Retomada de Imóvel para Uso Próprio: Requisitos Legais
A retomada de imóvel para uso próprio é direito do locador previsto na Lei do Inquilinato, mas exige o cumprimento de requisitos legais específicos para ser exercida validamente.
Fundamento legal da retomada para uso próprio
A retomada de imóvel para uso próprio está prevista no artigo 47 da Lei nº 8.245/91, que permite ao locador solicitar a devolução do imóvel quando necessitar dele para sua própria residência ou de seu cônjuge, companheiro, ascendentes ou descendentes que não disponham de imóvel residencial próprio na mesma localidade onde se situa o bem locado.
Esse direito se aplica aos contratos de locação residencial por prazo indeterminado ou aos contratos cujo prazo determinado tenha se encerrado e a locação tenha sido prorrogada automaticamente. Nos contratos com prazo determinado ainda vigente, o locador não pode exercer esse direito antes do término do período contratual originalmente pactuado entre as partes.
A retomada para uso próprio representa uma exceção ao direito de permanência do inquilino, sendo admitida pela legislação como forma de garantir ao proprietário o exercício pleno de seu direito de propriedade quando demonstrada a real necessidade de utilização do imóvel para moradia própria ou de seus familiares próximos indicados na lei.
Requisitos e procedimento para a retomada
O locador deve notificar o inquilino por escrito, concedendo prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel. A notificação deve ser clara quanto ao motivo da retomada e a pessoa que utilizará o imóvel. Recomenda-se o envio por cartório de títulos e documentos ou por correspondência com aviso de recebimento para garantir a comprovação da ciência do locatário notificado.
Se o inquilino não desocupar o imóvel no prazo da notificação, o locador deverá ingressar com ação de despejo perante o Poder Judiciário, fundamentada na necessidade de uso próprio. O juiz analisará as provas apresentadas para verificar a sinceridade do pedido e a real necessidade alegada pelo proprietário do imóvel para justificar a retomada pretendida.
A prova da necessidade é elemento central do processo. O locador deve demonstrar que efetivamente necessita do imóvel e que não dispõe de outro imóvel adequado na mesma localidade. Documentos como declaração de imposto de renda (demonstrando não possuir outros imóveis residenciais), comprovante de residência atual e declarações de familiares podem compor o conjunto probatório necessário.
Esse direito se aplica aos contratos de locação residencial por prazo indeterminado ou aos contratos cujo prazo determinado tenha se encerrado e a locação tenha sido prorrogada automaticamente.
O locador que, no prazo legal seguinte à retomada, não destinar o imóvel ao uso declarado ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a doze meses do último aluguel atualizado, revertida em favor do ex-inquilino. Essa penalidade visa coibir pedidos de retomada simulados, nos quais o locador alega uso próprio apenas para se livrar do inquilino e relocar o imóvel por valor maior.
Direitos do inquilino frente à retomada
O inquilino notificado para desocupação por uso próprio pode contestar o pedido se tiver razões para crer que a alegação não é verdadeira. A defesa pode demonstrar que o locador possui outros imóveis disponíveis na localidade, que a pessoa indicada já dispõe de residência própria ou que o pedido configura mera tentativa de aumentar o valor do aluguel com novo inquilino.
Durante o período de desocupação, o inquilino continua obrigado ao pagamento do aluguel e demais encargos previstos no contrato de locação. Ao deixar o imóvel, deve entregá-lo nas mesmas condições em que recebeu, ressalvado o desgaste natural pelo uso, conforme vistoria realizada no início da locação.
O inquilino que tenha realizado benfeitorias necessárias no imóvel tem direito à indenização, independentemente de autorização do locador. As benfeitorias úteis só geram direito à indenização se houver previsão contratual expressa. Em ambos os casos, o inquilino pode exercer o direito de retenção, permanecendo no imóvel até o recebimento dos valores devidos pelas melhorias realizadas.
Retomada para familiares e situações especiais
A lei permite a retomada não apenas para uso pessoal do locador, mas também para residência de seu cônjuge ou companheiro, ascendentes (pais, avós) ou descendentes (filhos, netos). Cada beneficiário deve demonstrar que não possui imóvel residencial próprio na mesma localidade, e o locador deve comprovar o vínculo familiar alegado mediante documentação pertinente.
A retomada para uso comercial do locador não se confunde com a retomada para uso residencial próprio. No âmbito comercial, a legislação prevê hipóteses específicas de oposição à renovação do contrato pelo locador que pretende utilizar o imóvel para atividade comercial própria, com requisitos e procedimentos distintos daqueles aplicáveis à locação residencial prevista na lei.
Em casos de separação judicial ou divórcio, o ex-cônjuge que ficou com o imóvel na partilha pode exercer o direito de retomada, desde que preenchidos os requisitos legais. A situação exige análise cuidadosa, pois o inquilino pode questionar se o pedido é genuíno ou se decorre de conflito entre os ex-cônjuges que não deve prejudicar o locatário estabelecido no imóvel.
Para exercer o direito de retomada com segurança jurídica e minimizar riscos de contestação, é recomendável buscar assessoria jurídica especializada que oriente sobre a documentação necessária, os prazos legais e o procedimento adequado para cada situação específica de retomada de imóvel locado.
Retomada e contratos com prazo determinado
Nos contratos de locação residencial com prazo determinado de 30 meses ou mais, o locador pode denunciar o contrato ao término do prazo sem necessidade de justificar o motivo, exercendo a chamada denúncia vazia. Nesse caso, não precisa alegar uso próprio, bastando notificar o inquilino com 30 dias de antecedência para desocupação do imóvel locado.
Para contratos com prazo inferior a 30 meses, a denúncia vazia não é permitida, e o locador só pode retomar o imóvel nas hipóteses taxativas do artigo 47 da Lei nº 8.245/91, entre as quais se inclui a necessidade de uso próprio. Essa restrição visa proteger o inquilino que firmou contrato de curta duração contra a retomada imotivada do imóvel durante o período de vigência do contrato.
A prorrogação automática do contrato por prazo indeterminado (quando o inquilino permanece no imóvel após o término do prazo sem oposição do locador) sujeita a locação às regras dos contratos por prazo indeterminado, incluindo a possibilidade de retomada para uso próprio mediante notificação prévia de 30 dias ao inquilino que ocupa o imóvel regularmente.
Perguntas Frequentes
Quanto tempo o inquilino tem para desocupar o imóvel na retomada para uso próprio?
O locador deve conceder prazo de 30 dias a partir da notificação para desocupação voluntária. Se o inquilino não sair nesse prazo, o locador deve ingressar com ação de despejo judicial. Na sentença, o juiz fixará novo prazo para desocupação, geralmente de 30 dias. Em caso de liminar, o prazo pode ser de 15 dias, conforme as circunstâncias do caso concreto analisado pelo magistrado.
O locador pode retomar o imóvel para um filho que já possui outro imóvel?
Não. A lei exige que o beneficiário da retomada não disponha de imóvel residencial próprio na mesma localidade. Se o filho do locador já possui outro imóvel residencial no mesmo município, o pedido de retomada será indeferido. O locador deve comprovar documentalmente que o familiar beneficiário não possui propriedade imobiliária residencial disponível na mesma cidade onde se localiza o imóvel objeto da retomada.
Qual a penalidade se o locador não usar o imóvel retomado para moradia?
O locador que não destinar o imóvel ao uso declarado no prazo legalmente previsto após a retomada deverá pagar multa ao ex-inquilino, nos termos da legislação locatícia, calculada sobre o último valor do aluguel devidamente atualizado. Além dessa penalidade pecuniária, o ex-inquilino pode pleitear indenização por perdas e danos decorrentes da desocupação indevida, incluindo despesas com mudança e eventual diferença de aluguel pago em novo imóvel.
Base legal citada
Leia o texto integral e atualizado no CM Legis:
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