STJ afasta salário-educação do notário pessoa física
A Primeira Seção do STJ fixou, no Tema 1.228 dos recursos repetitivos, que o salário-educação não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral. O julgamento ocorreu em 20/08/2026 e o acórdão foi publicado em 09/10/2026.
A tese fixada no Tema 1.228
O tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça com uma pergunta de recorte estreito e consequência ampla: definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96.
A resposta da Primeira Seção foi negativa. Conforme a tese firmada, “a contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei n. 9.424/96, não é exigível da pessoa física que exerce serviço notarial ou registral, a qual não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação que rege o tributo”.
O cadastro de precedentes qualificados do tribunal registra o tema com situação de acórdão publicado, ramo do direito classificado como tributário e julgamento pela Primeira Seção. A última atualização do registro é de 09/10/2026, mesma data da publicação do acórdão, e os assuntos vinculados ao tema são salário-educação e suspensão do processo.
Dois pontos merecem atenção na redação da tese. O primeiro é o sujeito alcançado: a decisão trata da pessoa física delegatária, não da serventia considerada como unidade que contrata e remunera empregados. O segundo é o fundamento escolhido: o tribunal não declarou a contribuição inválida nem a extinguiu, tendo concluído apenas que aquele sujeito não cabe na definição legal de contribuinte.
Por que o delegatário não cabe na definição de contribuinte
A controvérsia nasce de uma peculiaridade do serviço notarial e de registro. Quem o exerce recebe delegação do poder público, atua em caráter privado e responde pessoalmente pela atividade, sem que esse desenho o transforme em pessoa jurídica. A legislação do salário-educação, de sua parte, descreve o devedor a partir de uma categoria própria, e foi nessa descrição que a Primeira Seção apoiou o resultado.
Ao afirmar que o delegatário não se enquadra na definição de contribuinte trazida na legislação do tributo, o colegiado deslocou o debate da capacidade econômica para a sujeição passiva. A pergunta deixou de ser se o tabelião ou o oficial de registro tem receita suficiente para suportar a exação e passou a ser se a lei o elegeu como devedor.
Esse deslocamento tem efeito prático imediato. Argumentos sobre equiparação do delegatário à empresa, sobre o porte da serventia ou sobre a existência de margem na atividade perdem relevância diante de um critério puramente normativo, que se resolve pela leitura da regra de incidência e não pela medição do resultado financeiro de cada unidade.
O tribunal não extinguiu a contribuição. Reconheceu que o delegatário pessoa física nunca foi o devedor eleito pela lei.
Resta um cuidado de leitura. A tese não resolve, por si, a posição da serventia diante de outras contribuições sociais, nem define a situação de quem já recolheu o salário-educação ao longo de anos. São questões vizinhas, com percurso próprio, que a orientação do Tema 1.228 apenas condiciona em parte.
Da afetação ao acórdão publicado
O trajeto do Tema 1.228 ajuda a medir o peso da decisão. A matéria alcançou a Primeira Seção como recurso especial em incidente de assunção de competência originário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, e já constava do acervo do tribunal como controvérsia cadastrada sob o número 527, etapa anterior em que o assunto é apenas identificado como candidato ao rito repetitivo.
A afetação ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 do CPC) foi deliberada em sessão eletrônica iniciada em 29/11/2023 e finalizada em 05/12/2023, com registro de afetação em 18/12/2023. Entre esse marco e o julgamento transcorreram quase três anos, período em que os processos sobre o assunto permaneceram retidos nas instâncias de origem e no próprio STJ.
Foram eleitos três recursos representativos da controvérsia, todos oriundos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (STJ REsp 2.068.273/RS). Os outros dois paradigmas são o REsp 2.068.698/PR e o REsp 2.068.695/RS. Os três foram julgados em 20/08/2026, e o acórdão de cada um deles foi publicado em 09/10/2026.
A determinação de suspensão que acompanhou a afetação alcançava todos os processos, individuais ou coletivos, que versassem sobre a mesma matéria e nos quais houvesse recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, assim como aqueles que já tramitavam no STJ, observada a orientação do art. 256-L do Regimento Interno do tribunal.
O cadastro do tema não registra, até a última atualização, trânsito em julgado nem oposição de embargos de declaração nos recursos paradigmas. A tese já produz efeito orientador, embora o quadro processual ainda admita incidentes recursais capazes de ajustar a redação ou o alcance do que ficou decidido.
Também não há registro de modulação de efeitos nas fontes consultadas. Nenhum marco temporal consta das anotações oficiais do tema, de modo que qualquer afirmação sobre limite de alcance no tempo dependeria da leitura do inteiro teor do acórdão, e não pode ser extraída do cadastro público do precedente.
Precedente qualificado: a força da tese fora do processo
O regime dos recursos repetitivos existe justamente para que uma questão de direito repetida em milhares de ações receba resposta única. Afetado o tema, o tribunal suspende o andamento dos feitos semelhantes; fixada a tese, essa resposta passa a orientar juízes e tribunais no julgamento dos casos retidos e dos que vierem depois.
Daí a diferença entre uma decisão isolada e um precedente qualificado. A primeira vale para as partes daquele processo e serve, no máximo, como argumento de persuasão. A segunda alcança o conjunto de litígios sobre a mesma questão, reduz o espaço de divergência entre as instâncias e permite que o interessado invoque a orientação sem reabrir todo o debate de mérito.
No caso do salário-educação exigido do delegatário, a consequência é que o tema sai do campo da aposta processual. Antes da tese, o resultado variava conforme o tribunal e a composição do colegiado. Agora existe uma orientação de referência, e quem a contraria assume o ônus de demonstrar que o caso concreto apresenta particularidade não abrangida pelo enunciado.
O que muda para a atividade notarial e registral
Para quem exerce delegação, o efeito mais direto é a liberação dos processos suspensos. Com a tese publicada, os tribunais de origem retomam o julgamento dos recursos retidos e aplicam a orientação firmada, cabendo ao interessado acompanhar a movimentação e requerer aquilo que lhe aproveite, inclusive o levantamento de garantias eventualmente prestadas.
A tese também serve de fundamento para a defesa em cobranças em curso. Autuações, inscrições em dívida ativa e execuções fiscais que tenham por objeto o salário-educação exigido do delegatário pessoa física passam a confrontar precedente qualificado, o que reforça tanto a impugnação administrativa quanto a resistência em juízo.
Existe ainda o capítulo da devolução. O reconhecimento de que o tributo não era exigível abre caminho à repetição do indébito, mas esse pedido não decorre automaticamente da tese: depende de iniciativa própria, de prova dos recolhimentos e da observância dos prazos previstos na legislação tributária. Quem pretende recuperar valores precisa agir, não apenas aguardar.
Convém, ademais, separar o que a decisão não disse. A serventia que mantém empregados continua sujeita às obrigações que a legislação lhe atribui nessa condição, e a orientação do Tema 1.228 não se projeta sobre outras contribuições destinadas a terceiros sem exame específico de cada base legal e de cada definição de contribuinte.
O acompanhamento do tema, portanto, segue útil mesmo depois da publicação do acórdão. Eventual embargo de declaração, pedido de modulação ou recurso extraordinário alteraria o cenário, e qualquer dessas movimentações apareceria no próprio cadastro de precedentes qualificados, que registra situação, datas e observações a cada atualização.
Perguntas Frequentes
O notário ficou isento do salário-educação?
Não se trata de isenção. O STJ concluiu que a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não se enquadra na definição de contribuinte prevista na legislação do tributo, razão pela qual a contribuição não lhe é exigível. O salário-educação permanece válido e devido por quem a lei elegeu como devedor, e a decisão não alcança a serventia na condição de empregadora.
A tese alcança os processos que estavam parados?
Sim. A afetação do Tema 1.228 determinou a suspensão dos processos sobre a mesma matéria em que houvesse recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, além daqueles que já tramitavam no STJ. Julgado o tema em 20/08/2026 e publicado o acórdão em 09/10/2026, esses processos voltam a tramitar e devem receber a aplicação da orientação fixada.
Quem já pagou o salário-educação pode pedir restituição?
A tese reconhece que o tributo não era exigível do delegatário pessoa física, o que sustenta pedido de restituição do que foi recolhido. O pedido, contudo, não é automático: exige iniciativa do interessado, comprovação dos pagamentos e respeito aos prazos da legislação tributária. O cadastro oficial do tema não registra modulação de efeitos que limite esse alcance no tempo.
Base legal citada
Leia o texto integral e atualizado no CM Legis:
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