais uniforme de proteção ao trabalhador urbano, base sobre a qual o sistema evoluiu nas décadas seguintes.
A permanência formal de uma lei sem eficácia, contudo, não é inofensiva. Conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a revogação pode ser expressa ou tácita. A revogação apenas tácita abre espaço para controvérsias sobre o direito aplicável a situações antigas e dificulta a leitura do conjunto normativo.
A jurisprudência consolidada já reconhecia a primazia das normas de 1991 sobre o regime anterior, mas a convivência de textos revogados apenas de forma implícita ainda exigia esforço interpretativo. A revogação expressa elimina esse ponto de atrito e simplifica a tarefa de identificar, com segurança, qual norma incidia em cada momento da vida contributiva do segurado.
Impactos práticos para segurados e advogados
Para o segurado comum, a revogação não altera regras de aposentadoria, carência ou cálculo de benefícios. Quem já recebe prestação do INSS ou pretende requerer não sofre qualquer mudança em seus direitos por força da Lei 15.257.
O efeito é de organização do sistema. Ao eliminar normas obsoletas, o legislador reduz o risco de interpretações equivocadas e facilita a consulta à legislação vigente, especialmente em casos que envolvem fatos antigos, como o reconhecimento de tempo de contribuição anterior a 1991.
A retirada formal de leis já superadas reduz a insegurança jurídica e moderniza o ordenamento previdenciário brasileiro.
Vale destacar que a revogação de uma lei não atinge direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do segurado. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, de modo que situações consolidadas sob a vigência das normas antigas permanecem resguardadas.
Na prática profissional, persistem reflexos importantes. Em demandas que discutem períodos remotos, é comum invocar a legislação então vigente para definir requisitos. A clareza sobre quais normas foram formalmente revogadas auxilia na construção de teses e na delimitação do direito aplicável a cada época.
Esse cuidado é especialmente sensível em revisões de benefícios e em pedidos de averbação de tempo antigo. Identificar com precisão a norma de regência de cada fato evita teses frágeis e fortalece a segurança da postulação, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Modernização e segurança jurídica do sistema
A edição da Lei 15.257 insere-se em um movimento mais amplo de revisão e limpeza do ordenamento jurídico brasileiro. Periodicamente, o Congresso Nacional aprova diplomas destinados a revogar leis caducas, com o propósito de tornar o sistema mais coeso e acessível.
Esse tipo de iniciativa busca dar concretude ao princípio da segurança jurídica. Um ordenamento mais enxuto, sem normas que apenas constam dos repositórios oficiais sem produzir efeitos, é mais previsível para quem precisa aplicá-lo no dia a dia.
No campo previdenciário, marcado por sucessivas reformas e regras de transição, a clareza normativa tem valor especial. Segurados, servidores e profissionais do direito convivem com um emaranhado de dispositivos, e cada simplificação contribui para decisões mais informadas e menos litigiosas.
A consolidação formal das Leis 8.212 e 8.213 como base do regime geral também facilita o trabalho de orientação ao cidadão. Quando o conjunto de normas vigentes fica mais transparente, reduz-se a margem para equívocos administrativos e para exigências indevidas em processos de concessão, o que beneficia diretamente quem depende da Previdência.
A revogação expressa da Lei Orgânica da Previdência Social encerra um ciclo histórico iniciado em 1960 e consolida, no plano formal, a primazia das Leis 8.212 e 8.213 como pilares do regime geral atualmente em vigor. O passo reforça a coerência entre a realidade jurídica e o texto da lei.
Perguntas Frequentes
A revogação da Lei Orgânica da Previdência Social muda minha aposentadoria?
Não. As regras de aposentadoria, carência e cálculo continuam baseadas nas Leis 8.212 e 8.213, ambas de 1991, e no Decreto 3.048, de 1999. A Lei 15.257 apenas retira do ordenamento normas que já não produziam efeitos, sem alterar direitos de quem recebe ou pretende requerer benefícios junto ao INSS.
Quais leis foram revogadas pela Lei 15.257 de 2025?
Foram revogadas a Lei 3.807, de 1960, conhecida como Lei Orgânica da Previdência Social, a Lei 5.890, de 1973, e a Lei 6.367, de 1976. A nova norma também alcança dispositivos do Decreto-Lei 72, de 1966, que havia criado o antigo Instituto Nacional de Previdência Social.
Direitos antigos, anteriores a 1991, ficam desprotegidos?
Não. A Constituição Federal protege o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Situações já consolidadas sob a vigência das normas antigas permanecem resguardadas, e a legislação então aplicável continua relevante para definir os requisitos de fatos ocorridos naquele período.
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