STF compra terras rurais estrangeiros

STF Julga Terras Rurais e Controle Estrangeiro de Empresas

O STF retomou o julgamento sobre a aquisição de terras rurais por empresas com controle estrangeiro, tema que divide agronegócio e movimentos de soberania territorial.

O Supremo Tribunal Federal (STF) colocou em pauta um dos julgamentos mais aguardados pelo agronegócio e pelos movimentos de soberania territorial brasileiros: a validade da restrição imposta pela Lei 5.709/1971 à aquisição de imóveis rurais por empresas nacionais cujo controle pertence a pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras. O caso, que tramita há anos na Corte, coloca em rota de colisão segurança nacional, atração de investimentos e o conceito de soberania alimentar, temas que ganham urgência diante da crescente estrangeirização de terras agrícolas no mundo.

O Marco Legal: Lei 5.709/71 e a EC 6/95

A Lei 5.709/1971, editada durante o regime militar, estabelece limites rigorosos para a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros no Brasil: não podem adquirir área superior a 50 módulos de exploração indefinida, e o conjunto de estrangeiros não pode deter mais de 25% da área de cada município. Esses limites foram criados com evidente preocupação de defesa nacional, num período em que o acesso à terra era visto como questão estratégica.

O nó jurídico surgiu com a Emenda Constitucional 6/1995, que revogou o art. 171 da Constituição Federal de 1988. Esse artigo distinguia empresa brasileira de capital nacional de empresa brasileira de capital estrangeiro, conferindo tratamento privilegiado às primeiras. Com a revogação, a distinção constitucional entre empresas pelo critério da origem do capital foi eliminada.

A questão que chegou ao STF é: se a Constituição não mais diferencia empresas pelo controle do capital, a Lei 5.709/71, que aplica restrições a empresas brasileiras controladas por estrangeiros, foi recepcionada pela nova ordem constitucional ou foi tacitamente revogada pela EC 6/95?

“A revogação do art. 171 da Constituição não implica, automaticamente, a liberalização irrestrita da aquisição de terras rurais por empresas de controle estrangeiro. A soberania territorial e a função social da propriedade são valores constitucionais que subsistem e legitimam a restrição legislativa.” (Argumento da AGU nos autos do STF)

A Posição da AGU e do Governo Federal

A Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu perante o STF a constitucionalidade das restrições da Lei 5.709/71, mesmo após a EC 6/95. O argumento central é que a proteção ao território nacional e ao patrimônio fundiário brasileiro encontra fundamento em outros dispositivos constitucionais que não foram afetados pela emenda: a soberania nacional (art. 1, I), a função social da propriedade rural (art. 186), e a defesa da segurança alimentar e do meio ambiente.

O governo federal também invocou o Parecer da AGU n. LA-01/2010, já reafirmado em 2023, que consolidou o entendimento de que as restrições da Lei 5.709/71 aplicam-se sim às pessoas jurídicas brasileiras com controle estrangeiro, e determinou que todos os órgãos da Administração Pública observassem essa interpretação. Cartórios de registro de imóveis e o INCRA passaram a seguir a orientação, gerando uma prática administrativa uniforme que aguardava referendo judicial.

Restrições excessivas podem redirecionar esse capital para países concorrentes, com impacto direto na balança comercial e no emprego rural.

Além do argumento jurídico, o governo apresentou dados econômicos e geopolíticos: o Brasil é o país com a maior área agrícola explorável do mundo, e a estrangeirização crescente de terras por fundos soberanos e grandes conglomerados asiáticos e europeus levanta preocupações sobre controle alimentar estratégico em cenários de crise global.

Os Argumentos pela Liberalização

Do lado oposto, entidades do agronegócio, associações de investidores e alguns juristas argumentam que manter as restrições equivale a discriminar empresas com base na nacionalidade de seus acionistas, em violação direta ao princípio constitucional da isonomia e ao texto expresso da EC 6/95.

O raciocínio é que, se a Constituição revogou a diferenciação entre empresas brasileiras pelo critério do controle do capital, qualquer norma infraconstitucional que restabeleça essa diferenciação é inconstitucional por arrastamento. Além disso, sustentam que as restrições afastam investimentos produtivos, encarecem a terra agrícola e prejudicam a modernização do campo.

Há também o argumento da proporcionalidade: os limites da lei (50 MEIs por empresa, 25% do município) seriam suficientes para prevenir a concentração predatória, tornando desnecessária a proibição genérica às empresas de controle estrangeiro. Para uma visão mais ampla sobre como o STF tem tratado temas de segurança jurídica no agronegócio, confira do escritório artigo sobre o ITR e a tributação rural no Brasil.

Segurança Nacional e Soberania Alimentar: O Debate Geopolítico

O julgamento do STF ocorre num contexto geopolítico transformado. A pandemia de COVID-19 e a guerra na Ucrânia expuseram a vulnerabilidade das cadeias globais de alimentos, levando dezenas de países a revisar suas políticas de acesso a terras agrícolas por capital estrangeiro. Estados Unidos, Austrália, Canadá e países europeus possuem restrições semelhantes ou mais rigorosas que as do Brasil.

Organizações da sociedade civil, movimentos camponeses e parte expressiva da academia jurídica alertam para o risco da chamada “land grabbing”, isto é, a apropriação massiva de terras por corporações e governos estrangeiros para garantir produção alimentar fora de seus territórios. Nesse cenário, liberar irrestritamente a aquisição por empresas de controle estrangeiro poderia comprometer não apenas a soberania territorial, mas a própria capacidade do Brasil de garantir seu abastecimento interno em situações de crise.

Por outro lado, o agronegócio brasileiro é historicamente dependente de capital internacional para financiar a expansão da produção. Restrições excessivas podem redirecionar esse capital para países concorrentes, com impacto direto na balança comercial e no emprego rural. O equilíbrio entre esses interesses é o desafio central que o STF enfrentou ao julgar a matéria. O escritório acompanha o impacto dessas decisões para clientes com interesses em operações fundiárias; veja da área página de áreas de atuação para saber como podemos ajudar.

Perguntas Frequentes sobre o Julgamento

A decisão do STF vale imediatamente ou tem efeitos modulados?

O STF pode modular os efeitos da decisão para preservar situações jurídicas já consolidadas, especialmente aquisições realizadas antes do julgamento com base na prática anterior. Em casos com forte impacto econômico e social, a Corte costuma estabelecer uma data a partir da qual a nova interpretação passa a valer, resguardando atos praticados de boa-fé sob regime anterior.

O que muda para investidores estrangeiros que já possuem terras no Brasil?

Se o STF confirmar as restrições da Lei 5.709/71, aquisições anteriores realizadas em violação à norma podem ser questionadas pelo Ministério Público ou pela União. A tendência dos tribunais em casos semelhantes é preservar situações consolidadas, especialmente quando há boa-fé e função social sendo cumprida. Cada caso precisa ser analisado individualmente por assessoria jurídica especializada.

Empresas com sede no Brasil, mas com investidores estrangeiros minoritários, são afetadas?

A Lei 5.709/71 e o Parecer AGU LA-01/2010 focam no controle, não na participação. Empresas cujo controle decisório (mais de 50% do capital votante ou poder de direção efetivo) permanece em mãos brasileiras não se enquadram nas restrições, independentemente da presença de acionistas estrangeiros minoritários. A análise do controle societário deve ser feita caso a caso, considerando acordos de acionistas e estruturas especiais de governança.

Implicações Práticas e Próximos Passos

O resultado do julgamento redefine o marco regulatório para bilhões de reais em transações fundiárias no Brasil. Escritórios de advocacia, fundos de investimento em ativos reais (FIAgros e FIIs rurais) e grupos estrangeiros interessados no agronegócio brasileiro aguardam com atenção o placar final e a eventual modulação de efeitos.

Independentemente do resultado, a decisão do STF reforça a necessidade de due diligence rigorosa em operações de aquisição de terras rurais, com análise da estrutura societária, verificação dos limites municipais e estaduais da Lei 5.709/71 e avaliação dos riscos regulatórios associados. A assessoria jurídica preventiva é, nesse contexto, investimento indispensável e não custo evitável.

Base legal citada

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