lady justice statue with scales and sword

Penhora: proteção de 40 salários não vale para associação

O STJ decidiu que a penhora de conta de associação sem fins lucrativos é válida, porque a proteção de 40 salários mínimos vale só para pessoa física. A Terceira Turma manteve o bloqueio de valores na conta corrente de uma associação executada.

Quem administra uma associação, uma ONG ou um pequeno negócio costuma ouvir que existe um valor intocável na conta bancária. A ideia circula em rodas de conversa e em grupos de mensagens, sempre com o mesmo enunciado: até 40 salários mínimos guardados em poupança estariam a salvo de qualquer bloqueio judicial. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça estreitou o alcance dessa proteção.

O julgamento, por unanimidade, definiu que a regra do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil serve à pessoa natural. Uma associação executada tentou usá-la para desbloquear valores de sua conta corrente e não teve sucesso. O processo é o REsp 2.247.996, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

A regra dos 40 salários mínimos protege pessoas, não entidades

O ponto de partida da execução civil é simples. Quem deve responde com o próprio patrimônio, e o credor pode alcançar bens e dinheiro do devedor para receber aquilo que a Justiça reconheceu. A lei abre exceções pontuais a esse princípio, e a quantia de até 40 salários mínimos em caderneta de poupança é uma delas.

A relatora recuperou a razão de ser dessa exceção. A proteção existe para preservar o mínimo existencial da pessoa física, garantindo a ela subsistência digna e o sustento da família. É uma reserva de sobrevivência, pensada para o ser humano que perde o emprego, adoece ou envelhece, e não para o caixa de uma organização.

Daí decorre o método de leitura adotado pelo colegiado. Normas de impenhorabilidade são exceção à regra de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, e exceção se interpreta de forma restritiva. Ampliar o benefício a pessoas jurídicas sem fins lucrativos, sem previsão legal expressa, criaria um privilégio que não se estenderia aos demais entes.

A ministra apontou também o custo coletivo dessa ampliação. Ela prejudicaria a segurança jurídica e a efetividade das execuções civis, que dependem de regras previsíveis sobre o que a Justiça pode alcançar. Um mapa do que pode e do que não pode ser penhorado ajuda a situar cada bem dentro dessa lógica.

A jurisprudência do tribunal já vinha nessa direção. O entendimento consolidado registra que a proteção de até 40 salários mínimos se destina às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas. O julgamento da Terceira Turma reafirma essa linha e a aplica ao caso específico das entidades sem finalidade lucrativa.

O caso julgado pela Terceira Turma

A associação executada sustentou que os valores bloqueados ficavam abaixo do limite de 40 salários mínimos e eram essenciais à continuidade de suas atividades e ao pagamento de salários. O argumento tem apelo humano evidente, porque envolve pessoas que dependem daquele dinheiro no fim do mês.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina já havia examinado esse ponto e concluído que não ficou comprovado que a penhora inviabilizou as atividades da entidade. Rever essa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, o que a Súmula 7 do STJ veda em recurso especial. O acórdão estadual foi mantido.

A Terceira Turma recuperou ainda precedente próprio sobre o efeito prático de esticar demais essas normas. A interpretação extensiva pode inviabilizar execuções contra determinadas entidades e acabar prejudicando as próprias entidades, inclusive na obtenção de crédito. Quem não pode ser cobrado com eficácia tende a encontrar portas fechadas no banco.

Normas de impenhorabilidade são exceção à regra de que o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, e exceção se interpreta de forma restritiva.

Existe uma discussão maior em curso. A extensão da impenhorabilidade a depósitos e aplicações financeiras em geral, para além da caderneta de poupança, é objeto do Tema 1.285 dos recursos repetitivos, ainda não julgado. Até que esse tema seja decidido, o entendimento aplicado ao caso da associação é o que orienta a prática.

O que muda na prática

Para quem dirige associação, ONG, instituto ou entidade religiosa, a mensagem é direta. Alegar apenas que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos não sustenta o desbloqueio. O pedido continua possível, só que precisa de outro fundamento e de prova produzida no tempo certo.

Um exemplo ilustra o ponto. A Associação Beneficente Semprônia mantém uma creche e recebe ordem de bloqueio em execução movida por fornecedor. Se a defesa se limitar a invocar o limite legal, tende a fracassar. Se demonstrar, com extratos, folha de pagamento, convênios e fluxo de caixa, que a constrição paralisa o atendimento, a discussão passa a ser outra.

A diferença está no tipo de trabalho exigido de cada devedor. A pessoa física invoca uma proteção que a lei já lhe reserva. A pessoa jurídica sem fins lucrativos precisa construir a prova do estrangulamento financeiro, documento por documento, dentro do prazo de sua manifestação nos autos.

Isso reorganiza também o planejamento de quem cobra. Credores de entidades sem finalidade lucrativa passam a contar com terreno mais firme na fase de cumprimento de sentença, quando a Justiça executa o que já reconheceu como devido, e o bloqueio de dinheiro em conta costuma ser a medida mais eficiente à disposição.

Um ponto de gestão merece atenção redobrada. Diretores de entidades costumam descobrir o bloqueio no dia em que o pagamento da folha falha. Manter contabilidade organizada, contratos localizáveis e relatórios de atividade atualizados encurta o intervalo entre a surpresa e uma defesa consistente.

A exceção admitida para o pequeno empresário

O STJ não fechou a porta para toda pessoa jurídica. A formulação usada pela Corte diz que a proteção não se estende indistintamente às pessoas jurídicas, e o advérbio carrega uma abertura estreita, aplicada a situações bem delimitadas.

Empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte podem alcançar a proteção quando comprovam a imprescindibilidade dos recursos para a atividade empresarial, com impacto inequívoco na subsistência da família. A lógica permanece a mesma da pessoa física, já que o patrimônio do negócio e o sustento do dono se confundem no dia a dia.

O caso hipotético de Túlio ilustra a exceção. Ele é dono de uma pequena serralheria registrada como empresário individual, e o dinheiro na conta paga o aço, o aluguel do galpão e o supermercado de casa. Bloqueado esse valor, a produção cai e a renda familiar cai no mesmo movimento. É esse encadeamento que precisa aparecer nos documentos.

A associação não se encaixa nessa moldura por uma razão estrutural. Ela não tem dono, não distribui lucro e não sustenta uma família determinada com seu caixa. Falta o elo direto com o mínimo existencial de uma pessoa natural, que é justamente o que justifica a regra do Código de Processo Civil.

Outras proteções que continuam disponíveis

A decisão fecha uma porta e mantém outras abertas. O próprio julgamento aponta três caminhos que entidades sem fins lucrativos podem percorrer diante de um bloqueio em execução.

  • Recursos públicos recebidos por instituição privada para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social são impenhoráveis pelo artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil. Verba de convênio vinculada a esses fins não se confunde com receita livre da entidade.
  • Demonstração cabal de que a constrição inviabilizaria a manutenção das atividades. Nesse ponto a prova decide tudo, e ela se faz com números, extratos e obrigações vencidas, não com adjetivos.
  • Incidência de legislações especiais aplicáveis à entidade, conforme sua natureza e seu regime jurídico.

Separar contas por finalidade favorece o primeiro caminho. Quando a verba de convênio transita em conta específica, identificada e vinculada ao programa, a demonstração de sua origem e de sua destinação obrigatória fica bem mais simples perante o juízo da execução.

O segundo caminho exige antecipação. Balancetes, folha de pagamento, contratos com fornecedores, cronograma de atendimento e demonstrativo de fluxo de caixa formam o conjunto capaz de traduzir o impacto real do bloqueio. Entidade que só reúne esses papéis depois da ordem judicial costuma chegar atrasada à discussão.

Vale registrar o horizonte que se abre. Com o Tema 1.285 pendente de julgamento, a matéria pode receber novos contornos quanto a depósitos e aplicações financeiras. Enquanto isso não ocorre, quem administra patrimônio de terceiros faz melhor organizando sua documentação do que apostando em uma tese ainda em construção.

Perguntas Frequentes

Uma igreja ou ONG pode pedir o desbloqueio alegando o limite de 40 salários mínimos?

Não com base apenas nesse limite. A Terceira Turma do STJ entendeu que a regra do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil protege a pessoa natural, e não a pessoa jurídica sem fins lucrativos. O pedido de desbloqueio permanece possível, porém com outro fundamento, como a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, ou a demonstração cabal de que a constrição inviabiliza a manutenção das atividades da entidade.

Um empresário individual recebe o mesmo tratamento dado à associação?

Não necessariamente. O STJ admite que empresários individuais e sociedades empresárias de pequeno porte alcancem a proteção quando comprovam que os recursos bloqueados são imprescindíveis à atividade empresarial e que a constrição atinge de forma inequívoca a subsistência da família. A exceção depende de prova concreta, com documentos que liguem o dinheiro da conta ao custeio do negócio e ao sustento doméstico. Sem essa demonstração, o resultado tende a se aproximar do que foi aplicado à associação executada.

A decisão vale para dinheiro em conta corrente e também para aplicações financeiras?

No caso julgado, o bloqueio recaiu sobre conta corrente de uma associação e foi mantido. A discussão sobre estender a impenhorabilidade de 40 salários mínimos a depósitos e aplicações financeiras em geral está afetada ao Tema 1.285 dos recursos repetitivos, ainda sem julgamento. Enquanto o Superior Tribunal de Justiça não decide esse tema, quem enfrenta bloqueio deve trabalhar com o entendimento atual e reunir desde logo a documentação capaz de sustentar o pedido de liberação.

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