Reajuste de Aluguel: Índices, Revisão e Negociação
O reajuste de aluguel deve seguir índices legais e cláusulas contratuais, cabendo negociação entre locador e inquilino quando o valor se torna incompatível com o mercado imobiliário.
Índices de reajuste previstos na legislação
A Lei nº 8.245/91 permite que as partes escolham livremente o índice de correção monetária para reajuste anual do aluguel. Os índices mais utilizados no mercado imobiliário brasileiro são o IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), calculado pela Fundação Getúlio Vargas, e o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
O IGP-M foi historicamente o índice mais adotado nos contratos de locação, sendo por isso conhecido como “inflação do aluguel”. Porém, sua composição inclui preços no atacado que podem sofrer forte influência do câmbio e de commodities, gerando variações que nem sempre refletem o custo de vida real do inquilino ou a valorização efetiva do imóvel no mercado local.
O IPCA tem ganhado espaço nos contratos de locação por refletir mais fielmente a inflação percebida pelo consumidor final. Após a forte alta do IGP-M em 2020 e 2021 (que superou 35% em doze meses), muitos locadores e inquilinos optaram pela substituição do índice contratual, migrando para o IPCA como referência mais estável e previsível para o reajuste anual dos aluguéis residenciais e comerciais.
Reajuste anual e revisão trienal do aluguel
O reajuste anual é a correção automática do valor do aluguel pelo índice contratual, aplicada a cada doze meses de vigência do contrato. Trata-se de mera recomposição do poder de compra da moeda, sem alteração real do valor locativo. O locador aplica o índice acumulado no período e comunica ao inquilino o novo valor a ser pago a partir do aniversário do contrato de locação.
A revisão do aluguel, por sua vez, é mecanismo diferente que visa adequar o valor da locação ao preço de mercado vigente. O artigo 19 da Lei nº 8.245/91 permite que qualquer das partes solicite a revisão judicial do aluguel após três anos de vigência do contrato (ou do último acordo sobre o valor). Essa revisão pode resultar em aumento ou redução do aluguel conforme as condições do mercado imobiliário local.
A ação revisional de aluguel exige a comprovação de que o valor praticado está significativamente acima ou abaixo do valor de mercado para imóveis semelhantes na mesma região. O juiz nomeia perito avaliador que elabora laudo técnico comparando o aluguel vigente com os praticados em imóveis de características similares, localização próxima e estado de conservação equivalente ao imóvel objeto da revisão.
Trata-se de mera recomposição do poder de compra da moeda, sem alteração real do valor locativo.
Até a decisão judicial definitiva na ação revisional, o inquilino deve pagar o aluguel provisório fixado pelo juiz, que geralmente corresponde a 80% do valor pedido pelo autor da ação. Se a sentença fixar valor diferente, as diferenças são compensadas retroativamente a partir da citação, com correção monetária e juros legais devidos por ambas as partes conforme o resultado final.
Negociação do reajuste entre locador e inquilino
A negociação direta é sempre preferível à via judicial, pois preserva o relacionamento entre as partes e evita custos processuais significativos. Quando o índice contratual resulta em reajuste incompatível com a realidade do mercado (seja para mais ou para menos), a conversa franca entre locador e inquilino pode levar a soluções satisfatórias para ambos os lados da relação locatícia.
O inquilino que considera o reajuste excessivo pode apresentar ao locador pesquisa de mercado demonstrando que imóveis semelhantes na região estão sendo alugados por valores inferiores ao pretendido. Anúncios de imóveis comparáveis, relatórios de imobiliárias e índices de vacância da região são argumentos úteis na mesa de negociação entre as partes envolvidas no contrato de aluguel.
O locador, por sua vez, pode justificar o reajuste apresentando a valorização do bairro, melhorias realizadas no imóvel, aumento dos custos condominiais e tributários, e a demanda aquecida por locação na região. A transparência e a razoabilidade de ambas as partes facilitam o alcance de um acordo que mantenha a relação locatícia saudável e duradoura ao longo dos anos de vigência contratual.
Quando as partes não chegam a consenso, a mediação por profissional habilitado ou por intermédio de imobiliária pode facilitar a negociação. A intervenção de um terceiro neutro ajuda a identificar interesses comuns e a construir soluções criativas, como escalonamento do reajuste em parcelas mensais ou vinculação a índice alternativo aceito por ambas as partes contratantes.
Substituição do índice contratual de reajuste
A substituição do índice de reajuste exige acordo entre locador e inquilino, formalizado por aditivo contratual. Não existe lei que obrigue a troca do índice pactuado, mas a boa-fé contratual e a razoabilidade orientam as partes a buscar soluções equilibradas quando o índice original produz resultados manifestamente injustos para qualquer dos contratantes envolvidos na relação de locação.
Alguns contratos contêm cláusulas de índice substituto, determinando que na extinção ou indisponibilidade do índice principal, aplica-se automaticamente outro índice previamente definido. Essa previsão contratual é recomendável e evita impasses quando o índice original deixa de ser calculado ou sofre alterações metodológicas significativas que distorcem sua finalidade original de correção monetária.
A assessoria jurídica especializada pode orientar sobre a melhor estratégia de negociação e formalização da mudança de índice, garantindo que o aditivo contratual esteja em conformidade com a legislação e proteja adequadamente os interesses de ambas as partes envolvidas na relação de aluguel residencial ou comercial.
Reajuste em locações comerciais
Nas locações comerciais, o reajuste do aluguel tem impacto direto na viabilidade econômica do negócio do locatário. A legislação permite que as partes negociem livremente o índice e a periodicidade do reajuste, podendo adotar índices setoriais ou fórmulas compostas que reflitam a realidade econômica da atividade exercida no imóvel locado pelo empresário.
A ação renovatória de locação comercial, prevista no artigo 51 da Lei nº 8.245/91, pode incluir a discussão sobre o valor do aluguel renovado. O locatário que preenche os requisitos legais pode pleitear a renovação do contrato com fixação judicial do aluguel adequado ao mercado, equilibrando a proteção do fundo de comércio com a justa remuneração do proprietário.
Para qualquer questão envolvendo reajuste ou revisão de aluguel, tanto residencial quanto comercial, é recomendável consultar um advogado especializado em direito imobiliário que possa avaliar o contrato, os índices aplicáveis e as alternativas jurídicas disponíveis para cada situação concreta de negociação ou disputa sobre valores locatícios.
Perguntas Frequentes
O locador pode aplicar reajuste acima do índice contratual?
Não. O reajuste anual deve seguir estritamente o índice previsto no contrato. Qualquer aumento acima do índice pactuado configura alteração unilateral do contrato e pode ser contestado pelo inquilino. Se o locador entende que o aluguel está defasado em relação ao mercado, deve aguardar o prazo trienal para ingressar com ação revisional ou negociar diretamente com o inquilino um novo valor consensual.
Posso trocar o IGP-M pelo IPCA no meu contrato de aluguel?
A troca depende de acordo entre locador e inquilino, formalizado por aditivo contratual assinado por ambas as partes. Nenhuma das partes pode impor unilateralmente a mudança do índice. Na prática, a substituição do IGP-M pelo IPCA tem sido aceita por muitos locadores e inquilinos como solução equilibrada, pois o IPCA tende a apresentar variações mais moderadas e previsíveis ao longo do tempo.
Após quantos anos posso pedir revisão judicial do valor do aluguel?
A ação revisional pode ser proposta após três anos de vigência do contrato ou do último acordo sobre o valor do aluguel. Tanto o locador quanto o inquilino podem solicitar a revisão. O juiz nomeará perito para avaliar o valor de mercado do imóvel, e o aluguel será fixado judicialmente com base no laudo pericial e nas condições do mercado imobiliário local apuradas no processo revisional.
Base legal citada
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