Inventario extrajudicial em cartorio: quando vale a pena e o que muda no bolso
Quando todos os herdeiros são maiores, capazes e estão de acordo sobre a divisão dos bens, a partilha de uma herança pode ser concluída diretamente em cartório, por escritura pública, sem necessidade de processo judicial. O caminho extrajudicial costuma ser mais rápido e barato, mas exige requisitos legais específicos e a presença obrigatória de advogado.
O que é o inventário extrajudicial
O inventário é o procedimento que apura o patrimônio deixado por uma pessoa falecida, quita as dívidas pendentes e distribui os bens entre os herdeiros. Tradicionalmente, esse acerto era feito apenas em juízo. Desde a Lei 11.441/2007, porém, passou a ser possível realizá-lo de forma administrativa, no Tabelionato de Notas, por meio de uma escritura pública.
Essa modalidade ficou conhecida como inventário extrajudicial ou inventário em cartório. Em vez de tramitar perante um juiz, o procedimento é conduzido por um tabelião, que formaliza o acordo dos herdeiros em um documento com força legal plena.
A escritura lavrada pelo tabelião é título hábil para o registro civil e para o registro de imóveis, além de servir para a transferência de bens e direitos junto a bancos, ao Detran e a outros órgãos. Na prática, ela produz os mesmos efeitos de uma sentença de partilha, sem que as partes precisem aguardar a marcha de um processo.
Requisitos legais para fazer no cartório
O Código de Processo Civil disciplina a matéria no artigo 610. A regra geral é direta: havendo testamento ou herdeiro incapaz, o inventário deve correr na via judicial. Quando todos os interessados são maiores, capazes e concordam com a divisão, abre-se a porta para a escritura pública.
O primeiro requisito, portanto, é a capacidade civil de todos os herdeiros. A presença de um filho menor de idade, de pessoa interditada ou de qualquer interessado sem plena capacidade afasta a via extrajudicial e obriga a judicialização, justamente para que o juiz e o Ministério Público fiscalizem a proteção desses direitos.
O segundo requisito é o consenso. Todos precisam estar de acordo sobre quem são os herdeiros, quais são os bens e como será feita a divisão. Qualquer litígio relevante, uma disputa sobre a titularidade de um imóvel, por exemplo, desloca o caso para o juiz, a quem cabe decidir a controvérsia.
A escritura de inventário tem a mesma força de uma sentença de partilha, sem a espera de um processo.
O terceiro requisito, expresso no parágrafo segundo do artigo 610, é a assistência de advogado. O tabelião somente lavra a escritura se as partes estiverem acompanhadas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do próprio ato.
A existência de testamento, durante anos, barrava totalmente o caminho do cartório. Esse entendimento foi flexibilizado. Desde que o testamento tenha sido aberto e processado em juízo, e que todos os herdeiros sejam capazes e estejam de acordo, passou a ser admitida a lavratura da escritura, evitando-se a duplicidade de procedimentos.
O caminho administrativo, contudo, não dispensa o pagamento do imposto. O ITCMD, tributo estadual incidente sobre a transmissão por morte, precisa ser apurado e recolhido. Sem a comprovação do recolhimento ou da isenção, o tabelião não conclui a escritura.
Como funciona o passo a passo
O procedimento começa com a reunião dos documentos. São exigidos, em regra, a certidão de óbito, os documentos pessoais do falecido e de todos os herdeiros, a certidão de casamento que comprove o regime de bens e os documentos de propriedade de cada bem a ser partilhado, como matrículas de imóveis e documentos de veículos.
Em paralelo, o advogado e os herdeiros definem a forma da partilha. Eles decidem se os bens serão divididos em cotas, se algum herdeiro ficará com um bem específico mediante compensação aos demais, ou se determinado imóvel será mantido em condomínio entre os sucessores.
Com a documentação completa e a divisão acordada, apura-se e recolhe-se o ITCMD perante a fazenda estadual. Cada estado tem suas próprias regras de alíquota, base de cálculo e eventuais isenções, motivo pelo qual essa etapa costuma exigir atenção redobrada à legislação local.
Por fim, as partes comparecem ao Tabelionato de Notas, onde a escritura é lida, conferida e assinada por todos os herdeiros e pelo advogado. Lavrado o ato, basta levá-lo aos órgãos competentes para concluir a transferência: o registro de imóveis para os bens imóveis, o Detran para os veículos e a instituição financeira para os valores em conta.
Inventário em cartório comparado ao judicial
A principal diferença entre as duas vias está na presença ou não de um juiz. No inventário judicial, há um processo, com petições, prazos e decisões. No extrajudicial, tudo se resolve pela vontade harmônica das partes, formalizada pelo tabelião.
| Aspecto | Extrajudicial (cartório) | Judicial |
|---|---|---|
| Quando cabe | Herdeiros maiores, capazes e em acordo | Herdeiro incapaz, testamento não processado ou litígio |
| Quem conduz | Tabelião de Notas | Juiz de Direito |
| Tempo médio | Semanas, se a documentação estiver pronta | Meses ou anos, conforme a comarca |
| Advogado | Obrigatório | Obrigatório |
| Resultado | Escritura pública | Sentença de partilha |
A escolha entre os caminhos não é livre. Presentes os requisitos legais, a via extrajudicial costuma ser a opção mais vantajosa pela agilidade. Ausente qualquer deles, a via judicial deixa de ser alternativa e passa a ser imposição da lei.
Custos, prazos e cuidados práticos
O custo do inventário em cartório reúne três grandes componentes: o ITCMD, os emolumentos do tabelionato e os honorários do advogado. O imposto e os emolumentos variam conforme o estado e o valor do patrimônio, enquanto os honorários seguem o acordo firmado com o profissional.
Mesmo somados, esses valores tendem a ser inferiores aos de um inventário judicial demorado, que acumula custas processuais ao longo do tempo. A economia, porém, depende de cada situação concreta e do volume de bens envolvido.
Há ainda um prazo que merece atenção. O Código de Processo Civil estabelece que o inventário deve ser instaurado em até dois meses contados da abertura da sucessão, ou seja, da data do falecimento. O descumprimento pode gerar multa sobre o ITCMD, cuja gradação é definida pela legislação de cada estado.
Antes de optar pela escritura, vale conferir três pontos. Primeiro, se todos os herdeiros estão realmente de acordo, pois qualquer divergência inviabiliza o ato. Segundo, se há herdeiro incapaz ou testamento pendente, situações que exigem o juízo. Terceiro, se a documentação dos bens está regular, já que pendências de registro podem travar a conclusão.
Perguntas Frequentes
É obrigatório contratar advogado para o inventário em cartório?
Sim. A lei exige que todos os herdeiros estejam assistidos por advogado ou defensor público no momento da escritura. O tabelião não lavra o ato sem essa presença, e a assinatura do profissional integra o documento. A função vai além da formalidade: cabe ao advogado orientar a melhor forma de partilha, verificar a regularidade dos bens e prevenir disputas futuras.
O que impede a realização do inventário no cartório?
Três situações afastam a via extrajudicial: a existência de herdeiro menor ou incapaz, a presença de testamento ainda não processado em juízo e a falta de acordo entre os herdeiros. Em qualquer desses casos, a lei determina que o inventário corra na esfera judicial, para que os interesses protegidos sejam adequadamente fiscalizados.
Quanto tempo leva um inventário feito em cartório?
O prazo é significativamente menor do que o do inventário judicial. Estando a documentação completa, o imposto recolhido e os herdeiros de acordo, a escritura pode ser lavrada em poucas semanas. O tempo total depende sobretudo da rapidez na reunião dos documentos e na apuração do ITCMD junto à fazenda estadual, etapas que antecedem a ida ao tabelionato.
Receba novidades no WhatsApp e/ou e-mail
Cadastre-se gratuitamente para receber nossos novos artigos.
Seus dados estão protegidos conforme a LGPD.
Ficou com dúvidas? Fale com um advogado especialista.
📱 Falar pelo WhatsAppAs informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.






