Lei nº 13.328, de 2016

Lei 13.328/16 Lei nº 13.328, de 2016 Referenciada

Índice de partes (6)
  1. Parte 1
  2. Parte 2
  3. Parte 3
  4. Parte 4
  5. Parte 5
  6. Parte 6
5.760,81
IV
2.042,91
4.350,56
4.781,69
5.212,83
5.643,96
III
1.989,20
4.262,93
4.685,39
5.107,84
5.530,29
II
1.936,90
4.177,72
4.591,73
5.005,73
5.419,74
I
1.885,98
4.094,88
4.500,68
4.906,48
5.312,28
B
VI
1.840,16
4.018,14
4.416,33
4.814,53
5.212,72
V
1.795,45
3.943,50
4.334,30
4.725,10
5.115,90
IV
1.751,83
3.870,96
4.254,56
4.638,17
5.021,78
III
1.709,27
3.800,47
4.177,09
4.553,71
4.930,33
II
1.667,75
3.732,01
4.101,85
4.471,69
4.841,53
I
1.627,23
3.664,56
4.027,72
4.390,87
4.754,03
A
V
1.587,85
3.599,25
3.955,93
4.312,61
4.669,29
IV
1.549,42
3.535,88
3.886,28
4.236,69
4.587,09
III
1.511,93
3.474,45
3.818,77
4.163,08
4.507,40
II
1.475,34
3.413,92
3.752,24
4.090,56
4.428,87
I
1.439,64
3.355,28
3.687,79
4.020,29
4.352,80
c) Vencimento básico para os cargos de nível auxiliar
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015
1º AGO 2016
1º JAN 2017
1º JAN 2018
1º JAN 2019
ESPECIAL
III
1.288,80
2.478,95
2.602,90
2.721,85
2.844,34
II
1.251,87
2.427,75
2.549,14
2.665,63
2.785,58
I
1.216,00
2.378,50
2.497,42
2.611,55
2.729,07

ANEXO VIII

( Anexo III-A à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006 )
VALORES DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA SUFRAMA - GDSUFRAMA PARA OS OCUPANTES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUFRAMA
a) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível superior
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015
1º AGO 2016
1º JAN 2017
1º JAN 2018
1º JAN 2019
ESPECIAL
III
30,77
12,57
13,71
14,85
15,99
II
30,17
12,24
13,29
14,33
15,37
I
29,59
11,92
12,94
13,96
14,98
C
VI
29,03
11,62
12,61
13,61
14,60
V
28,48
11,32
12,29
13,26
14,23
IV
27,95
11,03
11,98
12,92
13,87
III
27,44
10,75
11,67
12,60
13,52
II
26,94
10,47
11,37
12,28
13,18
I
26,45
10,21
11,09
11,97
12,84
B
VI
25,98
9,95
10,81
11,66
12,52
V
25,52
9,70
10,53
11,37
12,20
IV
25,08
9,46
10,27
11,08
11,89
III
24,65
9,22
10,01
10,80
11,59
II
24,23
9,00
9,76
10,53
11,30
I
23,82
8,77
9,52
10,27
11,01
A
V
23,42
8,56
9,28
10,01
10,73
IV
23,04
8,35
9,05
9,76
10,46
III
22,67
8,15
8,83
9,51
10,19
II
22,31
7,95
8,61
9,28
9,94
I
21,96
7,76
8,40
9,04
9,69
b) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível intermediário
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015
1º AGO 2016
1º JAN 2017
1º JAN 2018
1º JAN 2019
ESPECIAL
III
24,97
5,38
5,91
6,45
6,98
II
24,58
5,26
5,78
6,30
6,82
I
24,20
5,14
5,65
6,16
6,67
C
VI
23,83
5,04
5,54
6,04
6,53
V
23,47
4,93
5,42
5,91
6,40
IV
23,12
4,83
5,31
5,79
6,27
III
22,78
4,74
5,21
5,68
6,14
II
22,45
4,64
5,10
5,56
6,02
I
22,13
4,55
5,00
5,45
5,90
B
VI
21,82
4,46
4,91
5,35
5,79
V
21,52
4,38
4,82
5,25
5,68
IV
21,23
4,30
4,73
5,15
5,58
III
20,95
4,22
4,64
5,06
5,48
II
20,68
4,15
4,56
4,97
5,38
I
20,41
4,07
4,48
4,88
5,28
A
V
20,15
4,00
4,40
4,79
5,19
IV
19,90
3,93
4,32
4,71
5,10
III
19,66
3,86
4,24
4,63
5,01
II
19,42
3,79
4,17
4,55
4,92
I
19,19
3,73
4,10
4,47
4,84
c) Valor do ponto da GDSUFRAMA para os cargos de nível auxiliar
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDSUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
1º JAN 2015
1º AGO 2016
1º JAN 2017
1º JAN 2018
1º JAN 2019
ESPECIAL
III
13,22
2,75
2,89
3,02
3,16
II
13,05
2,70
2,83
2,96
3,10
I
12,89
2,64
2,77
2,90
3,03

ANEXO IX

(Anexo III-B à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006)
VALOR DA GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO PARA OS CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DA SUFRAMA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2016
CLASSE
PADRÃO
VALOR DA GQ
GQ I
GQ II
ESPECIAL
III
531,53
1063,06
II
531,53
1063,06
I
531,53
1063,06
C
VI
531,53
1063,06
V
531,53
1063,06
IV
531,53
1063,06
III
531,53
1063,06
II
531,53
1063,06
I
531,53
1063,06
B
VI
531,53
1063,06
V
531,53
1063,06
IV
531,53
1063,06
III
531,53
1063,06
II
531,53
1063,06
I
531,53
1063,06
A
V
531,53
1063,06
IV
531,53
1063,06
III
531,53
1063,06
II
531,53
1063,06
I
531,53
1063,06

ANEXO X(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016)(Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)

(Anexo XLV à Lei n º 12.702, de 7 de agosto de 2012)
TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO
“....................................................................................................................................................................
Tabela XI - Plano Especial de Cargos da Suframa
a) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei n º 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016)(Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
Até 31 de julho de 2016
A partir de 1º de agosto de 2016
A partir de 1º de janeiro de 2017
A partir de 1º de janeiro de 2018
A partir de 1º de janeiro de 2019
S
III
6.766,00
13.524,68
14.749,66
15.974,64
17.199,61
II
6.581,72
13.216,96
14.343,24
15.469,53
16.595,81
I
6.402,46
12.916,00
14.020,00
15.123,99
16.227,99
C
VI
6.215,98
12.612,05
13.692,60
14.773,15
15.853,69
V
6.046,68
12.327,21
13.385,72
14.444,23
15.502,74
IV
5.881,98
12.049,92
13.086,13
14.122,33
15.158,53
III
5.721,78
11.780,05
12.793,67
13.807,28
14.820,90
II
5.565,94
11.516,05
12.507,35
13.498,65
14.489,94
I
5.414,34
11.259,12
12.228,47
13.197,81
14.167,15
B
VI
5.256,64
10.983,18
11.928,01
12.872,83
13.817,66
V
5.113,46
10.740,30
11.663,20
12.586,10
13.509,00
IV
4.974,18
10.504,01
11.404,62
12.305,22
13.205,83
III
4.838,70
10.272,86
11.151,35
12.029,85
12.908,34
II
4.706,90
10.048,01
10.904,68
11.761,35
12.618,02
I
4.578,70
9.829,36
10.664,48
11.499,60
12.334,72
A
V
4.445,34
9.592,97
10.404,78
11.216,60
12.028,41
IV
4.324,26
9.385,27
10.175,25
10.965,23
11.755,22
III
4.206,48
9.183,36
9.951,74
10.720,12
11.488,51
II
4.091,90
8.987,11
9.734,10
10.481,10
11.228,09
I
3.980,44
8.795,08
9.521,06
10.247,04
10.973,02
b) Vencimento básico para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei n º 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais.(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016)(Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
Até 31 de julho de 2016
A partir de 1º de agosto de 2016
A partir de 1º de janeiro de 2017
A partir de 1º de janeiro de 2018
A partir de 1º de janeiro de 2019
S
III
3.383,00
8.290,32
9.041,21
9.792,09
10.542,97
II
3.290,86
8.106,80
8.797,62
9.488,45
10.179,27
I
3.201,23
7.926,67
8.604,20
9.281,73
9.959,27
C
VI
3.107,99
7.748,41
8.412,26
9.076,11
9.739,96
V
3.023,34
7.577,68
8.228,36
8.879,03
9.529,71
IV
2.940,99
7.411,40
8.048,73
8.686,05
9.323,38
III
2.860,89
7.249,50
7.873,29
8.497,07
9.120,86
II
2.782,97
7.090,54
7.700,89
8.311,25
8.921,60
I
2.707,17
6.935,79
7.532,92
8.130,05
8.727,18
B
VI
2.624,32
6.760,75
7.342,34
7.923,94
8.505,53
V
2.556,73
6.619,76
7.188,59
7.757,42
8.326,25
IV
2.487,09
6.477,36
7.032,72
7.588,08
8.143,44
III
2.419,35
6.337,51
6.879,47
7.421,43
7.963,39
II
2.353,45
6.201,50
6.730,22
7.258,95
7.787,68
I
2.289,35
6.069,26
6.584,91
7.100,57
7.616,22
A
V
2.222,67
5.922,76
6.423,97
6.925,19
7.426,41
IV
2.162,13
5.796,66
6.284,58
6.772,50
7.260,42
III
2.103,24
5.674,14
6.148,90
6.623,66
7.098,43
II
2.045,95
5.555,12
6.016,85
6.478,58
6.940,31
I
1.990,22
5.438,21
5.887,10
6.335,99
6.784,89
c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA - GDM-SUFRAMA para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei n º 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 40 horas semanais.(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016)(Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDM-SUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
Até 31 de julho de 2016
A partir de 1º de agosto de 2016
A partir de 1º de janeiro de 2017
A partir de 1º de janeiro de 2018
A partir de 1º de janeiro de 2019
S
III
32,67
15,03
16,39
17,75
19,11
II
32,23
14,69
15,94
17,19
18,44
I
31,79
14,35
15,58
16,80
18,03
C
VI
31,40
14,01
15,21
16,41
17,62
V
30,98
13,70
14,87
16,05
17,23
IV
30,57
13,39
14,54
15,69
16,84
III
30,17
13,09
14,22
15,34
16,47
II
29,77
12,80
13,90
15,00
16,10
I
29,38
12,51
13,59
14,66
15,74
B
VI
28,91
12,20
13,25
14,30
15,35
V
28,54
11,93
12,96
13,98
15,01
IV
28,18
11,67
12,67
13,67
14,67
III
27,82
11,41
12,39
13,37
14,34
II
27,47
11,16
12,12
13,07
14,02
I
27,13
10,92
11,85
12,78
13,71
A
V
26,71
10,66
11,56
12,46
13,36
IV
26,38
10,43
11,31
12,18
13,06
III
26,06
10,20
11,06
11,91
12,77
II
25,75
9,99
10,82
11,65
12,48
I
25,44
9,77
10,58
11,39
12,19
d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA - GDM-SUFRAMA para os cargos de Médico do Plano Especial de Cargos da SUFRAMA, de que trata a Lei n º 11.356, de 19 de outubro de 2006, com jornada de 20 horas semanais.(Revogado pela Medida Provisória nº 765, de 2016)(Revogado pela Lei nº 13.464, de 2017)
Em R$
CLASSE
PADRÃO
VALOR DO PONTO DA GDM-SUFRAMA
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE
Até 31 de julho de 2016
A partir de 1º de agosto de 2016
A partir de 1º de janeiro de 2017
A partir de 1º de janeiro de 2018
A partir de 1º de janeiro de 2019
S
III
27,67
9,21
10,05
10,88
11,71
II
27,23
9,01
9,78
10,54
11,31
I
26,79
8,81
9,56
10,31
11,07
C
VI
26,40
8,61
9,35
10,08
10,82
V
25,98
8,42
9,14
9,87
10,59
IV
25,57
8,23
8,94
9,65
10,36
III
25,17
8,06
8,75
9,44
10,13
II
24,77
7,88
8,56
9,23
9,91
I
24,38
7,71
8,37
9,03
9,70
B
VI
23,91
7,51
8,16
8,80
9,45
V
23,54
7,36
7,99
8,62
9,25
IV
23,18
7,20
7,81
8,43
9,05
III
22,82
7,04
7,64
8,25
8,85
II
22,47
6,89
7,48
8,07
8,65
I
22,13
6,74
7,32
7,89
8,46
A
V
21,71
6,58
7,14
7,69
8,25
IV
21,38
6,44
6,98
7,53
8,07
III
21,06
6,30
6,83
7,36
7,89
II
20,75
6,17
6,69
7,20
7,71
I
20,44
6,04
6,54
7,04
7,54
.................................................................................................................................................” (NR)

ANEXO XI

Cargos a serem transformados em cargos de Engenheiro nos termos do art. 53 desta Lei
Grupo Cargo
Carreira/Plano
Cargo
Código
CPST-422
Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - CPST
Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006
Engenheiro Agrimensor
422052
476006
CPST-422
Engenheiro Agrônomo
422053
476007
CPST-422
Engenheiro Operacional
422055
476008
PECC-442
Plano Especial de Cargos da Cultura
Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005
Engenheiro Agrônomo
442036
476007
PECC-442
Engenheiro Civil
442037
476010
PECC-442
Engenheiro Elétrico
442038
476011
PECSU-474
Plano Especial de Cargos da SUFRAMA
Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006
Engenheiro Agrônomo
474009
476007
PECSU-474
Engenheiro Civil
474010
476010
PECSU-474
Engenheiro Florestal
474012
476009
PECSU-474
Engenheiro Operacional
474013
476008
PGPE-480
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE
Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006
Engenheiro Agrimensor
480107
476006
PGPE-480
Engenheiro Agrônomo
480108
476007
PGPE-480
Engenheiro Civil
480109
476010
PGPE-480
Engenheiro de Minas
480110
PGPE-480
Engenheiro de Operações
480111
476013
PGPE-480
Engenheiro de Pesca
480112
476014
PGPE-480
Engenheiro Elétrico
480113
476011
PGPE-480
Engenheiro Eletrônico
480114
PGPE-480
Engenheiro Florestal
480115
476009
PGPE-480
Engenheiro Mecânico
480116
476016
PGPE-480
Engenheiro Químico
480118
476017
PECMF-489
Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda – PECFAZ
Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009
Engenheiro Agrimensor
489024
476006
PECMF-489
Engenheiro Agrônomo
489025
476007
PECMF-489
Engenheiro de Operações
489026
476013
CSS-434
Carreira do Seguro Social
Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004
Engenheiro Agrimensor
434029
476006
CSS-434
Engenheiro Civil
434057
476010

ANEXO XII

(Anexo II à Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972)
FATORES DE CONVERSÃO DA RETRIBUIÇÃO BÁSICA
País ou Região
Posto
Fator de Conversão
Afeganistão
Cabul
138,58
África do Sul
Cidade do Cabo - FCG
90,22
Pretória
94,64
Albânia
Tirana
83,72
Alemanha
Berlim – FCG
99,58
Frankfurt
96,46
Munique
96,46
Angola
Luanda – FCG
125,06
Antártica
Antártica
99,86
Antígua e Barbuda
Saint John`s
89,18
Arábia Saudita
Jeddah (Jiddah) - FCG
95,68
Riade
95,68
Argélia
Argel
83,20
Argentina
Buenos Aires
72,28
Córdoba - FCG
84,50
Mendoza
84,50
Paso de Los Libres
117,52
Puerto Iguazu
117,52
Armênia
Ierevan
98,80
Austrália
Camberra - FCG
97,50
Sidney
98,02
Áustria
Viena – FCG
93,34
Azerbaijão
Baku
119,60
Bahamas
Nassau – FCG
89,70
Bangladesh
Daca
92,04
Barbados
Bridgetown
90,48
Belarus
Minsk
85,02
Bélgica
Bruxelas - FCG
89,44
Belize
Belmopan
105,56
Benin
Cotonou - FCG
106,86
Bolívia
Cobija
111,80
Cochabamba
111,80
Guayaramerin
111,80
La Paz – FCG
86,06
Puerto Suarez
111,80
Santa Cruz de la Sierra
111,80
Bósnia e Herzegovina
Sarajevo
86,32
Botsuana
Gaborone
98,80
Bulgária
Sófia
94,12
Burkina Faso
Uagadougou
109,72
Cabo Verde
Praia
94,38
Camarões
Iaundé
113,88
Canadá
Montreal - FCG
95,94
Ottawa
91,26
Toronto
96,98
Vancouver
96,98
Catar
Doha
83,46
Cazaquistão
Astana
97,24
Chile
Santiago - FCG
86,06
China
Cantão – FCG
103,48
Hong-Kong
95,94
Pequim
99,32
Xangai
107,64
Chipre
Nicósia
109,72
Cingapura
Cingapura
132,60
Colômbia
Bogotá – FCG
101,14
Letícia
108,42
República Democrática do Congo
Kinshasa
95,94
República do Congo
Brazzaville
111,80
Coreia do Norte
Pyongyang
88,92
Coreia do Sul
Inchon – FCG
86,32
Seul
86,32
Croácia
Zagreb
103,22
Costa do Marfim
Abidjan - FCG
110,76
Costa Rica
São José
87,88
Cuba
Havana
100,88
Dinamarca
Copenhague - FCG
116,48
Dominica
Roseau
89,18
Egito
Cairo
103,48
El Salvador
São Salvador
87,88
Emirados Árabes Unidos
Abu-Dhabi
95,68
Equador
Quito – FCG
81,12
Eslováquia
Bratislava
109,72
Eslovênia
Liubliana
100,88
Espanha
Barcelona - FCG
108,68
Madrid
93,60
Estônia
Talin
96,72
Etiópia
Adis-Abeba
91,00
EUA
Atlanta
74,10
Boston – FCG
76,70
Chicago
80,34
Hartford
76,70
Houston
74,10
Los Angeles
81,90
Miami
78,52
Nova York
78,52
San Juan - FCG - Porto Rico
76,70
São Francisco
80,34
Washington
76,70
Filipinas
Manila
85,80
Finlândia
Helsinki
101,92
França
Paris – FCG
82,68
Gabão
Libreville
115,96
Gana
Acra
108,42
Geórgia
Tbilisi
98,80
Granada
Saint George´s
89,18
Grécia
Atenas
100,88
Guatemala
Guatemala
94,64
Guiana
Georgetown - FCG
93,86
Lethem
108,42
Guiana Francesa
Caiena – FCG
108,68
Saint Georges L'oyapock
108,68
Guiné
Conacri
100,62
Guiné Bissau
Bissau
105,04
Guiné Equatorial
Malabo
106,08
Haiti
Porto Príncipe- FCG
106,34
Honduras
Tegucigalpa
87,88
Hungria
Budapeste
106,34
Índia
Mumbai
100,36
Nova Delhi - FCG
100,36
Indonésia
Jacarta
80,08
Irã
Teerã
82,94
Iraque
Bagdá
138,58
Irlanda
Dublin
92,30
Israel
Tel-Aviv - FCG
95,68
Itália
Milão
109,72
Roma – FCG
100,36
Jamaica
Kingston - FCG
99,32
Japão
Hamamatsu
119,34
Nagoya – FCG
119,34
Tóquio
108,94
Jordânia
Amã
111,02
Kuaite
Kuaite
83,46
Líbano
Beirute
91,00
Libéria