Lei nº 3.071, de 1916

Lei 3.071/16 Lei nº 3.071, de 1916 Referenciada

Índice de partes (15)
  1. PARTE GERAL
  2. PARTE ESPECIAL (1/14)
  3. PARTE ESPECIAL (2/14)
  4. PARTE ESPECIAL (3/14)
  5. PARTE ESPECIAL (4/14)
  6. PARTE ESPECIAL (5/14)
  7. PARTE ESPECIAL (6/14)
  8. PARTE ESPECIAL (7/14)
  9. PARTE ESPECIAL (8/14)
  10. PARTE ESPECIAL (9/14)
  11. PARTE ESPECIAL (10/14)
  12. PARTE ESPECIAL (11/14)
  13. PARTE ESPECIAL (12/14)
  14. PARTE ESPECIAL (13/14)
  15. PARTE ESPECIAL (14/14)
Art. 634. O condômino, como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.

SEÇÃO II — DA ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO

Art. 635. Quando por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em comum, resolverão os condomínios se a coisa deve ser administrada, vendida ou alugada.
§1º Se todos concordarem que se não venda, a maioria (art. 637) competirá deliberar sobre a administração ou locação da coisa comum.
§ 2º Pronunciando-se a maioria pela administração, escolherá também o administrador.
Art. 636. Resolvendo-se alugar a coisa comum (artigo 637), preferir-se-á, em condições iguais, o condômino ao estranho.
Art. 637. A maioria será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.
§ 1º As deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por votos que representem mais de meio do valor total.
§ 2º Havendo empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
Art. 638. Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Art. 639. Nos casos de dúvida, presumem-se iguais os quinhões.
Art. 640. O condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário comum.
Art. 641. Aplicam-se, nos casos omisso, à divisão do condomínio as regras de partilha da herança (arts. 1.772 e seguintes).

SEÇÃO III — DO CONDOMÍNIO EM PAREDES, CERCAS, MUROS E VALAS

Art. 642. O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código, arts. 569 a 589 e 623 a 634.
Elimine-se o parenthese, e ponha-se uma virgula em Codigo.
Art. 643. O proprietário que tiver direito a extremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas, ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, vala, valado, ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a obra e o terreno por ela ocupado (art. 727).
Art. 644. Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, as expensas de ambos os confinantes.
Art. 645. Qualquer que seja o preço da meação, enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer da parece, muro, vala, cerca, ou qualquer outra obra divisória.

SEÇÃO IV — DO COMPÁSCUO

Art. 646. Se o compáscuo em prédios particulares for estabelecido por servidão, reger-se-á pelas normas desta. Se não, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto neste capítulo, caso outra coisa não estipule o título de onde resulte a comunhão de pastos.
Parágrafo único. O compáscuo em terrenos baldios e públicos regular-se-á pelo disposto na legislação municipal.

CAPÍTULO V — DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL

Art. 647. Resolvido do domínio pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de que a detenha.
Art. 648. Se, porém, o domínio se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que o tiver adquirido por título anterior à resolução, será considerado proprietário perfeito, restando à pessoa em cujo benefício houve a resolução, ação contra aquele cujo domínios se resolveu para haver a própria coisa, ou seu valor.

CAPÍTULO VI — DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTÍFICA E ARTÍSTICA

Art. 649. Ao autor de obra literária, científica, ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.
§ 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão desse direito pelo tempo de sessenta anos, a contar do dia do seu falecimento.
§ 2º Morrendo o autor sem herdeiros ou sucessores, a obra cai no domínio comum.
Art. 649. Ao autor de obra literária, científica ou artística pertence o direito exclusivo de reproduzi-la.(Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957)(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 1º Os herdeiros e sucessores do autor gozarão dêsse direito pelo tempo de 60 (sessenta) anos, a contar do dia de seu falecimento.(Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957)(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 2º Se morrer o autor, sem herdeiros ou sucessores até o 2º grau, a obra cairá no domínio comum.(Redação dada pela Lei nº 3.447, de 1957)(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 3º No caso de caber a sucessão aos filhos, aos pais ou ao cônjuge do autor, não prevalecerá o prazo do § 1º e o direito só se extinguirá com a morte do sucessor.(Incluído pela Lei nº 3.447, de 1957)(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 650. Goza dos direitos de autor, para os efeitos econômicos por este código assegurados, o editor de publicação composta de artigos ou trechos de autores diversos, reunidos num todo, ou distribuídos em séries, tais como jornais, revistas, dicionários, enciclopédias e seletas.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único. Cada autor conserva, neste caso, o seu direito sobre a sua produção, e poderá reproduzi-la em separado.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 651. O editor exerce também os direitos a que se refere o artigo antecedente, quando a obra for anônima ou pseudônima.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único. Mas, neste caso, quando o autor se der a conhecer, assumirá o exercício de seus direitos, sem prejuízo dos adquiridos pelo editor.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 652. Tem o mesmo direito de autor o tradutor de obra já entregue ao domínio comum e o escritor de versões permitidas pelo autor da obra original, ou, em sua falta, pelos seus herdeiros e sucessores. Mas o tradutor não se pode opor à nova tradução, salvo se for simples reprodução da sua, ou se tal direito lhe deu o autor.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 653. Quando uma obra, feita em colaboração, não for divisível, nem couber na disposição do art. 651, os colaboradores, não havendo convenção em contrário, terão entre si direitos iguais; não podendo, sob pena de responder por perdas e danos, nenhum deles, sem consentimento dos outros, reproduzi-la, nem lhe autorizar a reprodução, exceto quando feita na Coleção de suas obras completas.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único. Falecendo um dos colaborares sem herdeiros ou sucessores, o seu direito acresce aos sobreviventes.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 654. No caso do artigo anterior, divergindo os colaboradores, decidirá a maioria numérica, e, em falta desta, o juiz, a requerimento de qualquer deles.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 1º Ao colaborador dissidente, porém, fica o direito de não contribuir para as despesas de reprodução, renunciando a sua parte nos lucros, bem como o de vedar que o seu nome se inscreva na obra.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 2º Cada colaborador pode, entretanto, individualmente, sem aquiescência dos outros, defender os próprios direitos contra terceiros, que daqueles não sejam legítimos representantes.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 655. O autor de composição musical, feita sobre texto poético, pode executá-la, publicá-la ou transmitir o seu direito, independente de autorização do escritor, indenizando, porém, a este que conservará direito a reprodução do texto sem a música.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 656. Aquele, que, legalmente autorizado, reproduzir obra de arte mediante processo artístico diferente, ou pelo mesmo processo, havendo na composição novidade, será quanto a cópia, considerado autor.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único. Goza, igualmente, dos direitos de autor, sem dependência de autorização, o que assim reproduzir obra já entregue ao domínio comum.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 657. Publicada e exposta à venda uma obra teatral ou musical, entende-se anuir o autor a que se represente, ou execute, onde quer que a sua audição não for retribuída.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 658. Aquele que, com autorização do compositor de uma obra musical, sobre os seus motivos escrever combinações, ou variações, tem, a respeito destas, os mesmos direitos, e com as mesmas garantias, que sobre aquela o seu autor.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 659. A cessão, ou a herança, quer dos direitos de autor, quer da obra de arte, literatura ou ciência, não transmite o direito de modificá-la. Mas este poderá ser exercido pelo autor, em cada edição sucessiva, respeitados os do editor.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único. A cessão de artigos jornalísticos não produz efeito, salvo convenção em contrário, além do prazo de vinte dias, a contar da sua publicação. Findo ele, recobra o autor em toda a plenitude o seu direito.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 660. A União e os Estados poderão desapropriar por utilidade pública, mediante indenização prévia, qualquer obra publicada, cujo dono a não quiser reeditar.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 661. Pertencem à União, aos Estados, ou aos Municípios:(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
I - Os manuscritos de seus arquivos, bibliotecas e repartições.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
II - As obras encomendadas pelos respectivos governos, e publicadas à custa dos cofres públicos.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único. Não caem, porém, no domínio da União, do Estado, ou do Município, as obras simplesmente por eles subvencionadas.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 662. As obras publicadas pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal, não seno atos públicos e documentos oficiais, caem, quinze anos depois da publicação, no domínio comum.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 663. Ninguém pode reproduzir obra, que ainda não tenha caído no domínio comum, a pretexto de anotá-la, comentá-la, ou melhorá-la, sem permissão do autor ou seu representante.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 1º Podem, porém, publicar-se em separado, formando obra sobre si, os comentários ou anotações.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 2º A permissão confere ao reprodutor os direitos do autor da obra original.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 664. A permissão do autor, necessária também para se lhe reduzir a obra a compendio ou resumo, atribui, quanto a estes, ao resumidor ou compendiador, os mesmos direitos daquele sobre o trabalho original.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 665. É igualmente necessária, e produz os mesmos efeitos da permissão de que trata o artigo antecedente, a licença do autor da obra primitiva a outro, para de um romance extrair peça teatral, reduzir a verso obra em prosa, e vice-versa, ou dela desenvolver os episódios, o assunto e o plano geral.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único. São livres as paráfrases, que não forem verdadeira reprodução da obra original.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 666. Não se considera ofensa aos direitos de autor:(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
I - A reprodução de passagens ou trechos de obras já publicadas e a inserção, ainda integral, de pequenas composições alheias no corpo de obra maior, contanto que esta apresente caráter científico, ou seja compilação destinada a fim literário, didático, ou religioso, indicando-se, porém, a origem, de onde se tomarem os excetos, bem como o nome dos autores.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
II - A reprodução, em diários ou periódicos, de noticias e artigos em caráter literário ou científico, publicados em outros diários, ou periódicos, mencionando-se os nomes dos autores e os dos periódicos, ou jornais, de onde forem transcritos.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
III - A reprodução, em diários e periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas, de qualquer natureza.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
IV - A reproducção dos actos publico e documentos officiaes da União, dos Estados, dos Municipios e do Districto Federal.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
V - A citação em livros, jornais ou revistas, de passagens de qualquer obra com intuito de crítica ou polêmica.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
VI - A cópia, feita à mão, de um obra qualquer, contanto que se não destine à venda.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
VII - A reprodução, no corpo de um escrito, de obras de artes figurativas, contanto que o escrito seja o principal, e as figuras sirvam somente para explicar o texto, não se podendo, porém, deixar de indicar os nomes dos autores, ou as fontes utilizadas.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
VIII - A utilização de um trabalho de arte figurativa, para se obter obra nova.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
IX - A reprodução de obra de arte existente nas ruas e praças.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
X - A reprodução de retratos ou bustos de encomenda particular, quando feita pelo proprietário dos objetos encomendados. A pessoa representada e seus sucessores imediatamente podem opor-se à reprodução ou pública exposição do retrato ou busto.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 667.É suscetível de cessão o direito, que assiste ao autor, de ligar o nome a todos os seus produtos intelectuais.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 1º Dará lugar à indenização por perdas e danos a usurpação do nome do autor ou a sua substituição por outro, não havendo convenção que a legitime.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
§ 2º O autor da usurpação, ou substituição, será, outrossim, obrigado a inserir na obra o nome do verdadeiro autor.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 668. Não firmam direito de autor, para desfrutar a garantia da lei, os escritos por esta defesos, que forem por sentença mandados retirar da circulação.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 669. Quem publicar obra inédita, ou reproduzir obra em via de publicação ou já publicada, pertencente a outro, sem outorga ou aquiescência deste, além de perder, em beneficio do autor, ou proprietário, os exemplares da reprodução fraudulenta, que se apreenderem, pagar-lhe-á o valor de toda a edição, menos esses exemplares, ao preço por que estiverem à venda os genuínos, ou em que forem avaliados.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único. Não se conhecendo o número de exemplares fraudulentamente impressos e distribuídos, pagará o transgressor o valor de mil exemplares, além dos apreendidos.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 670. Quem vender ou expuser à venda ou à leitura pública e remunerada uma obra impressa com fraude, será solidariamente responsável, com o editor, nos termos do artigo antecedente; e, se a obra for estampada no estrangeiro, responderá como editor o vendedor, ou o expositor.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 671. Quem publicar qualquer manuscrito, sem permissão do autor ou de seus herdeiros ou representantes, será responsável por perdas e danos.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único. As cartas-missivas não podem ser publicadas sem permissão dos seus autores ou de quem os represente, mas podem ser juntas como documento em autos judiciais.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 672. O autor, ou proprietário, cuja obra se reproduzir fraudulentamente, poderá, tanto que o saiba, requerer a apreensão dos exemplares reproduzidos, subsistindo-lhe o direito à indenização de perdas e danos, ainda que nenhum exemplar se encontre.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Art. 673. Para segurança de seu direito, o proprietário de obra divulgada por tipografia, litografia, gravura, moldagem, ou qualquer outro sistema de reprodução, depositará, com destino ao registro, dois exemplares na Biblioteca Nacional, no Instituto Nacional de Música ou na Escola Nacional de Belas-Artes do Distrito Federal, conforme a natureza da produção.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)
Parágrafo único. As certidões do registro induzem a propriedade da obra, salvo prova em contrário.(Revogado pela Lei nº 9.610, de 1998)

TÍTULO III — DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 674. São direitos reais, além da propriedade:
I - A emfiteuse.
II - As servidões.
III - O usofruto.
IV - O uso.
V - A habitação.
VI - As rendas expressamente constituídas sobre imóveis.
VII - O penhor.
VIII - A anticrise.
IX - A hipoteca.
Art. 675. Os direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com a tradição (art. 620).
Art. 676. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos só se adquirem depois da transcrição ou da inscrição, no registro de imóveis, dos referidos títulos (arts. 530, n I, e 856), salvo os casos expressos neste Código.
Art. 677. Os direitos reais passam com o imóvel para o domínio do comprador, adquirente.
Parágrafo único. Os onus dos impostos sobre predios transmitte se aos adquirentes, salvo constando da escritura as certidões do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos e, em caso de venda em praça, até o equivalente do preço da arrematação.

CAPÍTULO II — DA EMFITEUSE

Art. 678. Dá-se a enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui à outro o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.
Art. 679. O contrato de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento, e com tal se rege.
Art. 680. Só podem ser objeto de enfiteuse terras não cultivadas ou terrenos que se destinem a edificação.
Art. 681. Os bens enfitêuticos transmitem-se por herança na mesma ordem estabelecida a respeito dos alodiais neste Código, arts. 1.603 e 1619; mas, não podem ser divididos em glebas sem consentimento do senhorio.
Art. 682. É obrigado o enfiteuta a satisfazer os impostos e os ônus reais que gravarem o imóvel.
Art. 683. O enfiteuta, ou foreiro, não pode vender nem dar em pagamento o domínio útil, sem prévio aviso ao senhorio direto, para que este exerça o direito de opção; e o senhorio direto tem trinta dia para declarar, por escrito, datado e assinado, que quer a preferência na alienação, pelo mesmo preço e nas mesmas condições.
Se dentro do prazo indicado, não responder ou não oferecer o preço da alienação, poderá o foreiro efetuá-la com quem entender.
Art. 684. Compete igualmente ao foreiro o direito de preferência, no caso de querer o senhorio vender o domínio direto ou dá-lo em pagamento. Para este efeito, ficará o dito senhorio sujeito à mesma obrigação imposta, em semelhantes circunstâncias, ao foreiro.
Art. 685. Se o enfiteuta não cumprir o disposto no art. 683, poderá o senhorio direto usar, não obstante, de seu direito de preferência, havendo do adquirente o prédio pelo preço da aquisição.
Art. 686. Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou doação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no título de aforamento.
Art. 687. O foreiro não tem direito à remissão do foro, por esterilidade ou destruição parcial do prédio enfitêutico, nem pela perda total de seus frutos; pode, em tais casos, porém, abandoná-lo ao senhorio direto, e, independentemente do seu consenso, fazer inscrever o ato da renúncia (art.691).
Art. 688. É lícito ao enfiteuta doar, dar em dote, ou trocar por coisa não fungível o prédio aforado, avisando o senhorio direto, dentro em sessenta dias, contados do ato da transmissão, sob pena de continuar responsável pelo pagamento do foro.
Art. 689. Fazendo-se penhora, por dívidas do enfiteuta, sobre o prédio emprazado, será citado o senhorio direto, para assistir à praça, e terá preferência, quer no caso de arrematação, sobre os demais lançadores, em condições iguais, quer, em falta deles, no caso de adjudicação.
Art. 690. Quando o prédio emprazado vier a pertencer a várias pessoas, estas, dentro em seis meses, elegerão um cabecel, sob pena de se devolver ao senhorio o direito de escolha.
§ 1º Feita a escolha, todas as ações do senhorio contra os foreiros serão propostas contra o cabecel, salvo a este o direito regressivo contra os outros pelas respectivas quotas.
§ 2º Se, porém, o senhorio direto convier na divisão do prazo, cada uma das glebas em que for dividido constituirá prazo distinto.
Art. 691. Se o enfiteuta pretender abandonar gratuitamente ao senhorio o prédio aforado, poderão opor-se os credores prejudicados com o abandono, prestando caução pelas pensões futuras, até que sejam pagos de sua dívidas.
Art. 692. A enfiteuse extingue-se:
I - Pela natural deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital correspondente ao fôro e mais um quinto deste.
II - Pelo compromisso, deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por três anos consecutivos, caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias.
III - Falecendo o emfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.
Art. 693. Todos os aforamentos, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis trinta anos depois de constituídos, mediante pagamento de vinte pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar o direito ao resgate, nem contrariar a disposições imperativas deste capítulo.
Art. 693. Todos os aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo acordo entre as partes, são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem contrariar as disposições imperativas deste capítulo.(Redação dada pela Lei nº 5.827, de 1972)
Art. 693. Todos os aforamentos, salvo acôrdo entre as partes, são resgatáveis vinte anos depois de constituídos, mediante pagamento de vinte pensões anuais pelo foreiro, que não poderá, no seu contrato, renunciar o direito ao resgate, nem contrariar as disposições imperativas dêste capítulo.(Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
Art. 694. A sub-emfiteuse está sujeita às mesmas disposições que a enfiteuse. A dos terrenos de marinha e acrescidos será regulada em lei especial.

CAPÍTULO III — DAS SERVIDÕES PREDIAIS

SEÇÃO I — DA CONSTITUIÇÃO DAS SERVIDÕES

Art. 695. Impõe-se a servidão predial a um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por ela perde o proprietário do prédio servente o exercício de alguns de seus direitos dominicais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo fim, o dono do prédio dominante.
Art. 696. A servidão não se presume.
Art. 697. As servidões não aparentes só podem ser estabelecidas por meio de transcrição no registo de imóveis.
Art. 698. A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou vinte anos, nos termos do art. 551, autoriza o possuidor a transcreve-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de trinta anos.
Art. 698. A posse incontestada e contínua de uma servidão por dez ou quinze anos, nos têrmos do artigo 551, autoriza o possuidor a transcrevê-la em seu nome no registro de imóveis, servindo-lhe de título a sentença que julgar consumado o usucapião.(Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo do usucapião será de vinte anos.(Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955)
Art. 699. O dono de uma servidão tem direito a fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso. Se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas entre os respectivos donos.
Art. 700. As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário não dispuser o título expressamente.
Art. 701. Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio servente, este poderá exonerar-se, abandonando a propriedade ao dono do dominante.
Art. 702. O dono do prédio servente não poderá embaraçar de modo algum o uso legítimo da servidão.
Art. 703. Pode o dono do prédio servente remover de um local para outro a servidão, contanto que o faça à sua custa, e não diminua em nada as vantagens do prédio dominante.
Art. 704. Restringir-se-á o uso da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando, quanto possível, agravar o encargo ao prédio servente.
Parágrafo único. Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro, salvo o disposto no artigo seguinte.
Art. 705. Nas servidões de trânsito a de maior inclui a de menor ônus, e a menos exclui a mais onerosa.
Art. 706. Se as necessidades da cultura do prédio dominante impuserem à servidão maior largues, o dono do servente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso poderá impedil-o.
Parágrafo único. Se, porém, esse acréscimo de encargo for devido a mudança na maneira de exercer a servidão, como no caso de se pretender edificar em terreno até então destinado a cultura, poderá obstá-lo o dono do prédio servente.
Art. 707. As servidões prediais são indivisíveis. Subsistem, no caso de partilha, em benefício de cada um dos quinhões do prédio dominante, e continuam a gravar cada um dos do prédio servente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um, ou de outro.

SEÇÃO II — DA EXTINÇÃO DAS SERVIDÕES

Art. 708. Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez transcrita, só se extingue, com respeito a terceiros, quando cancelada.
Art. 709. O dono do prédio servente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da transcrição, embora o dono do prédio dominante lhe impugne:
I - Quando o titular houver renunciado a sua servidão.
II - Quando a servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública, acessível ao prédio dominante.
III - Quando o dono do prédio serviente resgatar a servidão.
Art. 710. As servidões prediais extinguem-se:
I - Pela reunião dos prédios no domínio da mesma pessoa.
II - Pela supressão das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro título expresso.
III - Pelo não uso, durante dez anos contínuos.
Art. 711. Extinta, por alguma das causas do artigo anterior, a servidão predial transcrita, fica ao dono do prédio servente o direito a fazê-la cancelar, mediante a prova da extinção.
Art. 712. Se o prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o consentimento do credor.

CAPÍTULO IV — DO USOFRUTO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 713. Constitui usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma coisa, enquanto temporariamente destacado da propriedade.
Art. 714. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Art. 715. O usufruto de imóveis, quando não resulte do direito de família, dependerá de transcrição no respectivo registro.
Art. 716. Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
Art. 717. O usufruto só se pode transferir, por alienação ao proprietário da coisa; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

SEÇÃO II — DOS DIREITOS DO USOFRUTUARIO

Art. 718. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Art. 719. Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito, não só a cobrar as respectivas dívidas, mas ainda a empregar-lhes a importância recebida. Essa aplicação, porém, corre por sua conta e risco; e, cessando o usufruto, o proprietário pode recusar os novos títulos, exigindo em espécie o dinheiro.
Art. 720. Quando o usufruto recai sobre apólices da dívida pública ou títulos semelhantes, de cotação variável, a alienação deles só se efetuará mediante prévio acordo entre o usufrutuário e o dono.
Art. 721. Salvo direito adquirido por outro, o usufrutuário faz seus o frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais, porém, pendentes no tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.
Art. 722. As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem, para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
Art. 723. Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
Art. 724. O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe o gênero de cultura, sem licença do proprietário ou autorização expressa no título; salvo se, por algum outro, como os de pai ou marido, lhe couber tal direito.
Art. 725. Se o usufruto recai em florestas, ou minas, podem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira da exploração.
Art. 726. As coisas que se consomem pelo uso, caem para logo no domínio do usufrutuário, ficando, porém, este obrigado a restituir, findo o usufruto, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, pelo preço corrente ao tempo da restituição.
Parágrafo único. Se, porém, as referidas coisas foram avaliadas no título constitutivo do usufruto, salvo cláusula expressa em contrário, o usufrutuário é obrigado a pagá-las pelo preço da avaliação.
Art. 727. O usufrutuário não tem direito à parte do tesouro achado por outrem, nem ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado (art. 643).
Art. 728. Não procede o disposto na segunda parte do artigo anterior, quando o usufruto recair sobre universalidade ou quota parte de bens.

SEÇÃO III — DAS OBRIGAÇÕES DO USOFRUTUÁRIO

Art. 729. O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens, que receber, determinando o estado em que se acham e dará caução, fidejussória ou real, se lhe exigir o dono, de velar-lhe para conservação, o entregá-los findo o usufruto.
Art. 730. O usufrutuário, que não quiser ou não puder dar caução suficiente, perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas da administração, entre as quais se incluirá a quantia taxada pelo juiz em remuneração do administrador.
Art. 731. Não são obrigados à caução:
I - O doador, que se reservar o usofruto da coisa doada.
II - Os pais, usofrutuários dos bens dos filhos menores.
Art. 732. O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
Art. 733. Incumbe ao usufrutuário:
I - As despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu.
II - Os fôros, as pensões e os impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da coisa usofruída.
Art. 734. Incumbe ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou argumentarem o rendimento da coisa usufruída.
Parágrafo único. Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.
Art. 735. Se a coisa estiver segura, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
§ 1º Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.
§ 2º Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.
Art. 736. Se o usufruto recair em coisa singular, ou parte dela, só responderá o usufrutuário pelo juro da dívida, que ela garantir, quando esse ônus for expresso no título respectivo.
Se recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele, sobre que recaia o usufruto.
Art. 737. Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custo o prédio; mas se ele estava seguro, a indenização paga fica sujeita ao ônus do usufruto.
Se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á usufruto.
Art. 738. Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido, pelo terceiro responsável, o caso de danificação, ou perda.

SEÇÃO IV — DA EXTINÇÃO DO USOFRUTO

Art. 739. O usufruto extingue-se:
I - Pela morte do usofrutuário.
II - Pelo termo de sua duração.
III - Pela cessação da causa de que se origina.
IV - Pela destruição da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições dos arts. 735, 737, 2ª Parte, e 738.
V - Pela consolidação.
VI - Pela prescrição.
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação.
Art. 740. Constituído o usufruto em favor de dois ou mais indivíduos, extinguir-se-á parte a parte em relação a cada um dos que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber aos sobreviventes.
Art. 741. O usufruto constituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com esta, ou, se ela perdurar, aos cem anos da data em que se começou a exercer.

CAPÍTULO V — DO USO

Art. 742. O usuário fruirá a utilidade da coisa dada em uso, quanto o exigirem as necessidades pessoais suas e de sua família.
Art. 743. Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário, conforme a sua condição social e o lugar onde viver.
Art. 744. As necessidades da família do usuário compreendem:
I - As de seu cônjuge.
II - As dos filhos solteiros, ainda que ilegítimos.
III - As das pessoas de seu serviço doméstico.
Art. 745. São aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.

CAPÍTULO VI — DA HABITAÇÃO

Art. 746. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 747. Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas, que habite, sozinha, a casa, não terá de pagar aluguel à outra, ou as outras, mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes compete, de habitá-la.
Art. 748. São aplicáveis à habitação, no em que lhe não contrariarem a natureza, as disposições concernentes ao usufruto.

CAPÍTULO VII — DAS RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS

Art. 749. No caso de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, de prédio sujeito a constituição de renda (arts. 1.424 a 1.431), aplicar-se-á em constituir outra o preço do imóvel obrigado. O mesmo destino terá, em caso análogo, a indenização do seguro.