Intervalo intrajornada suprimido: repercussões salariais após a reforma trabalhista
A redação dada pela reforma trabalhista ao artigo 71 da CLT alterou de forma profunda a maneira como se remunera a supressão do intervalo intrajornada. Em vez de pagar todo o período de descanso, o empregador passou a dever apenas o tempo suprimido, acrescido de 50%, com natureza indenizatória. A mudança reverberou na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e segue gerando disputas sobre contratos antigos e acordos coletivos firmados antes da nova lei.
O que mudou na redação do artigo 71 da CLT
Antes da Lei 13.467 de 2017, a supressão total ou parcial do intervalo destinado à refeição e ao descanso gerava o pagamento integral do período correspondente, com acréscimo de 50% e nítida feição salarial. O empregador que reduzia a uma hora de almoço para trinta minutos, por exemplo, pagava a hora cheia com adicional, e esse valor repercutia em outras parcelas.
Com a reforma, o parágrafo 4º do artigo 71 ganhou nova redação. Passou a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo implica o pagamento apenas do período suprimido, e não mais do intervalo inteiro. Sobre esse período incide o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
A alteração não foi apenas quantitativa. O dispositivo passou a qualificar essa verba como de natureza indenizatória. Essa classificação é o ponto central de toda a controvérsia, porque define se o valor pago integra ou não a remuneração do trabalhador para os mais diversos efeitos legais, como férias, décimo terceiro e recolhimentos previdenciários.
A posição atual do Tribunal Superior do Trabalho
Com a entrada em vigor da nova lei, parte expressiva do conteúdo da súmula tornou-se incompatível com o texto legal para os fatos ocorridos a partir de novembro de 2017. O Tribunal passou a aplicar a regra vigente, limitando a condenação ao período efetivamente suprimido e reconhecendo a natureza indenizatória atribuída pelo legislador.
O ponto sensível está na transição. Os tribunais trabalham com o princípio de que a lei aplicável é a do momento da prestação do serviço. Assim, períodos anteriores à reforma tendem a seguir o entendimento antigo, enquanto os posteriores submetem-se à regra nova. Em contratos que atravessam a data de vigência, a conta precisa ser feita em duas fases distintas.
Essa divisão temporal exige atenção redobrada na elaboração dos cálculos. Não é raro que pedidos sejam parcialmente acolhidos justamente porque parte do período reclamado é regido pela lei anterior e parte pela atual, com critérios de incidência e reflexos diferentes em cada trecho.
Convenções e acordos coletivos podem dispor sobre a forma de pagamento e sobre a redução do intervalo, dentro dos limites que a própria CLT autoriza.
Os acordos coletivos firmados antes da reforma
Outra discussão relevante envolve os instrumentos coletivos celebrados antes da mudança legislativa. Convenções e acordos coletivos podem dispor sobre a forma de pagamento e sobre a redução do intervalo, dentro dos limites que a própria CLT autoriza. A reforma ampliou o espaço da negociação coletiva, mas isso não significa que cláusulas antigas se ajustem automaticamente à nova redação.
Quando o instrumento coletivo foi firmado sob a vigência da lei antiga, surge a dúvida sobre qual regra prevalece durante o período de validade da norma negociada. A tendência majoritária é respeitar o pactuado enquanto vigente o instrumento, sem aplicar retroativamente a regra nova a situações já consolidadas pela negociação.
Há ainda o tema da redução do intervalo para até trinta minutos por meio de acordo coletivo. Essa possibilidade depende do preenchimento de requisitos legais, e a sua validade costuma ser examinada caso a caso, considerando a contrapartida oferecida aos trabalhadores e a observância das normas de saúde e segurança do trabalho.
O resultado prático é que dois trabalhadores da mesma empresa podem ter direitos distintos sobre o mesmo intervalo, conforme a data da prestação do serviço e o instrumento coletivo aplicável a cada período. Essa heterogeneidade torna indispensável o exame documental cuidadoso antes de qualquer estimativa de valores.
Os reflexos nas verbas rescisórias de contratos antigos
O efeito mais sentido pelo trabalhador aparece no momento da rescisão. Sob a regra anterior, o valor pago pela supressão do intervalo tinha caráter salarial e repercutia em férias acrescidas de um terço, décimo terceiro salário, aviso prévio, recolhimento do Fundo de Garantia e demais parcelas calculadas sobre a remuneração habitual.
Com a natureza indenizatória atribuída pela nova redação, a verba deixou de integrar a base de cálculo dessas parcelas para os períodos posteriores à reforma. O montante continua devido ao trabalhador, mas em valor menor e sem o efeito multiplicador que antes alcançava várias rubricas rescisórias.
A natureza indenizatória definida pela reforma é o que separa a verba antiga, com reflexos amplos, da verba atual, restrita ao período suprimido.
Nos contratos antigos, que começaram antes de novembro de 2017 e se estenderam depois, a verba assume dupla feição ao longo do tempo. O período anterior preserva o caráter salarial e os reflexos amplos. O período posterior segue a regra indenizatória restrita. A separação correta dessas fases é determinante para apurar o valor real devido.
Essa transição também repercute no campo previdenciário e tributário. Parcelas de natureza salarial costumam compor a base de contribuição e podem sofrer incidência de imposto de renda, ao passo que verbas indenizatórias tendem a ficar fora dessas bases. A correta qualificação, portanto, afeta não apenas o trabalhador, mas também as obrigações da empresa.
Diante desse cenário, a análise individualizada do contrato é insubstituível. Datas de admissão e de dispensa, jornada praticada, registros de ponto, normas coletivas aplicáveis e a efetiva supressão do intervalo precisam ser cruzados para que o cálculo reflita a lei vigente em cada momento da relação de emprego.
Perguntas Frequentes
A supressão do intervalo ainda gera direito a pagamento?
Sim. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo continua gerando direito a pagamento. A diferença trazida pela reforma está na extensão e na natureza da verba. Hoje se paga apenas o período efetivamente suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, e com caráter indenizatório. O direito permanece, mas em moldes mais restritos do que os praticados sob a redação anterior da CLT.
O que muda entre verba salarial e verba indenizatória?
A diferença é decisiva para o bolso do trabalhador. A verba salarial integra a remuneração e repercute em férias com um terço, décimo terceiro, aviso prévio e Fundo de Garantia, além de compor bases previdenciária e tributária. A verba indenizatória, ao contrário, costuma ficar isolada, sem gerar esses reflexos. Por isso, a qualificação dada pela lei a cada período do contrato altera de forma significativa o total efetivamente devido na rescisão.
Como ficam os contratos que começaram antes da reforma?
Nos contratos que atravessam a data de vigência da nova lei, o cálculo deve ser feito em duas etapas. O tempo trabalhado antes da reforma segue a regra antiga, com pagamento integral do intervalo e reflexos salariais amplos. O tempo posterior submete-se à regra nova, restrita ao período suprimido e com natureza indenizatória. A apuração correta exige documentos da relação de emprego e o exame das normas coletivas aplicáveis a cada fase.
As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado especializado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada.
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