Adjudicação compulsória extrajudicial: como registrar o imóvel sem o vendedor
A adjudicação compulsória de imóvel deixou de depender necessariamente de processo judicial. Desde a Lei 14.382/2022, o comprador que quitou o preço e não consegue a escritura pode obter a propriedade diretamente no cartório de registro de imóveis, em um trâmite mais rápido conduzido pelo próprio oficial.
O que mudou com a Lei 14.382/2022
A Lei 14.382/2022 inseriu o artigo 216-B na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) e criou uma via extrajudicial para a adjudicação compulsória. Até então, quem havia comprado um imóvel por compromisso de compra e venda, pagado integralmente o valor combinado e se deparava com a recusa do vendedor em assinar a escritura definitiva só tinha um caminho: ajuizar uma ação de adjudicação compulsória e aguardar a tramitação judicial.
Com a nova regra, esse mesmo direito pode ser exercido perante o serviço de registro de imóveis da circunscrição onde o bem está localizado. O objetivo declarado da norma é desafogar o Judiciário e dar agilidade a situações em que não há, propriamente, litígio sobre o direito, apenas a inércia ou a resistência do promitente vendedor em formalizar a transferência já devida.
É importante registrar que a via extrajudicial não eliminou a judicial. O artigo 216-B foi expresso ao afirmar que a adjudicação no cartório ocorre sem prejuízo da via jurisdicional. O interessado pode optar pelo caminho administrativo quando os requisitos estiverem presentes, mas continua livre para recorrer ao juiz, sobretudo quando há controvérsia.
Quem pode pedir e quais os requisitos
Legitimado a requerer a adjudicação extrajudicial é o promitente comprador, seus cessionários ou sucessores, ou seja, quem ocupa a ponta compradora do negócio. O pedido precisa ser apresentado por advogado, exigência que confere segurança técnica ao procedimento e dialoga com a natureza jurídica da pretensão.
O primeiro requisito material é a existência de um compromisso irretratável de compra e venda, de cessão ou de promessa de cessão. A irretratabilidade significa que o vínculo não comporta arrependimento unilateral: o vendedor obrigou-se a transmitir a propriedade e não pode simplesmente desistir do negócio.
O segundo requisito é a quitação integral do preço ajustado. A adjudicação pressupõe que o comprador cumpriu a sua parte. Quem ainda deve parcelas não reúne, em regra, condições de exigir a outorga da escritura, porque a obrigação de transmitir a propriedade é a contrapartida do pagamento.
O terceiro elemento é a recusa ou inércia do vendedor em celebrar o título de transmissão da propriedade. Essa recusa precisa ser comprovada por meio de notificação extrajudicial, concedendo prazo de quinze dias para que o promitente vendedor compareça e assine a escritura. Decorrido o prazo sem a regularização, fica caracterizado o inadimplemento que autoriza o pedido.
Vale lembrar que o direito à adjudicação compulsória, segundo entendimento consolidado na Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça, não se condiciona ao registro prévio do compromisso de compra e venda. Esse precedente continua sendo referência relevante para compreender o alcance do instituto.
Com a nova regra, esse mesmo direito pode ser exercido perante o serviço de registro de imóveis da circunscrição onde o bem está localizado.
Passo a passo do procedimento no registro de imóveis
O trâmite começa com o protocolo de um requerimento, firmado por advogado, dirigido ao oficial do registro de imóveis competente. Nesse requerimento são narrados os fatos, indicada a base legal e juntados os documentos que comprovam o direito do comprador.
Recebido o pedido, o oficial autua o requerimento e procede ao exame da documentação, verificando se os pressupostos legais foram atendidos. Caso identifique pendências sanáveis, formula exigências para que o interessado as complemente, prática comum na rotina registral.
Constatada a regularidade, e não havendo impugnação que torne o caso litigioso, o oficial promove o registro da aquisição em nome do promitente comprador. A propriedade, então, transfere-se sem que tenha sido necessário ingressar com ação. O resultado prático é equivalente ao da sentença de adjudicação, com a vantagem de um percurso administrativo mais célere.
A adjudicação no cartório converte um direito já consolidado em propriedade registrada, sem a demora de um processo judicial.
A notificação do promitente vendedor é uma etapa central. Ela pode ser realizada pelo próprio oficial do registro de imóveis ou pelo registro de títulos e documentos, assegurando que a parte contrária seja formalmente cientificada e tenha a oportunidade de cumprir voluntariamente a obrigação ou de se manifestar.
Documentos exigidos
A instrução do pedido reúne um conjunto de peças que demonstram, de forma objetiva, o direito invocado. Em linhas gerais, o requerente deve apresentar os seguintes elementos.
- O instrumento de promessa de compra e venda, de cessão ou de sucessão, conforme o caso, que comprova a relação jurídica de base.
- A prova do inadimplemento, caracterizada pela não celebração da escritura definitiva no prazo de quinze dias, acompanhada do comprovante da notificação extrajudicial dirigida ao promitente vendedor.
- A ata notarial lavrada por tabelião de notas, com a identificação do imóvel, a qualificação das partes e a descrição da situação fática, inclusive da quitação e da posse, quando pertinente.
- As certidões dos distribuidores forenses, destinadas a evidenciar a inexistência de litígio relevante sobre o imóvel.
- O comprovante de recolhimento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), tributo devido na transferência da propriedade.
- A procuração com poderes específicos, conferida ao advogado que conduz o requerimento.
A ata notarial merece destaque, porque funciona como retrato fiel dos fatos. O tabelião narra o que constatou, conferindo presunção de veracidade ao relato e reduzindo o espaço para questionamentos posteriores sobre a quitação e a recusa do vendedor.
O recolhimento do ITBI, por sua vez, é condição para o registro. Como o tributo incide sobre a transmissão onerosa de bens imóveis, o cartório não conclui a adjudicação sem a respectiva comprovação, observadas as regras do município competente.
Quando o caminho judicial ainda é necessário
A via extrajudicial foi pensada para os casos em que o direito é claro e a documentação é completa. Sempre que surge uma controvérsia de fundo, o procedimento administrativo encontra seus limites e a solução tende a migrar para o Judiciário.
O exemplo mais evidente é o da impugnação fundamentada do promitente vendedor. Se a parte contrária comparece e contesta a quitação, alega vício no contrato ou questiona a própria existência da obrigação, instaura-se um conflito que o oficial do registro não tem competência para julgar. Nessas hipóteses, a discussão precisa ser levada ao juiz, a quem cabe a apreciação da prova e o exame do mérito.
Também demandam a via judicial as situações que exigem dilação probatória, como a apuração de pagamentos controvertidos, a análise de cláusulas obscuras ou a verificação de fraude. O cartório opera com base em documentos prontos e em fatos incontroversos, não em instrução de provas.
Outro cenário relevante envolve a cadeia dominial irregular ou a presença de ônus e gravames que impeçam a transferência limpa da propriedade. Questões de inventário não encerrado, indisponibilidades, penhoras e disputas sobre a titularidade do imóvel costumam inviabilizar o trâmite administrativo, redirecionando o caso para a esfera judicial.
A escolha entre as duas vias, portanto, deve considerar o grau de resistência esperado e a robustez da documentação. Quando há quitação demonstrável, contrato irretratável e ausência de litígio, o cartório oferece o caminho mais rápido. Diante de qualquer sinal de conflito, a prudência recomenda avaliar desde logo a propositura da ação, evitando a frustração de um requerimento que será necessariamente rejeitado.
Perguntas Frequentes
Quem quitou o imóvel mas não tem o contrato registrado pode usar a via extrajudicial?
Sim, em regra. O direito à adjudicação compulsória não depende do registro prévio do compromisso de compra e venda, conforme a Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça. O essencial é demonstrar o compromisso irretratável, a quitação integral do preço e a recusa do vendedor em outorgar a escritura. Ainda assim, é prudente avaliar a documentação com um advogado, porque eventuais falhas na cadeia dominial podem exigir providências adicionais antes do requerimento.
Qual é a diferença prática entre a adjudicação no cartório e a ação judicial?
A diferença principal está na celeridade e na ausência de conflito. A via extrajudicial corre no registro de imóveis, é conduzida por advogado e se destina a casos sem litígio, com documentação completa, resultando no registro direto da propriedade. A ação judicial, por outro lado, é indicada quando há impugnação, necessidade de produção de provas ou disputa sobre o contrato, situações em que somente o juiz pode decidir o mérito da pretensão.
O que acontece se o vendedor apresentar impugnação no cartório?
Havendo impugnação fundamentada, o caráter administrativo do procedimento se esgota, porque o oficial do registro não tem competência para julgar o conflito. A questão deve ser submetida ao Judiciário, onde o comprador poderá ajuizar a ação de adjudicação compulsória e demonstrar o seu direito. Por isso, a via extrajudicial é mais vantajosa nos casos de recusa ou inércia simples do vendedor, sem controvérsia real sobre a obrigação de transferir a propriedade.
As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado especializado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada.
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