Lei nº 3.071, de 1916

Lei 3.071/16 Lei nº 3.071, de 1916 Referenciada

Índice de partes (15)
  1. PARTE GERAL
  2. PARTE ESPECIAL (1/14)
  3. PARTE ESPECIAL (2/14)
  4. PARTE ESPECIAL (3/14)
  5. PARTE ESPECIAL (4/14)
  6. PARTE ESPECIAL (5/14)
  7. PARTE ESPECIAL (6/14)
  8. PARTE ESPECIAL (7/14)
  9. PARTE ESPECIAL (8/14)
  10. PARTE ESPECIAL (9/14)
  11. PARTE ESPECIAL (10/14)
  12. PARTE ESPECIAL (11/14)
  13. PARTE ESPECIAL (12/14)
  14. PARTE ESPECIAL (13/14)
  15. PARTE ESPECIAL (14/14)
Art. 287. É permitido estipular no contrato dotal:
I. Que a mulher receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos rendimentos dos bens dotais.
II. Que, a par dos bens lotais, haja outros, submetidos a regimens diversos.
Parágrafo único. Em falta de expressa declaração quanto ao regimen dos bens extraditais, prevalecerá o da comunhão.(Suprimido pelo Decreto nº 3.725, de 1919)
Art. 288. Aplica-se, no regimen dotal, aos adquiridos o disposto neste titulo, capitulo III (arts. 269 a 275).

SEÇÃO II — DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO MARIDO EM RELAÇÃO AOS BENS DOTAES

Art. 289. Na vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:
I. Administrar os bens dotais.
II. Perceber os seus frutos.
III. Usar das ações judiciais a que derem logra.
Art. 290. Salvo clausula expressa em contrario, presumir-se-á transferido ao marido o domínio dos bens, sobre que recair o dote, se forem moveis, e não transferido, se forem imóveis.
Parágrafo único. Só mediante clausula expressa adquirirá domínio o marido sobre os imóveis dotais.(Suprimido pelo Decreto nº 3.725, de 1919)
Art. 291. O imóvel adquirido com a importância do dote, quando este consistir em dinheiro, será considerado dotal.
Art. 292. Quando o dote importar alheação, o marido considerar-se-á proprietário, e poderá dispor dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens, que lhes sobrevierem.
Art. 293. Os imóveis dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em hasta publica, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:
I. Se de acôrdo o marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns.
II. em caso de extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família.
III. No caso da primeira parte do § 2º do art. 299.
IV. Para reparos indispensáveis á conservação de outro imóvel ou imóveis dotais.
V. Quando de acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial.
VI. No caso de desapropriação por utilidade publica.
VII. Quando estiverem situados em lograr distante do domicilio conjugal, e por isso for manifesta a conveniência de vende-los.
Parágrafo único. Nos três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará sub-rogado.
Art. 294. Ficará subsidiariamente responsável o juiz que conceder a alienação fora dos casos e sem as formalidades do artigo antecedente, ou não providenciar na sub-rogação do preço em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 295. A nulidade da alienação pode ser promovida:
I. Pela mulher.
II. Pelos seus herdeiros.
Parágrafo único. A reivindicação dos moveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as subsequentes entre terceiros tiverem sido feitas por titulo gratuito, ou de má fé.
Art. 296. O marido fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se no contrato de alienação (arts. 293 e 294) não se declarar a natureza dotal dos imóveis.
Art. 297. Se o marido não tiver imóveis, que se possam hipotecar em garantia do dote, poder-se-á no contrato antenupcial estipular fiança, ou outra caução.
Art. 298. O direito aos imóveis dotais não prescreve durante o matrimonio. Mas prescreve, sob a responsabilidade do marido, o direito aos moveis dotais.
Art. 299. Quanto às dividas passivas, observar-se-á o seguinte:
§ 1º. As do marido, contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens particulares.
§ 2º As da mulher, anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens extraditais, ou, em falta destes, pelos frutos dos bens dotais, pelos moveis doais e, em ultimo caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do casamento só poderão ser pagas pelos bens extraditais.
§ 3º. As contraídas pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extraditais.

SEÇÃO III — DA RESTITUIÇÃO DO DOTE

Art. 300. O dote deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês que se seguir á dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser imediatamente (art. 178, § 9º, n. I, c, e n. II).
Art. 301. O preço dos bens fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente alienados, só pode ser pedido seis meses depois da dissolução da sociedade conjugal.
Art. 302. Se os moveis dotais se tiverem consumido por uso ordinário, o marido será obrigado a restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da dissolução da sociedade conjugal.
Art. 303. A mulher pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a disposição do art. 263, n. IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de restituir.
Art. 304. Se o dote compreender capitães ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de restitui-o, entregando os respectivos títulos.
Parágrafo único. Quando, porém, constituído em usufruto, o marido os seus herdeiros serão obrigados somente a restituir o titulo respectivo e os frutos percebidos após a dissolução da sociedade conjugal.
Art. 305. Presume-se recebido o dote:
I. Se o casamento se tiver prolongado por cinco anos depois do prazo estabelecido para sua entrega.
II. Se o devedor for mulher.
Parágrafo único. Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que não recebeu, apesar de o Ter exigido.
Art. 306. Dada a dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano corrente, serão divididos entre dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do outro, proporcionalmente á duração do casamento, no decurso do mesmo ano.
Os anos do casamento contam-se da data de sua celebração.
Parágrafo único. Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a um ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade conjugal, dentro no período da colheita.
Art. 307. O marido tem direito á indenização das benfeitorias necessárias e úteis, segundo o seu valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.
Parágrafo único. Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.

SEÇÃO IV — DA SEPARAÇÃO DO DOTE E SUA ADMINISTRAÇÃO PELA MULHER

Art. 308. A mulher pode requerer judicialmente a separação do dote, quando a desordem nos negócios do marido leve a recear que os bens deste não bastem a assegurar os dela; salvo o direito, que aos credores assiste, de se oporem á separação, quando fraudulenta.
Art. 309. Separado o dote, terá por administradora a mulher, mas continuará inalienável, provendo o juiz, quando conceder a separação, a que sejam convertidos em imóveis os valores entregues pelo marido em reposição dos bens dotais.
Parágrafo único. A sentença da separação será averbada no registro de que trata o art. 261, para produzir efeitos em relação a terceiros.

SEÇÃO V — DOS BENS PARAFERNAES

Art. 310. A mulher conserva a prioridade, a administração, o gozo e a livre disposição dos bens parafernaes; não podendo, porém, alienar os imóveis (art. 276).
Art. 311. Se o marido, como procurador constituído para administrar os bens parafernais ou particulares da mulher, for dispensado, por clausula expressa, de prestar-lhe contas, será somente obrigado a restituir os frutos existentes:
I. Quando ela lhe pedir contas.
II. Quando ela lhe revogar o mandato.
III. Quando dissolvida a sociedade conjugal.

CAPÍTULO VI — DAS DOAÇÕES ANTENUPCIAES

Art. 312. Salvo o caso de separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único) é livre aos contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações reciprocas, ou de um outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (arts. 263, n. VIII e 232, n. II).
Art. 313. As doações para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial, ou em escriptura publica anterior ao casamento.
Art. 314. As doações estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador, aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.
Parágrafo único. No caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a doação.

TÍTULO IV — DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTECÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

CAPÍTULO I — DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL

Art. 315. A sociedade conjugal termina:(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
I. Pela morte de um dos cônjuges.(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
II. Pela nulidade ou anulação do casamento.(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
III. Pelo desquite, amigável ou judicial.(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Parágrafo único. O casamento valido só se dissolve pela morte de um dos conjugues, não se lhe aplicando a preempção estabelecida neste Código, art. 10, Segunda parte.(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 316. A ação de desquite será ordinária e somente competira aos cônjuges.(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Parágrafo único. Se, porém, o cônjuge for incapaz de exerce-la, poderá ser representado por qualquer ascendente, ou irmão.(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 317. A ação de desquite só se pode fundar em algum dos seguintes motivos:(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
I. Adultério.(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
II. Tentativa de morte.(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
III. Sevicia, ou injuria grave.(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
IV. Abandono voluntário do lar conjugal, durante dois anos contínuos.(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 318. Dar-se-á também o desquite por mutuo consentimento dos cônjuges, se forem casados por mais de dois anos, manifestado perante o juiz e devidamente homologado.(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 319. O adultério deixará de ser motivo para desquite:(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
I. Se o autor houver concorrido para que o réu o commetta.(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
II. Se o cônjuge inocente lhe houver perdoado.(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Parágrafo único. Presume-se perdoado o adultério, quando o cônjuge inocente, conhecendo-o, coabitar com o culpado.(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 320. No desquite judicial, sendo a mulher inocente e pobre, prestar-lhe-á o marido a pensão alimentícia, que o juiz fixar.(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 321. O juiz fixará também a quota com que, para criação e educação dos filhos, deve concorrer o conjugue culpado, ou ambos, se um e outro o forem.(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 322. A sentença do desquite autoriza a separação dos conjugues, e põe termo ao regime matrimonial dos bens, como se o casamento fosse dissolvido.(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 323. Seja qual for a causa do desquite, e o modo como este se faça, é licito aos conjugues restabelecer a todo o tempo a sociedade conjugal, nos termos em que fora constituída, contanto que façam, por ato regular, no juízo competente.(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará os direitos de terceiros, adquiridos antes e durante o desquite, seja qual for o regime dos bens.(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 324. A mulher condenada na ação de desquite perde o direito a usar o nome do marido (art. 240).(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)

CAPÍTULO II — DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS

Art. 325. No caso de dissolução da sociedade conjugal por desquite amigável, observar-se-á o que os conjugues acordarem sobre a guarda dos filhos.(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 326. Sendo o desquite judicial, ficarão os filhos menores com o conjugue inocente.
§ 1º Se ambos forem culpados, a mãe terá direito de conservar em sua companhia as filhas, enquanto menores, e os filhos até a idade de seis anos.
§ 2º Os filhos maiores de seis anos serão entregues à guarda do pai.
Art. 326. Sendo desquite judicial, ficarão os filhos menores com o cônjuge inocente.(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 1º Se ambos os cônjuges forem culpados ficarão em poder da mãe os filhos menores, salvo se o juiz verificar que de tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para êles.(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 2º Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem do pai deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notòriamente idônea da família de qualquer dos cônjuges ainda que não mantenha relações sociais com o outro a quem, entretanto, será assegurado o direito de visita.(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 327. Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos anteriores a situação deles para com os pais.(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Parágrafo único. Se todos os filhos couberem a um só conjugue, fixará o juiz a contribuição com que, para o sustento deles, haja de concorrer o outro.(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 328. No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 326 e 327.(Revogado pela Lei nº 6.515, de 1977)
Art. 329. A mãe, que contrai novas núpcias, não perde o direito a ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os trata convenientemente (art. 248, n. I, e 393).

TÍTULO V — DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 330. São parente, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.
Art. 331. São parentes, em linha colateral, ou transversal, até ao sexto grau, as pessoas que provem de um só tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 332. O parentesco é legitimo, ou ilegítimo, segundo procede, ou não de casamento; natural, ou civil, conforme resultar de consangüinidade, ou adoção.
Art. 333. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo, porém, de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente.(Revogado pela Lei nº 8.560, de 1992)
Art. 334. Cada conjugue é aliado aos parentes do outro pelo vinculo da afinidade.
Art. 335. A afinidade, na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.
Art. 336. A adoção estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 376).

CAPÍTULO II — DA FILIAÇÃO LEGITIMA

Art. 337. São legitimos os filhos concebidos na constancia do casamento, ainda que annullado (art. 217), ou mesmo nullo, se se contrabiu de boa fé (art. 221).(Revogado pela Lei nº 8.560, de 1992)
Art. 338. Presumem-se concebidos na constância do casamento:
I. Os filhos nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal (art. 339).
II. Os nascidos dentro nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal por morte, desquite, ou anulação.
Art. 339. A legitimidade do filho nascido antes de decorridos os cento e oitenta dias que trata o n. I do artigo antecedente, não pode, entretanto, ser contestada:
I. Se o marido, antes de casar, tinha ciência da gravidez da mulher.
II. Se assistiu, pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho, sem contestar a paternidade.
Art. 340. A legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal (arts. 337 e 338), só se pode contestar provando-se:
I. que o marido se achava psicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros cento e vinte e um dias, ou mais, dos trezentos que houverem precedido ao nascimento do filho.
II. Que a esse tempo estavam os conjugues legalmente separados.
Art. 341. Não valerá o motivo do artigo antecedente, n. II, se os conjugues houverem convivido algum dia sob o teto conjugal.
Art. 342. Só em sendo absoluta a importância, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho.
Art. 343. Não basta o adultério da mulher, com quem o marido vivia sob o mesmo teto, para ilidir a presunção legal de legitimidade da prole.
Art. 344. Cabe privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher (art. 178, § 3º).
Art. 345. A ação de que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do marido.
Art. 346. Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
Art. 347. A filiação legitima prova-se pela certidão do termo do nascimento, inscrito no registro civil.(Revogado pela Lei nº 8.560, de 1992)
Art. 348. Ninguém pode vindicar estado contrario ao que resulta do registro de nascimento.
Art. 348 - Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registo de nascimento, salvo provando-se êrro ou falsidade do registo.(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.860, de 1943)
Art. 349. Na falta, ou defeito do termo de nascimentos poderá provar-se a filiação legitima, por qualquer modo admissível em direito:
I - Quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjuntas ou separadamente.
II - Quando existem veementes presunções resultantes de fato já certos.
Art. 350. A ação de prova da filiação legitima compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.
Art. 351. Se a ação tiver sido iniciada pelo filho, poderão continua-la os herdeiros, salvos se o autor desistiu, ou a instancia foi perenta.

CAPÍTULO III — DA LEGITIMAÇÃO

Art. 352. Os filhos legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.
Art. 353. A legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de havido o filho (art. 229).
Art. 354. A legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes.

CAPÍTULO IV — DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGITIMOS

Art. 355. O filho ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjuntas ou separadamente.
Art. 356. Quando a maternidade constar do termo de nascimento do filho, mãe só a poderá contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 357. O reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (art. 184, parágrafo único.).
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 358. Os filhos incestuosos e os adulterinos não podem ser reconhecidos.(Revogado pela Lei nº 7.841, de 1989)
Art. 359. O filho ilegítimo, reconhecido por um dos conjugues, não poderá residir no lar conjugal sem o consentimento do outro.
Art. 360. O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob o poder do progenitor, que o reconheceu, e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.
Art. 361. Não se pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho.
Art. 362. O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, dentro nos quatro anos, que se seguirem a maioridade, ou emancipação.
Art. 363. Os filhos ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, ns. I a VI, têm ação contra os pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:
I - Se o tempo da concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai.
II - Se a concepção do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas relações sexuais com ela.
III - Se existir escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.
Art. 364. A investigação da maternidade só se não permite, quando tenha por fim atribuir prole ilegítima à mulher casada, ou incestuosa à solteira (art. 358).
Art. 365. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da paternidade, ou maternidade.
Art. 366. A sentença, que julgar procedente a ação de investigação, produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho se crie e eduque fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.
Art. 367. A filiação paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putativo.

CAPÍTULO V — DA ADOÇÃO

Art. 368. Só os maiores de cinqüenta anos, sem prole legítima, ou legitimada, podem adotar.
Art. 368. Só os maiores de 30 (trinta) anos podem adotar.(Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)
Parágrafo único. Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o casamento.(Incluído pela Lei nº 3.133, de 1957)
Art. 369. O adotante há de ser, pelo menos, dezoito anos mais velho que o adotado.
Art. 369. O adotante há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.(Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)
Art. 370. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.
Art. 371. Enquanto não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor, ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.
Art. 372. Não se pode adotar sem o consentimento da pessoa, debaixo de cuja guarda estiver o adotando, menor, ou interdito.
Art. 372. Não se pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se fôr incapaz ou nascituro.(Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)
Art. 373. O adotado, quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no nano imediato ao em que cessar a interdição, ou a menoridade.
Art. 374. Também se dissolve o vinculo da adoção:
I. Quando as duas partes convierem.
II. Quando o adotado cometer ingratidão contra o adotante.
Art. 374. Também se dissolve o vínculo da adoção:(Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)
I. Quando as duas partes convierem.(Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)
II. Nos casos em que é admitida a deserdação.(Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)
Art. 375. A adoção far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, em termo.
Art. 376. O parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, á cujo respeito se observará o disposto no art. 183, ns. III e V,
Art. 377. A adoção produzirá os seus efeitos ainda que sobrevenham filhos ao adotante, salvo se, pelo fato do nascimento, ficar provado que o filho estava concebido no momento da adoção.
Art. 377. Quando o adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de adoção não envolve a de sucessão hereditária.(Redação dada pela Lei nº 3.133, de 1957)
Art. 378. Os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo.

CAPÍTULO VI — DO PATRIO PODER

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 379. Os filhos legítimos, os legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.
Art. 380. Durante o casamento, exerce o pátrio poder o marido, como chefe da família (art. 233), e, na falta ou impedimento seu, a mulher.
Art. 380. Durante o casamento compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores, passará o outro a exercê-lo com exclusividade.(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
Parágrafo único. Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz, para solução da divergência.(Incluído pela Lei nº 4.121, de 1962)
Art. 381. O desquite não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (arts. 326 e 327).
Art. 382. Dissolvido o casamento pela morte de um dos cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge sobrevivente.
Art. 383. O filho ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor.

SEÇÃO II — DO PATRIO PODER QUANTO À PESSOA DOS FILHOS

Art. 384. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I. Dirigir-lhes a criação e educação.
II. Tê-los em sua companhia e guarda.
III. Conceder-lhes, ou negar-lhes consentimento, para casarem.
IV. Nomear-lhes tutor, por testamento ou documento autentico, se o outro dos pais lhe não sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder.
V. Represental-os, até aos dezeseis annos, nos actos da vida civil, e assistil-os, após essa idade, nos actos em que forem partes, supprindo-lhes o consentimento.
VI. Reclama-los de quem ilegalmente os detenha.
VII. Exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

SEÇÃO III — DO PATRIO PODER QUANTO AOS BENS DOS FILHOS

Art. 385. O pai e, na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se achem sob o seu poder, salvo o disposto no art. 225.
Art. 386. Não podem, porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante previa autorização do juiz (art. 178, § 6º, n. III).
Art. 387. Sempre que no exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho, a requerimento deste ou do Ministério Publico, o juiz lhe dará curador especial.
Art. 388. Só têm o direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos antecedentes:
I. O filho (art. 178, § 6º, n. III).
II. Os herdeiros (art. 178, § 6º, n. IV).
III. O representante legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (arts. 178, § 6º, n. IV, e 392).
Art. 389. O usufruto dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder, salvo a disposição do art. 225.
Art. 390. Excetuam-se:
I. Os bens deixados ou doados ao filho com a exclusão do usufruto paterno.
II. Os bens deixados ao filho, para fim certo e determinado.
Art. 391. Excluem-se assim do usufruto como da administração dos pais:
I. Os bens adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento.
II. Os adquiridos pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função pública.
III. Os deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais.
IV. Os bens que ao filho couberem na herança (art. 1.599) quando os paes forem excluidos da successão (art. 1.602).

SEÇÃO IV — DA SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PATRIO PODER

Art. 392. Extingue-se o pátrio poder:
I. Pela morte dos pais ou do filho.
II. Pela emancipação, nos termos do parágrafo único no art. 9, Parte Geral.
III. Pela maioridade.
IV. Pela adoção.
Art. 393. A mãe, que contrai novas núpcias, perde, quanto aos filhos do leito anterior, os direitos do pátrio poder (art. 329); mas, enviuvando, os recupera.
Art. 393. A mãe que contrai novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior os direitos ao pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido.(Redação dada pela Lei nº 4.121, de 1962)
Art. 394. Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo alguma parente, ou o Ministério Publico, adotar a medida, que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrivel em crime cuja pena exceda de dois anos de prisão.
Art. 395. Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:
I. Que castigar imoderadamente o filho.
II. Que o deixar em abandono.
III. Que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.

CAPÍTULO VII — DOS ALIMENTOS

Art. 396. De acordo com o prescrito neste capitulo podem os parentes exigir uns dos outros os alimentos, de que necessitem para subsistir.
Art. 397. O direito á prestação de alimentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.