Lei nº 3.071, de 1916

Lei 3.071/16 Lei nº 3.071, de 1916 Referenciada

Índice de partes (15)
  1. PARTE GERAL
  2. PARTE ESPECIAL (1/14)
  3. PARTE ESPECIAL (2/14)
  4. PARTE ESPECIAL (3/14)
  5. PARTE ESPECIAL (4/14)
  6. PARTE ESPECIAL (5/14)
  7. PARTE ESPECIAL (6/14)
  8. PARTE ESPECIAL (7/14)
  9. PARTE ESPECIAL (8/14)
  10. PARTE ESPECIAL (9/14)
  11. PARTE ESPECIAL (10/14)
  12. PARTE ESPECIAL (11/14)
  13. PARTE ESPECIAL (12/14)
  14. PARTE ESPECIAL (13/14)
  15. PARTE ESPECIAL (14/14)
Art. 1702. Instituído o testador mais de um herdeiro sem designar os que hão de executar o legados, por estes responderão, proporcionalmente ao que herdarem, todos os herdeiros instituídos.
Art. 1.703. Se o testador cometer designadamente a certos herdeiros a execução dos legados, só esses responderão por estes.
Art. 1.704. Se alguma legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.679), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrario expressamente dispôs o testador.
Art. 1.705. As despesas e os riscos da entrega do legado correm por conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.
Art. 1.706. A coisa legada entregar-se-á, com os seus acessórios, no logar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos, que a onerarem.
Art. 1.707. Ao legatário, nos legados com encargo, se aplica o disposto no art. 1.180.

CAPÍTULO IX — DA CADUCIDADE DOS LEGADOS

Art. 1.708. Caducará o legado:
I. Se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, a ponto de já não ter a fórma, nem lhe caber a denominação, que tinha.
II. Se o testador alienar, por qualquer titulo, no todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal caso, caducará o legado, até onde ella deixou de pertencer ao testador.
III. Se a coisa perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador sem culpa do herdeiro.
IV. Se o legatario for excluidoda successão, nos termos do art. 1.595.
V. Se o legatario fallecer antes do testador.
Art. 1.709. Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsidiará, quanto ás restantes. Perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

CAPÍTULO X — DO DIREITO DE ACCRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATARIOS

Art. 1.710. Verifica-se o direito de acrescer entre co-herdeiros, quando estes, pela mesma disposição de um testamento, são conjuntamente chamados á herança em quinhões não determinados (art. 1.712).
Parágrafo único. Aos co-legatarios competirá também este direito, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando não se possa dividir o objeto legado, sem risco de se deteriorar.
Art. 1.711. Considera-se feita a distribuição das partes ou quinhões, pelo testador, quando este designa a cada um dos nomeados a sua quota, ou o objeto, que lhe deixa.
Art. 1.712 Se um dos herdeiros nomeados morrer antes do testador, renunciar a herança, ou dela for excluído, e bem assim se a condição, sob a qual foi instituído, não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto á parte dos co-herdeiros conjuntos (art. 1.710).
Art. 1.713. Quando se não efetua o direito de acrescer, nos termos do artigo antecedente, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Art. 1.714. Os co-herdeiros, a quem acrescer o quinhão do que deixou de herdar, ficam sujeitos ás obrigações e encargos, que o oneravam.
Parágrafo único. Esta disposição aplica igualmente ao co-legatario, a quem aproveita a caducidade total ou parcial do legado.
Art. 1.715. Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatarios, a quota de que faltar acresce ao herdeiro ou legatário, incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, em proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.
Art. 1.716. Legado um só usufruto conjuntamente a diversas pessoas, a parte do que faltar acresce aos co-legatarios. Se, porém, não houve conjunção entre estes, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, as quotas dos que faltares consolidar-se-ão na propriedade, á medida que eles forem faltando.

CAPÍTULO XI — Da Capacidade para Adquirir por Testamento

Art. 1.717. Podem adquirir por testamento as pessoas existentes ao tempo da morte do testador, que não forem por este Código declaradas incapazes.
Art. 1.718. São absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indivíduos não concebidos até a morte do testador, salvo se a disposição deste se referir á prole eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.
Art. 1.719. Não podem também se nomeados herdeiros, nem legatários:
I. A pessoa que, a rogo, escreveu o testamento (arts. 1.638 n. I, 1.656 e 1.657), nem o seu conjuge, ou os seus ascendentes, descendentes e irmãos.
II. As testemunhas do testamento.
III. A concubina do testador casado.
IV. O oficial publico, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer, ou aprovar o testamento.
Art.. 1.720. São nulas as disposições em favor de incapazes (arts. 1.718 e 1.719), ainda quando simulem a forma de contracto oneroso, ou os beneficiem por interposta pessoa.
Reputam-se pessoas interpostas o pai, a mãe, os descendentes e o cônjuge do incapaz.

CAPÍTULO XII — DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS

Art. 1.721. O testador que tiver descendente ou ascendente sucessível, não poderá dispor de mais da metade de seus bens; a outra pertencerá de pleno direito ao descendente e, em sua falta, ao ascendente, dos quais constitui a legítima, segundo o disposto neste Código (arts. 1.603 a 1.619 e 1.723).
Art. 1.722. Calcula-se a metade disponível ( art. 1.721 ) sobre o total dos bens existentes ao falecer o testador, abatidas as dívidas e as despesas do funeral.
Parágrafo único. Calculam-se as legítimas sobre a soma, que resultar, adicionando-se à metade dos bens que então possuía o testador, a importância das doações por ele feitas aos seus descendentes (art. 1.785).
Art. 1.723. A legítima dos herdeiros, fixada pelo art. 1.721, não impede que o testador determine que sejam convertidos em outras espécies os bens que a constituam, lhes prescreva a incomunicabilidade, atribua à mulher herdeira a livre administração, estabeleça as condições de inalienabilidade temporária ou vitalícia, a qual não prejudicará a livre disposição testamentária, e, na falta desta, a transferência dos bens aos herdeiros-legítimos, desembaraçados de qualquer ônus.
Art. 1.724. O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua metade disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 1.725. Para excluir da sucessão os parentes colaterais, basta que o testador disponha do seu patrimônio, sem os contemplar.

CAPÍTULO XIII — DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS

Art. 1.726. Quando o testador só em parte dispuser da sua metade disponível, entender-se-á que instituiu os herdeiros legítimos no remanescente.
Art. 1.727. As disposições, que excederem a metade disponível, reduzir-se-ão aos limites dela, em conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2º Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se, a seu respeito, a ordem estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 1.728. Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito à redução, far-se-á esta, dividindo-o proporcionalmente.
§ 1º Se a divisão não for possível, e o excesso do legado montar a mais de um quarto, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor da parte que couber na metade disponível, ou receberá o imóvel, tornando-lhes em dinheiro o excesso.
§ 2º Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

CAPÍTULO XIV — DAS SUBSTITUIÇÕES

Art. 1.729. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro, ou legatário, nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança, ou o legado. Presume-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.
Art. 1.730. Também lhe é lícito substituir muitas pessoas a uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.
Art. 1.731. O substituto fica sujeito ao encargo ou condição impostos ao substituto, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição, ou do encargo.
Art. 1.732. Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões, fixada na primeira disposição, entender-se-á mantida na Segunda.
Se, porém, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.
Art. 1.733. Pode também o testador instituir herdeiros ou legatários por meio de fideicomisso, impondo a um deles, o gravado ou fiduciário, a obrigação de, por sua morte, a certo tempo, ou sob certa condição, transmitir ao outro, que se qualifica de fideicomissário, a herança, ou o legado.
Art. 1.734. O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único. É obrigado, porém, a proceder ao inventário dos bens gravados, e, se lhe exigir o fideicomissário, a prestar caução de restituí-los.
Art. 1.735. O fideicomissário pode renunciar a herança, ou legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, ficando os bens propriedade pura do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.
Art. 1.736. Se o fideicomissário aceitar a herança ou legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
Art. 1.737. O fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem, quando vier à sucessão.
Art. 1.738. Caduca o fideicomisso, se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último. Neste caso a propriedade consolida-se no fiduciário nos termos do art. 1.735.
Art. 1.739. São nulos os fideicomissos além do segundo grau.
Art. 1.740. A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.

CAPÍTULO XV — DA DESERDAÇÃO

Art. 1.741. Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1.742. A deserdação só pode ser ordenada em testamento, com expressa declaração de causa.
Art. 1.743. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador (art. 1.742).
Parágrafo único. Não se provando a causa invocada para a deserdação, é nula a instituição, e nulas as disposições, que prejudiquem a legítima do deserdado.
Art. 1.744. Além das causas mencionadas no art. 1.595, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
I. Ofensas físicas.
II. Injúria grave.
III. Desonestidade da filha que vive na casa paterna.
IV. Relações ilícitas com a madrasta, ou o padrasto.
V. Desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1.745. Semelhantemente, além das causas enumeradas no art. 1.595, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I. Ofensas físicas.
II. Injúria grave.
III. Relações ilícitas com a mulher do filho ou neto, ou com o genro ou marido da filha ou neta.
IV. Desamparo do filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade.

CAPÍTULO XVI — DA REVOGAÇÃO DOS TESTAMENTOS

Art. 1.746. O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma, por que pode ser feito.
Art. 1.747. A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se a revogação for parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.
Art. 1.748. A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, caduque por exclusão, incapacidade, ou renúncia do herdeiro nele nomeado; mas não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais.
Art. 1.749. O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
Art. 1.750. Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.751. Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.752. Não se rompe, porém, o testamento, em que o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários, de cuja existência saiba, ou deserdando-os, nessa parte, sem menção de causa legal (art. 1.741).

CAPÍTULO XVII — DO TESTAMENTEIRO

Art. 1.753. O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.
Art. 1.754. O testador pode também conceder ao testamenteiro a posse e administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.
Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode, entretanto, requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.
Art. 1.755. Tendo o testamenteiro a posse e administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.
Parágrafo único. Se lhe não competir a posse e a administração, assistir-lhe-á direito a exigir dos herdeiros os meios de cumprir as disposições testamentárias; e, se os legatários o demandarem, poderá nomear à execução os bens da herança.
Art. 1.756. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento que o leve a registro.
Art. 1.757. O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.
Art. 1758. Levar-se-ão em conta ao testamenteiro as despesas feitas com o desempenho de seu cargo e a execução do testamento.
Art. 1.759. Sendo glosadas as despesas por ilegais, ou por não conformes ao testamento, remover-se-á o testamenteiro, perdendo o prêmio deixado pelo testador (artigo 1.766).
Art. 1.760. Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, propugnar a validade do testamento.
Art. 1.761. Além das atribuições exaradas nos artigos anteriores, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.
Art. 1.762. Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas no lápis de um ano, contado da aceitação da testamentária.
Parágrafo único. Pode esse prazo prorrogar-se, porém, ocorrendo motivo cabal.
Art. 1.763. Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete ao cabeça do casal, e, em falta deste, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
Art. 1.764. O encargo da testamentária não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável. Mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante procurador com poderes especiais.
Art. 1.765. Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenham aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros. Mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens, que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
Art. 1.766. Quando o testamenteiro não for herdeiro, nem legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador o não houver taxado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre toda a herança líquida, conforme a importância dela, e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento (arts. 1.759 e 1768).
Parágrafo único. Este prêmio deduzir-se-á somente da metade disponível, quando houver herdeiro necessário.
Art. 1.767. O testamenteiro que for legatário poderá preferir o prêmio ao legado.
Art. 1.768. Reverterá à herança o prêmio, que o testamenteiro perder, por ser removido, ou não ter cumprido o testamento (art. 1.766).
Art. 1.769. Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, o testamenteiro exercerá as funções de cabeça de casal.

TÍTULO IV — Do inventário e partilha

CAPÍTULO I — DO INVENTÁRIO

Art. 1.770. Proceder-se-á ao inventário e partilha judiciais na forma das leis em vigor no domicílio do falecido, observado o que se dispõe no art. 1.603, começando-se dentro em um mês, a contar da abertura da sucessão, e ultimando-se nos três meses subseqüentes, prazo este que o juiz poderá dilatar, a requerimento do inventariante, por motivo justo.
Parágrafo único. Quando se exceder a último prazo deste artigo, e por culpa do inventariante não se achar finda a partilha, poderá o juiz removê-lo, se algum herdeiro o requerer, e, se for testamenteiro, o privará do prêmio, a que tenha direito (art. 1.766).
Art. 1.771. No inventário, serão descritos com individuação e clareza todos os bens da herança, assim como os alheios nela encontrados.

CAPÍTULO II — DA PARTILHA

Art. 1.772. O herdeiro pode requerer a partilha, embora lhe seja defeso pelo testador.
§ 1º Podem-na requerer também os cessionários e credores do herdeiro.
§ 2º Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houverem decorrido trinta anos.
§ 2º Não obsta à partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo se da morte do proprietário houver decorrido vinte anos.(Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
Art. 1.773. Se os herdeiros forem maiores e capazes, poderão fazer partilha amigável, por instrumento público, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Art. 1.774. Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for menor, ou incapaz.
Art. 1.775. No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
Art. 1.776. É válida a partilha feita pelo pai, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessário.
Art. 1.777. O imóvel que não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão cômoda, será vendido em hasta pública, dividindo-se-lhe o preço, exceto se um ou mais herdeiros requerem lhes seja adjudicado, repondo ele ou eles, aos outros, em dinheiro, o que sobrar.
Art. 1.778. Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cabeça de casal o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos, que, desde a abertura da sucessão, perceberam, têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis, que fizeram, e respondem pelo dano, a que, por dolo, ou culpa, deram causa.
Art. 1.779. Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa, ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e administração do mesmo, ou diverso inventariante, a aprazimento da maioria dos herdeiros.
Também ficam sujeitos a sobrepartilha os sonegados e quaisquer outros bens da herança que se descobrirem depois da partilha.

CAPÍTULO III — DOS SONEGADOS

Art. 1.780. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário, quando estejam em seu poder, ou com ciência sua, no de outrem, o que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito, que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.781. Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.
Art. 1.782. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação ordinária, movida pelos herdeiros, ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros, ou credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1.783. Se não se restituírem os bens sonegados, por já os não ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores, que ocultou, mais as perdas e danos.
Art. 1.784. Só se pode arguir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, e o herdeiro, depois de declarar no inventário que os não possui.

CAPÍTULO IV — DAS COLAÇÕES

Art. 1.785. A colação tem por fim igualar as legítimas dos herdeiros. Os bens conferidos não aumentam a metade disponível (arts. 1.721 e 1.722).
Art. 1.786. Os descendentes, que concorrerem à sucessão do ascendente comum, são obrigados a conferir as doações e os dotes, que dele em vida receberam.
Parágrafo único. Se ao tempo do falecimento do doador ou doadores, os donatários já não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor.
Art. 1.787. Os filhos, que de seus pais houveram doações, ou dotes concorrerão com eles à partilha.
Art. 1.788. São dispensados da colação os dotes ou as doações que o doador determinar que saiam de sua metade, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Art. 1.789. A dispensa de colação pode ser outorgada pelo doador, ou dotador, em testamento, ou próprio título da liberalidade.
Art. 1.790. O que renunciou a herança, ou foi dela excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa.
Parágrafo único. Considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e mais a metade disponível.
Art. 1.791. Quando os netos, representando seus pais, sucederam aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que o não hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
Art. 1.792. Os bens doados, ou dotados, imóveis, ou móveis, serão conferidos pelo valor certo, ou pela estimação que deles houver sido feita na data da doação.
§ 1º Se do ato de doação, ou do dote, não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo daqueles atos.
§ 2º Só o valor dos bens doados ou dotados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também por conta deste os danos e perdas, que eles sofrerem.
Art. 1.793. Não virão também à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidade, enxoval e despesas de casamento e livramento em processo crime, de que tenha sido absolvido.
Art. 1.794. As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas à colação.
Art. 1.795. Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um, se conferirá por metade.

CAPÍTULO V — DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS

Art. 1.796. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhe coube.
§ 1º Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que se não funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.
§ 2º No caso figurado no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança dentro no prazo de 30 dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Art. 1.797. As despesas funerárias, haja, ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança. Mas as de sufrágios por alma do finado só obrigarão a herança, quando ordenadas em testamento ou codicilo (art. 1.651).
Art. 1.798. Sempre que houver ação regressiva de uns contra outras herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
Art. 1.799. Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.
Art. 1.800. Se o herdeiro for devedor ao espolio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.

CAPÍTULO VI — DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS

Art. 1.801. Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
Art. 1.802. Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso de evicção, dos bens aquinhoados.
Art. 1.803. Cessa esta obrigação mútua, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
Art. 1.804. O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias; mais, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais co-herdeiros, na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

CAPÍTULO VII — DA NULIDADE DA PARTILHA

Art. 1.805. A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos (art. 178, § 6º, n. V).

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 1.806. O Código Civil entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1917.
Art. 1.807. Ficam revogadas as Ordenações, Alvarás, Leis, Decretos, Resoluções, Usos e Costumes concernentes às matérias de direito civil reguladas neste Código.
Rio de Janeiro, 1º de Janeiro de 1916, 95º da Independência e 25º da República.
WENCESLAU BRAZ P. GOMES Carlos Maximiliano Pereira dos Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.1.1916

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