Lei nº 3.071, de 1916

Lei 3.071/16 Lei nº 3.071, de 1916 Referenciada

Índice de partes (15)
  1. PARTE GERAL
  2. PARTE ESPECIAL (1/14)
  3. PARTE ESPECIAL (2/14)
  4. PARTE ESPECIAL (3/14)
  5. PARTE ESPECIAL (4/14)
  6. PARTE ESPECIAL (5/14)
  7. PARTE ESPECIAL (6/14)
  8. PARTE ESPECIAL (7/14)
  9. PARTE ESPECIAL (8/14)
  10. PARTE ESPECIAL (9/14)
  11. PARTE ESPECIAL (10/14)
  12. PARTE ESPECIAL (11/14)
  13. PARTE ESPECIAL (12/14)
  14. PARTE ESPECIAL (13/14)
  15. PARTE ESPECIAL (14/14)
Art. 1.344. Se o dono do negocio, ou da coisa, desaprovar a gestão, por contraria aos seus interesses, vigorará o disposto nos arts. 1.332 e 1.333, salvo o estatuído no art. 1.340.
Art. 1.345. Se os negócios alheios forem conexos aos do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele, cujos interesses agenciar de volta com os seus.
Parágrafo único. Neste caso aquele em cujo benefício interviu o gestor, só é obrigado na razão das vantagens que lograr.

CAPÍTULO IX — DA EDIÇÃO

Art. 1.346. Mediante o contrato de edição, o editor, obrigando-se a reproduzir mecanicamente e divulgar a obra científica, literária, artística, ou industrial, que o autor lhe confia, adquire o direito exclusivo a publica-la, e explora-la.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1.347. Pelo mesmo contrato pode o autor obrigar-se à feitura de uma obra literária, científica, ou artística, em cuja publicação e divulgação se empenha o editor.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1.348. Não havendo termo fixado para a entrega da obra, entende-se que o autor pode entrega-la quando lhe convier; mas o editor poderá fizer-lhe prazo, com a cominação de rescindir o contato.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1.349. Enquanto não se esgotarem as edições a que tiver direito, não poderá o autor dispor da obra no todo, ou em parte.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1.350. Tem direito o autor a fazer, nas edições sucessivas de suas obras, as emendas e alterações, que bem lhe parecer; mas, se elas impuserem gastos extraordinários ao editor, este haverá direito a indenização.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único. O editor poderá opor-se às alterações que lhe prejudiquem os interesses, ofendam a reputação, ou argumentem a responsabilidade.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1.351. No caso de nova edição ou tiragem, não havendo acordo entre as partes contratantes sobre a maneira de exercerem seus direitos, poderá qualquer delas rescindir o contrato, sem prejuízo da edição anterior.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1.352. Se, esgotada a última edição, o editor, com direito outra, a não levar a efeito, poderá o autor intima-lo judicialmente a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1.353. Se, no contrato, ou ao tempo do contrato, o autor não tiver estipulado retribuição pelo seu trabalho, será determinada por arbitramento.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1.354. Se a retribuição do autor ficar dependente do êxito da venda, será obrigado o editor, como qualquer comissário, a lhe apresentar a sua conta.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1.355. Cabe ao editor fixar o número de exemplares a cada edição. Não poderá, porém, mau grado ao autor, reduzir-lhes o número, de modo que a obra não tenha circulação bastante.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1.356. Entende-se que o contrato versa apenas sobre uma edição, se o contrário não resultar expressa ou implicitamente do seu contexto.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1.357. O Editor não pode fazer abreviações, adições ou modificações na obra, sem permissão do autor.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1.358. Ao editor compete fixar o preço de venda, sem, todavia, poder eleva-lo a ponto que embarace a circulação da obra.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

CAPÍTULO X — DA REPRESENTAÇÃO DRAMÁTICA

Art. 1.359. O autor de uma obra dramática não lhe pode fazer alteração na substância, sem acordo com o empresário que a faz representar.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1.360. Se não se fixou prazo à representação, pode o autor intimar o empresário a que o fixe, comunicando-lhe em pena a rescisão do contrato.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1.361. Os credores de uma empresa de teatro não podem fazer penhora na parte do produto dos espetáculos reservada ao autor.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 1.362. Sem licença do autor, não pode o empresário comunicar o manuscrito da obra a pessoa estranha ao teatro, onde se representa.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

CAPÍTULO XI — DA SOCIEDADE

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.363. Celebram contrato de sociedade as pessoas, que mutualmente se obrigam a combinar seus esforços ou recursos, para lograr fins comuns.
Art. 1.364. Quando as sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre as quais se incluí a das sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos precitos, no em que não contrariem os deste Código; mas serão inscritas no registro civil, e será civil o seu foro.
Art. 1.365. Não revestindo nenhuma das formas do artigo antecedente, a sociedade reger-se-á pelo que neste capítulo se prescreve.
Art. 1.366. Nas questões entre os sócios, a sociedade só se provará por escrito; mas os estranhos poderão prova-la de qualquer modo.
Art. 1.367. As sociedades são universais, ou particulares.
Art. 1.368. É universal a sociedade, que abranja todos os bens presentes, ou todos os futuros, quer uns e outros na sua totalidade, quer somente a dos seus frutos e rendimentos.
Art. 1.369. O simples ajuste de sociedade universal, sem outra declaração, entende-se restrito a tudo o que de futuro ganhar cada um dos associados.
Art. 1.370. A sociedade particular só compreende os bens ou serviços especialmente declarados no contrato.
Art. 1.371. Também se considera particular a sociedade constituída especialmente para executar em comum certa empresa, explorar certa indústria, ou exercer certa profissão.
Art. 1.372. É nula a cláusula, que atribua todos os lucros a um dos sócios, ou subtraia o quinhão social de algum deles a composição dos prejuízos.
Parágrafo único. Vale, porém, a estipulação do contrato, que exima o sócio de indústria a compartir as perdas sociais.
Art. 1.373. Se a sociedade for de todos os bens, o domínio e a posse deles tornar-se-ão comuns independentemente da tradição real, salvo o direito de terceiros.
Art. 1.374. No silêncio do contrato, o prazo da sociedade será indefinido, salvo a cada sócio o direito de retirar-se mediante aviso com dois meses de antecedência ao termo do ano social. Se, porém, o objeto da sociedade for negócio ou empresa, que deva durar certo lapso de tempo, enquanto esse, negócio, ou essa empresa, não se ultime, terão os sócios de manter a sociedade.

SEÇÃO II — DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES RECIPROCAS DOS SÓCIOS

Art. 1.375. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra época, e acabam quando, dissolvida a sociedade, estiverem satisfeitas e extintas as responsabilidades sociais.
Art. 1.376. A entrada imposta a cada sócio pode consistir em bens, no seu uso e gozo, na cessão de direitos, ou, somente na prestação de serviços. No silêncio do contrato, presumir-se-ão iguais entre si as entradas.
Art. 1.377. Se o sócio entrar para a sociedade com objeto determinado, que venha a ser evicto, responderá aos consócios como o vendedor ao comprador.
Art. 1.378. Se a entrada consistir em coisas fungíveis, ficarão, salvo declaração em contrário, pertencendo em comum aos associados.
Art. 1.379. Pertencem ao patrimônio social todos os lucros obtidos pelo sócio, na industria que se obrigou a exercer em benefício da sociedade.
Art. 1.380. À sociedade indenizará cada sócio os prejuízos, que por sua culpa ela sofrer, e não poderá compensá-los com os proveitos, que lhe houver granjeado.
Art. 1.381. Se o contrato não declarar a parte de cada sócio nos lucros e perdas, entender-se-á proporcionada, quanto aos sócios de capital, à soma com que entraram, e quanto aos de indústria, a menor das entradas.
Art. 1.382. O sócio proposto à administração pode exigir da sociedade, além do que por conta dela despender, a importância das obrigações em boa fé contraídas na gerência dos negócios sociais e o valor dos prejuízos, que lhe ela causar.
Art. 1.383. O sócio investido na administração por texto expresso do contrato pode praticar, independentemente dos outros, todos os atos, que não excederem os limites normas dela, uma vez que proceda sem dolo.
§ 1º Os poderes, que exercer, serão irrevogáveis durante o prazo estabelecido, salvo causa legítima superveniente.
§ 2º Se foram conferidos, porém, depois do contrato, serão revogáveis como os de simples mandato.
§ 3º Também serão revogáveis, em qualquer tempo, os dos diretores ou administradores de sociedades de qualquer espécie, ainda que nomeados nos respectivos contratos, ou estatutos.
Art. 1.384. Se a administração se incumbir a dois ou mais sócios, não se lhes discriminando as funções, nem declarando que só funcionarão conjuntamente, cada um de por si poderá praticar todos os atos, que na administração couberem.
Art. 1.385. Estipulando-se que um dos administradores nada possa fazer sem os outros, entende-se, a não haver convenção posterior, obrigatório o concurso de todos, ainda ausentes, ou impossibilitados, na ocasião, de presta-lo, salvo nos casos urgentes, em que a omissão, ou tardança, das medidas pudesse ocasionar dano irreparável, ou grave.
Art. 1.386. Em falta de estipulações explicitas quanto à gerência social:
I - Presume-se que cada sócio tem o direito de administrar, e válido é o que fizer, ainda em relação aos associados que não consentiram, podendo, porém, qualquer destes opor-se, antes de levado o ato a efeito.
II - Cada sócio pode servir-se das coisas pertencentes à sociedade, contanto que lhes de o seu destino, não as utilize contra o interesse social, nem tolha aos outros aproveita-las nos limites do seu direito.
III - Cada sócio pode obrigar os outros a contribuir com ele para as despesas necessárias à conservação dos bens sociais.
IV - Nenhum sócio, ainda que lhe pareça vantajoso, pode, sem consentimento dos outros, fazer alteração nos imóveis da sociedade.
Art. 1.387. O sócio que não tiver a administração da sociedade, não poderá obrigar os bens sociais.
Art. 1.388. Para associar um estrago ao seu quinhão social, não necessita o sócio do concurso dos outros; mas não pode, sem aquiescência deles, associado à sociedade.
Art. 1.389. O sócio que recebeu por inteiro a sua parte em uma dívida ativa da sociedade, será obrigado a conferi-la, se, por insolvência do devedor, a sociedade não puder acabar de cobra-la.
Art. 1.390. Se as coisas, cujo rendimento constitui o objeto da sociedade, não forem fungíveis, consistindo em corpos certos e determinados, o risco, que correrem, será por conta dos respectivos donos.
§ 1º Se, porém, forem fungíveis, ou se, ainda guardadas, se deteriorem, se forem destinadas a circular no comércio, ou se forem transferidas à sociedade por um valor determinado e constante de inventário ou balanço autênticos, por conta da sociedade correrão os riscos, a que estiverem expostas.
§ 2º Perecendo a coisa de importância determinada nos termos do parágrafo antecedente, ultima parte, o dono só lhe poderá exigir o valor constante do inventário, ou balanço.
Art. 1.391. Os sócios tem direito à indenização das perdas e danos, que sofrerem em seus bens por motivo dos negócios sociais.
Art. 1.392. Havendo comunicação de lucros ilícitos, cada um dos sócios terá de repor o que recebeu do sócio delinqüente, se este for condenado à restituição.
Art. 1.393. O sócio que recebeu de outro lucros ilícitos, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a procedência, incorre em cumplicidade, e fica obrigado solidariamente a restituir.
Art. 1.394. Todos os sócios têm direito de votar nas assembléias gerais, onde, salvo estipulação em contrario, sempre se deliberará por maioria de votos.

SEÇÃO III — DAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE E DOS SOCIOS PARA COM TERCEIROS

Art. 1.395. São dividas da sociedade as obrigações contraídas conjuntamente por todos os sócios, ou por algum deles no exercício do mandato social.
Art. 1.396. Se o cabedal social não cobrir as dividas da sociedade, por elas responderão os associados, na proporção em que houverem de participar nas perdas sociais.
Parágrafo único. Se um dos sócios for insolvente, sua parte na divida será na mesma razão distribuída entre os outros.
Art. 1.397. Os devedores da sociedade não se desobrigam pagando a um sócio não autorizado para receber.
Art. 1.398. Os sócios não são solidariamente obrigados pelas dividas sociais, nem os atos de um, não autorizado, obrigam os outros, salvo redundando em proveito da sociedade.

SEÇÃO IV — DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

Art. 1.399. Dissolve-se sociedade:
I. Pelo implemento da condição, a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do prazo estabelecido no contrato.
II. Pela extinção do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que impossibilite de continuar a sociedade.
III. Pela consecução do fim social, ou pela verificação de sua inexequibilidade.
IV. Pela falência, incapacidade, ou morte de um dos sócios.
V. Pela renuncia de qualquer deles, se a sociedade for de prazo indeterminado (art. 1.404).
Parágrafo único. Os ns: II, IV e V não se aplicam às sociedades de fins não econômicos.
Art. 1. 400. A prorrogação do prazo social só se prova por escrito, nas mesmas condições de contrato que o fixou (arts. 1.364 e 1.366).
Art. 1.401. Se a sociedade se propagar depois de vencido o prazo do contrato, entender-se-á que se constituiu de novo; se dentro no prazo, ter-se-á por continuação anterior.
Art. 1.402. É licito estipular que, morto um dos sócios, continue a sociedade com os herdeiros, ou só com os associados sobrevivos. Neste segundo caso, o herdeiro do falecido terá direito à partilha do que houver, quando ele faleceu, mas não participará nos lucros e perdas ulteriores, que não forem conseqüência direta de atos anteriores ao falecimento.
Art. 1.403. Se o contrato estipular, que a sociedade continue com o herdeiro do sócio falecido, cumprir-se-á a estipulação, toda vez que ser possa; mas, sendo menor o herdeiro, será dissolvido, em relação a ele, vinculo social, caso o juiz o determine.
Art. 1.404. A renuncia de um dos sócios só dissolve a sociedade (art. 1.399, n. V), quando feita de boa fé, em tempo oportuno, e, notificada aos sócios dois meses antes.
Art. 1.405. A renuncia é de má fé, quando o sócio renunciante pretende apropriar-se exclusivamente dos benefícios que os sócios tinham em mente colher em comum; e haver-se-á por inoportuna, se as coisas não estiverem no seu estado integral, ou se a sociedade puder ser prejudicada com a dissolução nesse momento.
Art. 1.406. No primeiro caso do artigo antecedente, os demais sócios tem o direito de excluir desde logo o sócio de má fé, salvas as suas quotas na vantagem esperada. No segundo, a sociedade pode continuar, apesar da oposição do renunciante, até a época do primeiro balanço ordinário, ou até a conclusão do negocio pendente.
Art. 1.407. Subsiste, ainda após a dissolução da sociedade, a responsabilidade social para com terceiros, pelas dividas que houver contraído.
Não se tendo estipulado a responsabilidade solidária dos sócios para com terceiros, a divida será distribuída por aqueles, em partes proporcionais às suas entradas.
Art. 1.408. Quando a sociedade tiver duração prefixa, nenhum sócio lhe poderá exigir a dissolução, antes de expirar o prazo social, se não provar algum dos casos do artigo 1.399, ns. I a IV.
Art. 1.409. São aplicáveis á partilha entre os sócios as regras da partilha entre herdeiros (arts. 1.772 e seguintes).
Parágrafo único. O Sócio de industria, porém, só terá direito a participar nos lucros da sociedade, sem responsabilidade nas suas perdas, salvo se o contrário se estipulou no contrato.

CAPÍTULO XII — DA PARCERIA RURAL

SEÇÃO I — DA PARCERIA AGRICOLA

Art. 1.410. Dá-se a parceria agrícola, quando uma pessoa cede um prédio rústico a outra, para ser por esta cultivado, repartindo-se os frutos entre as duas, na proporção que estipularem.
Art. 1.411. O parceiro incumbido da cultura não responderá pelos encargos do prédio, se os não assumir.
Art.1.412. Os riscos de caso fortuito, ou força maior, correrão em comum contra o proprietário e o parceiro.
Art. 1.413. A parceria não passa aos herdeiros dos contraentes, exceto se estes deixaram adiantados os trabalhos de cultura, caso em que durará, quanto baste, para se ultimar a colheita.
Art. 1.414. Aplicam-se a este contrato as regras da locação de prédios rústicos, em tudo o que nesta seção não se acha regulado.
Art. 1.415. A parceria subsiste, quando o prédio se aliena, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante.

SEÇÃO II — DA PARCERIA PECUÁRIA

Art. 1.416. Dá-se a parceria pecuária, quando se entregam animais a alguém para os pastoreais, tratar e criar, mediante uma quota nos lucros produzidos.
Art. 1.417. Constituem objeto de partilha as crias dos animais e os seus produtos, como pele, crinas, lãs e leite.
Art. 1.418. O parceiro proprietário substituirá por outros, no caso de evicção, os animais evictos.
Art. 1.419. Salvo convenção em contrário, o parceiro proprietário sofrerá os prejuízos resultantes do caso fortuito, ou força maior.
Art. 1.420. Ao proprietário caberá o proveito, que se obtenha dos animais mortos, pertencentes ao capital.
Art. 1.421. Salvo clausula em contrário, nenhum parceiro, sem licença do outro, poderá dispor do gado.
Art. 1.422. As despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador.
Art. 1.423. Aplicam-se a este contrato as regras do de sociedade, no que não tiver regulado por convenção das partes, e, na falta, pelo disposto nesta seção.

CAPÍTULO XIII — DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA

Art. 1.424. Mediante ato entre vivos, ou de última vontade, e título oneroso, ou gratuito, pode constituir-se, por tempo determinado, em benefício próprio ou alheio, uma renda ou prestação periódica, entregando-se certo capital, em imóveis ou dinheiro, a pessoa que se obrigue a satisfaze-la.
Art. 1.425. É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, dentro nos trinta dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o contrato.
Art. 1.426. Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se abrigou.
Art. 1.427. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulado, poderá o credor da renda aciona-lo assim para que lhe pague as prestações atrasadas, como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 1.428. O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
Art. 1.429. Quando a renda for constituída em beneficio de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo estipulação diversas, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.
Art. 1.430. A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pendentes e futuras. Esta isenção existe de pleno direito em favor dos montepios e pensões alimentícias.
Art. 1.431. a renda vinculado a um imóvel constitui direito real, de acordo com, o estabelecido nos arts. 749 a 754.

CAPÍTULO XIV — DO CONTRATO DE SEGURO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.432. Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para com outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizar-lhe o prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato.
Art. 1.433. Este contrato não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento usual de operação.
Art. 1.434. A apólice consignará os riscos assumidos, o valor do abjeto seguro, o prêmio devido ou pago pelo segurado e quaisquer outra estipulações, que no contrato se firmarem.
Art. 1.435. As diferentes espécies de seguro previstas neste Código serão reguladas pelas clausulas das respectivas apólices, que não contrariarem legais.
Art. 1.436. Nulo será este contrato, quando o resto, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e propostos, quer de um, quer do outro.
Art. 1.437. Não se pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma vez. É, todavia, licito ao segurado acautela, mediante novo seguro, o risco de falência ou insolvência do segurador (art. 1.439).
Art. 1.438. Se o valor do seguro exceder ao da coisa, o segurador poderá, ainda depois de entregue a apólice, exigir a sua redução ao valor real, restituindo ao segurado o excesso do prêmio; e, provando que o segurado obrou de má fé, terá direito a anular o seguro, sem restituição do prêmio, nem prejuízo da ação penal que no caso couber.
Art. 1.439. Salvo o disposto no art. 1.437, o segundo seguro da coisa já segura pelo mesmo risco e no seu valor integral, pode ser anulado por qualquer das partes. O segundo segurador que ignorava o primeiro contato, pode, sem restituir o prêmio recebido, recusar o pagamento do objeto seguro, ou recobrar o que por ele pagou, na parte excedente ao seu valor real, ainda que não tenha reclamado contrato o contrato antes do sinistro.
Art. 1.440. A vida e as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar, no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária, inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes.
Parágrafo único. Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicido premeditado por pessoa em seu juízo.
Art. 1.441. No caso de seguro sobre a vida, é livre às partes fixar o valor respectivo e fazer mais de um seguro, no mesmo ou em diversos valores, sem prejuízo dos antecedentes.
Art. 1.442. É também livre ás partes fixas entre si a taxa do prêmio, todavia, o seguro feito em sociedade ou companhia, que tenha tabela de prêmios, se presume de conformidade com ela proposto e aceito.
Art. 1443. O segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita boa fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 1.444. Se o segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido.
Art.1.445. Quando o segurado contrata o seguro mediante procurador, também este se faz responsável ao segurador pelas inexatidões, ou lacunas, que possam influir no contrato.
Art. 1.446. O segurador, que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco, de que o segurado se pretende cobrir, e, não obstante, excede a apólice, pagará em dobro o prêmio estipulado.
Art. 1.447. As apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao portador. As de seguro sobre a vida não podem ser ao portador.
Parágrafo único. As apólices nominativas exararão o nome do segurador, o do segurado e o do seu representante, se o houver, ou o do terceiro, em cujo nome se faz o seguro.
Art. 1.448. A apólice declarará também o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora.
§ 1º Em falta de estipulação precisa, contar-se-á o prazo de conformidade com o art. 125.
§ 2º A respeito de coisas que se destinem a transporte de um para outro ponto, os riscos principiarão a correr, desde que sejam recebidas no primeiro lugar, e terminarão quando entregues ao destinatário, no segundo.

SEÇÃO II — DAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADO

Art. 1.449. Salvo convenção em contrário, no ato de receber a apólice pagará o segurado o prêmio, que estipulou.
Art. 1.450. O segurado presume-se obrigado a pagar os juros legais do prêmio atrasado, independentemente de interpelação do segurador, se a apólice ou os estatutos não estabelecerem maior taxa.
Art. 1.451. Se o segurado vier a falir, ou for declarado interdito, estando em atraso no prêmios, ou se atrasar após a interdição, ou a falência, ficará o segurador isento da responsabilidade pelos riscos, se a massa, ou o representante do interdito, não pagar antes do sinistro os prêmios atrasados.
Art. 1.452. O fato de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se fez o seguro, não exime o segurado a pagar o prêmio, que se estipulou, observadas as disposições especiais do direito marítimo sobre o estorno.
Art. 1.453. Embora se hajam agravado os riscos, além do eu era possível antever no contrato, nem por isso, a não haver nele clausula expressa terá direito o segurador a aumento do prêmio.
Art. 1.454. Embora vigorar o contrato, o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os riscos, ou seja contrário aos têrmos do estipulado, sob pena de perder o direito ao seguro.
Art. 1.455. Sob a mesma pena do artigo antecedente, comunicará o segurado ao segurador todo incidente, que de qualquer modo possa agravar o risco.
Art. 1.456. No aplicar a pena do art. 1.454, procederá o juiz com equidade, atentandonas circunstâncias reais, e não em probabilidade infundadas, quando à agravação dos riscos.
Art. 1.457. verificando o sinistro, o segurado, logo que saiba, comunicá-lo-á ao segurador.
Parágrafo único. A omissão injustificada exonera o segurador, se este provar que, oportunamente avisado, lhe teria sido possível evitar, ou atenuar, as conseqüências do sinistro.

SEÇÃO III — DAS OBRIGAÇÕES DO SEGURADOR

Art. 1.458. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura.
Art. 1.459. Sempre se presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízos resultantes de vicio intrínseco à coisa segura.
Art. 1.460. Quando a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por outros o segurador.
Art. 1.461. Salvo expressa restrição na apólice, o risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Art. 1.462. Quando ao objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor ajustado a importância da indenização, sem perder por isso direito, que lhe asseguram os arts. 1.438 e 1.439.
Art. 1.463. O direito a indenização, pode ser transmitido a terceiro como acessório da propriedade, ou de direito real sobre a coisa segura.
Parágrafo único. Opera-se essa transmissão de pleno direito quanto à coisa hipotecada, ou penhorada, e, fora desses casos, quando a apólice o não vedar.