Índice de partes (15)
- PARTE GERAL
- PARTE ESPECIAL (1/14)
- PARTE ESPECIAL (2/14)
- PARTE ESPECIAL (3/14)
- PARTE ESPECIAL (4/14)
- PARTE ESPECIAL (5/14)
- PARTE ESPECIAL (6/14)
- PARTE ESPECIAL (7/14)
- PARTE ESPECIAL (8/14)
- PARTE ESPECIAL (9/14)
- PARTE ESPECIAL (10/14)
- PARTE ESPECIAL (11/14)
- PARTE ESPECIAL (12/14)
- PARTE ESPECIAL (13/14)
- PARTE ESPECIAL (14/14)
Art. 1.583. Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo; mas o herdeiro, a quem se testaram legados, pode aceita-los, renunciando a herança, ou, aceitando-a, repudia-los.
Art. 1.584. O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias depois de aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, dentro nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.
Art. 1.585. Falecendo o herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de instituição adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.
Art. 1586. Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceita-la em nome do renunciante.
Nesse caso, e depois de pagas as dívidas do renunciante, o remanescente será devolvido aos outros herdeiros.
Art. 1.587. O herdeiro não responde por encargos superiores as forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se existir inventário, que a excurse, demonstrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.588. Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir a sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.589. Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce a dos outros herdeiros da mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.590. É retratável a renúncia, quando proveniente de violência, erro ou dolo, ouvidos os interessados. A aceitação pode retratar-se, se não resultar prejuízo a credores, sendo lícito a estes, no caso contrário, reclamar a providência referida no art. 1.586.
CAPÍTULO IV — DA HERANÇA JACENTE
Art. 1.591. Não havendo testamento, a herança é jacente, e ficará sob a guarda, conservação e administração de um curador:
I - Se o falecido não deixar cônjuge, nem herdeiro descendente ou ascedente, nem colateral sucessível, notoriamente conhecido.
II - Se os herdeiros, descendentes ou ascendentes, renunciarem a herança, e não houver cônjuge, ou colateral sucessível, notoriamente conhecido.
Art. 1.592. Havendo testamento, observar-se-á o disposto no artigo antecedente:
I - Se o falecido não deixar cônjuge, ou herdeiros descendentes ou ascendentes.
II - Se o herdeiro nomeado não existir, ou não aceitar a herança.
III - Se, em qualquer dos casos previstos nos dois números antecedentes, não houver colateral sucessível, notoriamente conhecido.
IV - Se, verificada alguma das hipóteses dos três números anteriores, não houver testamenteiro nomeado, o nomeado não existir, ou não aceitar a testamentaria.
Art. 1.593. Serão declarados vacantes os bens da herança jacente, se, praticadas todas as diligências legais, não aparecerem herdeiros.
Parágrafo único. Esta declaração não se fará senão um ano depois de concluído o inventário.
Art. 1.594. A declaração da vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos trinta anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Estado, ou ao do Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou se incorporarão ao domínio da União, se o domicilio tiver sido em território não constituído em Estado.
Art. 1.594. A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Estado, ou ao do Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou se incorporarão ao domínio da União, se o domicílio tiver sido em território ainda não constituído em Estado.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.207, de 1945)
Art. 1.594. A declaração da vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.(Redação dada pela Lei nº 8.049, de 1990)
Parágrafo único, Se não forem notòriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão legítima após a declaração de vacância.(Incluído pelo Decreto-Lei nº 8.207, de 1945)
CAPÍTULO V — DOS QUE NÃO PODEM SUCEDER
Art. 1.595. São excluídos da sucessão (arts. 1.708, n. IV, e 1.741 a 1.745), os herdeiros, ou legatários:
I - Que houverem sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar.
II - Que a acusaram caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra.
III - Que, por violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.
Art. 1.596. A exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença, em ação ordinária, movida por quem tenha interesse na sucessão.
Art. 1.597. O indivíduo incurso em atos que determinem a exclusão da herança (art. 1.595), a ela será, não obstante, admitido, se a pessoa ofendida, cujo herdeiro ele for, assim o resolveu por ato autêntico, ou testamento.
Art. 1.598. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido.
Art. 1.599. São pessoais os efeitos da exclusão. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse (art. 1.602).
Art. 1.600. São válidas as alienações de bens hereditários, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro excluído; mas aos co-herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito a demandar-lhe perdas e danos.
Art. 1.601. O herdeiro excluído terá direito a reclamar indenização por quaisquer despesas feitas com a conservação dos bens hereditários, e cobrar os créditos, que lhe assistam contra a herança.
Art. 1.602. O excluído da sucessão não terá direito ao uso fruto e a administração dos bens, que a seus filhos couberem na herança (art. 1.599), ou a sucessão eventual desses bens.
TÍTULO II — Da sucessão legítima
CAPÍTULO I — DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
Art. 1.603. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:(Redação dada pela Lei nº 8.049, de 1990)
I - Aos descendentes.
II - Aos ascendentes.
III - Ao cônjuge sobrevivente.
IV - Aos colaterais.
V - Aos Estados, ao Distrito Federal ou a União.
V - aos Municípios, ao Distrito Federal ou à União.(Redação dada pela Lei nº 8.049, de 1990)
Art. 1.604. Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem, ou não, no mesmo grau.
Art. 1.605. Para os efeitos da sucessão, aos filhos legítimos se equiparam os legitimados, os naturais reconhecidos e os adotivos.
§ 1º Havendo filho legítimo, ou legitimado, só a metade do que a este couber em herança terá direito o filho natural reconhecido na constância do casamento (art. 358).
§ 2º Ao filho adotivo, se concorrer com legítimos, supervenientes a adoção (art. 368), tocará somente metade da herança cabível a cada um destes.
Art. 1.606. Não havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados a sucessão os ascendentes.
Art. 1.607. Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
Art. 1.608. Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, a herança partir-se-á entre as duas linhas meio pelo meio.
Art. 1.609. Falecendo sem descendência o filho adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o adotante, aqueles tocará por inteiro a herança.
Parágrafo único. Em falta dos pais, embora haja outros ascendentes, devolve-se a herança ao adotante.
Art. 1.610. Quando o descendente ilegítimo tiver direito a sucessão do ascendente, haverá direito o ascendente ilegítimo a sucessão do descendente.
Art. 1.611. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se ao tempo da morte do outro não estavam desquitados.
Art. 1.611. Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estavam desquitados.(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
Art. 1.611 - A falta de descendentes ou ascedentes será deferida a sucessão ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal.(Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 1º O cônjuge viúvo se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filho dêste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do "de cujus".(Incluído pela Lei nº 4.121, de 1962)
§ 2º Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.(Incluído pela Lei nº 4.121, de 1962)
§ 3o Na falta do pai ou da mãe, estende-se o benefício previsto no § 2o ao filho portador de deficiência que o impossibilite para o trabalho.(Incluído pela Lei nº 10.050, de 2000)
Art. 1.612. Se não houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o sexto grau.
Art. 1.612 Se não houver cônjuge sobrevivente, ou êle incorrer na incapacidade do artigo 1.611, serão chamados a suceder os colaterais até o terceiro grau.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.207, de 1945)
Art. 1.612 Se não houver cônjuge sobrevivente, ou êle incorrer na incapacidade do artigo 1.611 serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.461, de 1946)
Art. 1.613. Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.614. Concorrendo a herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.615. Se com tio ou tios concorrerem filhos de irmão unilateral ou bilateral, terão eles, por direito de representação, a parte que caberia ao pai ou a mãe, se vivessem.
Art. 1.616. Não concorrendo a herança irmão germano, herdarão, em partes iguais entre si, os unilaterais.
Art. 1.617. Em falta de irmãos, herdarão os filhos destes:
§ 1º Se só concorrerem a herança filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2º Se concorrerem filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3º Se todos forem filhos de irmãos germanos, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão todos por igual.
Art. 1.618. Não há direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante.
Art. 1.619. Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Estado, ao Distrito Federal, se o de cujus tiver sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou a União, se tiver sido domiciliado em território não incorporado a qualquer delas.
Art. 1.619. Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.
Art. 1.619. Não sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado à herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.(Redação dada pela Lei nº 8.049, de 1990)
CAPÍTULO II — DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 1.620. Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse.
Art. 1.621. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.622. Na linha transversal, só se dá o direito de representação, em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmão deste concorrerem.
Art. 1.623. Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivesse.
Art. 1.624. O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.625. O renunciante a herança de uma pessoa poderá representa-la na sucessão de outra.
TÍTULO III — DA sucessão testamentária
CAPÍTULO I — DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.626. Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte.
CAPÍTULO II — DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO
Art. 1.627. São incapazes de testar:
I - Os menores de dezeseis anos.
II - Os loucos de todo o gênero.
III - Os que, ao testar, não estejam em seu perfeito juízo.
IV - Os surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade.
Art. 1.628. A incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
CAPÍTULO III — DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.629. Este Código reconhece como testamentos ordinários:
I - O público.
II - O cerrado.
III - O particular.
Art. 1.630. É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Art. 1.631. Não se admitem outros testamentos especiais, além dos contemplados neste Código (arts. 1.656 a 1.663).
SEÇÃO II — DO TESTAMENTO PÚBLICO
Art. 1.632. São requisitos essenciais do testamento público:
I - Que seja escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de cinco testemunhas.
II - Que as testemunhas assistam a todo o ato.
III - Que, depois de escrito o testamento, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial.
IV - Que, em seguida a leitura, seja o ato assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo oficial.
Parágrafo único. As declarações do testador serão feitas na língua nacional.
Art. 1.633. Se o testador não souber, ou não puder assinar, o oficial assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.
Art. 1.634. O oficial público, especificando cada uma dessas formalidades, portará por fé, no testamento, haverem sido todas observadas.
Parágrafo único. Se faltar, ou não se mencionar alguma delas, será nulo o testamento, respondendo o oficial público civil e criminalmente.
Art. 1.635. Considera-se habilitado a testar publicamente aquele, que puder fazer de viva voz as suas declarações, e verificar, pela sua leitura, haverem sido fielmente exaradas.
Art. 1.636. O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se o não souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.637. Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em alta voz, duas vezes, uma pelo oficial, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador; fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.
SEÇÃO III — DO TESTAMENTO CERRADO
Art. 1.638. São requisitos essenciais do testamento cerrado:
I - Que seja escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo.
II - Que seja assinado pelo testador.
III - Que não sabendo, ou não podendo o testador assinar, seja assinado pela pessoa que o escreveu.
IV - Que o testador o entregue ao oficial em presença, quando menos, de cinco testemunhas.
V - Que o oficial, perante as testemunhas, pergunte ao testador se aquele é o seu testamento, e quer que seja aprovado, quando o testador não se tenha antecipado em declara-lo.
VI - Que para logo, em presença das testemunhas, o oficial exare o auto de aprovação, declarando nele que o testador lhe entregou o testamento e o tinha por seu, bom, firme e valioso.
VII - Que o instrumento de aprovação comece logo e imediatamente no fim do testamento.
VIII - Que, não havendo lugar na última folha escrita do testamento, para nele começar o instrumento de aprovação, o oficial ponha o seu sinal público no testamento, e assim no instrumento o declare.
IX - Que o instrumento ou auto de aprovação seja lido pelo oficial, assinando ele, as testemunhas e o testador, se souber e puder.
X - Que, não sabendo, ou não podendo o testador assinar, assine por ele uma das testemunhas, declarando, ao pé da assinatura, que o faz a rogo do testador, por não saber ou não poder assinar.
XI - Que o tabelião cerre e cosa o testamento depois de concluído o instrumento de aprovação.
Art. 1.639. Se o oficial tiver escrito o testamento a rogo do testador, pode-lo-á, não obstante, aprovar.
Art. 1.640. O testamento pode ser escrito, em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo. A assinatura será sempre do próprio testador, ou de quem lhe escreveu o testamento (art. 1.638, n. I).
Art. 1.641. Não poderá dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba, ou não possa ler.
Art. 1.642. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entrega-lo ao oficial público, antes as cinco testemunhas, escreva, na face externa do papel, ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.643. Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o oficial lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.
Art. 1.644. O testamento será aberto pelo juiz, que o fará registrar e arquivar no cartório a que tocar, ordenando que seja cumprido, se lhe não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade, ou falsidade.
SEÇÃO IV — DO TESTAMENTO PARTICULAR
Art. 1.645. São requisitos essenciais do testamento particular:
I - Que seja escrito e assinado pelo testador.
II - Que intervenham cinco testemunhas, além do testador.
III - Que seja lido perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado.
Art. 1.646. Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
Art. 1.647. Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do tastador, será confirmado o testamento.
Art. 1.648. Faltando até duas das testemunhas, por morte, ou ausência em lugar não sabido, o testamento pode ser confirmado, se as três restantes forem contestes, nos termos do artigo antecedente.
Art. 1.649. O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas, a compreendam.
SEÇÃO V — DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTARIAS
Art. 1.650. Não podem ser testemunhas em testamentos:
I. Os menores de dezeseis anos.
II. Os loucos de todo o genero.
III. Os surdos-mudos e os cegos.
IV. O herdeiro instituido, seus ascendentes e descendentes, irmãos e conjuge.
V. Os legatarios.
CAPÍTULO IV — DOS CODICILLOS
Art. 1.651. Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo logar, assim como legar roupas, moveis ou jóias, não mui valiosas, de seu uso pessoal (art. 1.797).
Art. 1.652. Esses atos, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe, ou não, testamento o autor.
Art. 1.653. Pelo modo estabelecido no art. 1.651, se poderão nomear ou substituir testamenteiros.
Art. 1.654. Os atos desta espécie revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar, ou modificar.
Art. 1.655. Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado (art. 1.644).
CAPÍTULO V — DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
SEÇÃO I — DO TESTAMENTO MARITIMO
Art. 1.656. O testamento, nos navios nacionais, de guerra, ou mercantes, em viagem de alto mar, será lavrado pelo comandante, ou pelo escrivão de bordo, que redigirá as declarações do testador, ou as escreverá, por ele ditadas, ante duas testemunhas idôneas, de preferência escolhidas entre os passageiros, e presentes a todo o ato, cujo instrumento assinarão depois do testador.
Parágrafo único. Se o testador não puder escrever, assinará por ele uma das testemunhas, declarando que o faz a seu rogo.
Art. 1.657. O testador, querendo, poderá escrever ele mesmo o seu testamento, ou faze-lo escrever por outrem. No primeiro caso, o próprio testador assinará; no segundo, quem o escreveu, com a declaração de que o subscreve a rogo do testador.
§ 1º O testamento assim feito será pelo testador entregue ao comandante ou escrivão de bordo, perante duas testemunhas, que reconheçam e entendam o testador, declarando este, no mesmo ato, ser seu testamento o escrito apresentado.
§ 2º O comandante, ou o escrivão, recebe-lo-á, e, em seguida, abaixo do escrito, certificará todo o ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas.
Art. 1.658. O testamento marítimo caducará, se o testador não morrer na viagem, nem nos três meses subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.
Art.. 1.659. Não valerá o testamento marítimo, bem que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto, onde o testador pudesse desembarcar, e testar na forma ordinária.
SEÇÃO II — DO TESTAMENTO MILITAR
Art. 1.660. O testamento dos militares e mais pessoas ao serviço do exercito em campanha, dentro ou fora do país, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações cortadas, poderá fazer-se, não havendo oficial publico, ante duas testemunhas, ou três, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele a terceira.
§ 1º Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que oficial inferior.
§ 2º Se o testador estiver em tratamento no hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3º. Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.
Art.. 1.661. Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contando que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo único. O auditor, ou oficial, a quem o testamento se apresente, notará, em qualquer parte dele, o logar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado. Esta nota será assinada por ele e pelas ditas testemunhas.
Art.. 1.662. Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, três meses seguidos em logar, onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidade prescritas no Parágrafo único do artigo antecedente.
Art.. 1.663. As pessoas designadas no art. 1660, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar nuncupativamente, confiando a sua ultima vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá, porém, efeito esse testamento, se o testador não morrer na guerra, e convalescer do ferimento.
CAPÍTULO VI — DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTARIAS EM GERAL
Art. 1.664. A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certa causa.
Art.. 1.665. A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Art.. 1.666. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
Art.. 1.667. É nula a disposição:
I. Que institua herdeiro, ou legatário, sob a condição captatoria de que este disponha, também por testamento, em beneficio do testador, ou de terceiro.
II. Que ser refira a pessoa incerta, cuja identidade se não possa averiguar.
III. Que favoreça a pessoa incerta, commettendo a determinação de sua identidade a terceiro.
IV. Que deixe a arbitrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor ao legado.
Art. 1.668. Valerá, porém, a disposição:
I. Em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre diversas pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma familia, ou a um corpo collectivo, ou a um estabelecimento por elle designado.
II. Em remuneração de serviços prestados ao testador, por occasão da molestia de que falleceu, ainda que fique a arbitrio do herdeiro, ou de outrem, determinar o valor do legado.
Art.. 1.669. A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares da caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do logar do domicilio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos ahi sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único. Nestes casos, ás instituições particulares preferirão sempre as publicas.
Art. 1.670. O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa, a que o testador queria referir-se.
Art. 1.671. Se muitos herdeiros nomear o testamento, não discriminando a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.
Art. 1.672. Se o testador nomear certos herdeiros individualmente, e outros coletivamente, a herança será divida em tantas quotas, quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
Art. 1.673. Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da sucessão hereditária.
Art. 1.674. Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, quinhor-se-á, distribuidamente, por igual, a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.
Art. 1.675. Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele os herdeiros legítimos.
Art. 1.676. A clausula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade publica, e de execução por dividas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.
Art. 1.677. Quando, nas hipóteses do artigo antecedente, se der alienação de bens clausulados, o produto se converterá em outros bens, que ficarão subrogados nas obrigações dos primeiros.
CAPÍTULO VII — Dos Legados
Art. 1.678. É nulo o legado de coisa alheia. Mas, se a coisa legada, não pertencendo ao testador, quando testou, se houver depois tornado sua, por qualquer titulo, terá efeito a disposição, como se sua fosse a coisa, ao tempo em que ele fez o testamento.
Art. 1.679. Se o testador ordenar que o herdeiro, ou legatário, entregue coisa de sua prioridade a outrem, não o cumprido ele, entender-se-á que renunciou a herança, ou o legado (art. 1.704).
Art. 1.680. Se tão somente em parte pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro, ou ao legatário, a coisa legada, só quanto a essa parte valerá o legado.
Art. 1.681. Se o legado for de coisa móvel, que se determine pelo gênero, ou pela espécie, será cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Art. 1.682. Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só valerá o legado, se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança. Se, porém, a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior á do legado, este só valerá quanto á existente.
Art. 1.683. O legado de coisa, ou quantidade, que deva tirar-se de certo logar, só valerá se nele for achada, e até á quantidade, que ali achar.
Art. 1.684. Nulo será o legado consistente em coisa certa, que, na data do testamento, já era do legatário, ou depois lhe foi transferida gratuitamente pelo testador.
Art. 1.685. O legado de credito, ou de quitação de divida, valerá tão somente ate á importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1º. Cumpre-se este legado, entregando o herdeiro ao legatário o titulo respectivo.
§ 2º Este legado não compreende as dividas posteriores á data do testamento.
Art. 1.686. Não o declarando expressamente o testador, não se ruputurá compensação da sua divida o legado, que ele faça ao credor.
Subsistirá do mesmo modo integralmente esse legado, se a divida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.
Art. 1.687. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Art. 1.688. O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
Art. 1.689. Se aquele que legando alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa declaração em contrario do testador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo ás benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuarias feitas no prédio legado.
CAPÍTULO VIII — Dos Efeitos dos Legados e seu Pagamento
Art. 1.690. O legado puro e simples confere, desde a morte do testador, ao legatário o direito, transmissível aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros intituidos a coisa legada.
Parágrafo único. Não pede, porém, o legatário entrar, por autoridade própria, na posse da coisa legada.
Art. 1.691. O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto penda a condição, ou ele se não vença.
Art. 1.692. Desde o dia da morte do testador pertence ao legatário a coisa legada, com os frutos que produzir.
Art. 1.693. O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que constituir em mora a pessoa obrigada a presta-lo.
Art. 1.694 Se o legado consistir em renda vitalícia, ou pensão periódica, esta, ou aquela, correrá da morte do testador.
Art. 1.695. Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, o legatário terá direito a cada prestação, um vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que antes do termo dele venha a falecer.
Art. 1.696. Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
Parágrafo único. Se, porém, forem deixadas a titulo de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que o contrario não disponha o testador.
Art. 1.697. Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ou pela espécie, ao herdeiro tocará escolhe-la, guardando, porém, o meio termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade (art. 1.699).
Art. 1.698. A mesma regra observar-se-á, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este a não quiser, ou não puder exercer, ao juiz competirá faze-la, guardado o disposto no artigo anterior, ultima parte.
Art. 1.699. Se o opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero, ou espécie, determinado, a melhor coisa, que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal espécie, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição do art. 1.697, ultima parte.
Art. 1.700. No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
Art. 1701. Se o herdeiro, ou legatário, a quem couber a opção, falecer antes de exerce-la, passará este direito aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Uma vez feita, porém, a opção é irrevogável.