Despejo: hipoteses, procedimento e direitos do inquilino e do proprietario
O despejo é a via judicial pela qual o locador retoma o imóvel alugado quando o contrato é rompido por falta de pagamento, término do prazo ou descumprimento de cláusulas. A Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991) define as hipóteses cabíveis, o rito da ação, a possibilidade de o inquilino quitar a dívida e evitar a saída, além dos prazos de desocupação que protegem ambas as partes.
Quando o despejo é cabível
A locação de imóvel urbano só se desfaz nas situações previstas em lei. O artigo 9º da Lei 8.245/1991 lista as causas de rescisão do contrato: o acordo entre as partes, a prática de infração legal ou contratual, a falta de pagamento do aluguel e dos encargos, e a necessidade de reparações urgentes determinadas pelo poder público que não possam ser executadas com o inquilino no imóvel.
Na prática, três cenários concentram a maioria das ações. O primeiro é a inadimplência, quando o locatário deixa de pagar aluguel, condomínio, IPTU ou outros encargos contratualmente atribuídos a ele. O segundo é o fim do contrato por prazo determinado, que abre a chamada denúncia vazia. O terceiro é o descumprimento de cláusulas, como sublocação proibida, uso diverso do pactuado ou alterações estruturais sem autorização.
Cada hipótese segue uma lógica própria. A falta de pagamento admite que o devedor quite o débito e permaneça no imóvel. Já o término do prazo contratual, em regra, não comporta essa correção: cumprida a formalidade legal, a desocupação se impõe. Identificar corretamente o fundamento é o primeiro passo para conduzir a ação com segurança.
Despejo por falta de pagamento e a purgação da mora
O despejo por falta de pagamento é o mais comum. Configurada a inadimplência, o locador pode ajuizar a ação cumulada com a cobrança dos valores em atraso. A lei, contudo, oferece ao inquilino uma chance de regularizar a situação: a purgação da mora, também chamada de emenda da mora.
Pelo artigo 62, inciso II, da Lei do Inquilinato, o locatário citado tem prazo de quinze dias para depositar o montante devido e evitar a rescisão. Esse valor abrange os aluguéis vencidos, as multas, os juros, as custas processuais e os honorários advocatícios fixados pelo juiz. Quitada a integralidade, o contrato é preservado e a ação perde seu objeto.
Há um limite importante. O parágrafo único do artigo 62 impede a emenda da mora quando o inquilino já tiver usado esse benefício nos vinte e quatro meses anteriores. A regra evita que a faculdade vire instrumento de inadimplência recorrente, em que o devedor atrasa sistematicamente e só paga quando acionado.
O depósito precisa ser completo. Pagamento parcial ou fora do prazo não impede o prosseguimento do despejo. Por isso, ao receber a citação, o locatário deve calcular com rigor o valor atualizado e providenciar a quitação dentro da janela legal, sob pena de perder o imóvel e ainda responder pela dívida.
Para o locador, a vantagem é a celeridade: a mesma ação resolve a desocupação e a recuperação do crédito, com a cobrança já liquidada nos autos.
O rito da ação de despejo e a concessão de liminar
A ação de despejo tramita pelo procedimento comum, mas a Lei 8.245/1991 prevê hipóteses em que o juiz pode determinar a desocupação liminar, antes mesmo da sentença, mediante caução equivalente a três meses de aluguel.
O artigo 59, parágrafo primeiro, autoriza essa liminar em situações específicas, como o descumprimento de acordo de desocupação, o término do prazo da locação para temporada, a morte do locatário sem sucessor com direito de permanência, e a permanência do sublocatário após o fim da locação principal. Também alcança a falta de pagamento quando o contrato não conta com garantia locatícia.
Concedida a liminar, o inquilino dispõe de quinze dias para desocupar voluntariamente. Esse mecanismo confere agilidade ao locador em casos de maior gravidade, sem suprimir o contraditório, que prossegue ao longo do processo.
Fora dessas hipóteses, o despejo segue o rito padrão: citação, defesa, eventual produção de provas e sentença. Julgada procedente a ação, o juiz fixa o prazo para a saída e, se necessário, expede mandado de desocupação a ser cumprido por oficial de justiça, com possível uso de força policial em caso de resistência.
Identificar corretamente o fundamento do despejo é o que define o rito, os prazos e a chance de o inquilino permanecer no imóvel.
A correta instrução do pedido faz diferença no resultado. Contrato escrito, comprovantes de notificação e demonstrativo de débito atualizado reduzem o risco de extinção do processo por falha formal e aceleram a retomada do bem.
Prazos de desocupação e os direitos de cada parte
Os prazos variam conforme o fundamento. No despejo decorrente do simples término do contrato escrito com prazo igual ou superior a trinta meses, a chamada denúncia vazia permite ao locador retomar o imóvel sem justificar o motivo, bastando notificar o inquilino com a antecedência legal de trinta dias após o fim do prazo.
Quando o contrato tem prazo inferior a trinta meses ou é verbal, a locação se prorroga automaticamente por tempo indeterminado. Nesse cenário, a retomada só é possível nas hipóteses do artigo 47, como uso próprio, reformas autorizadas pelo poder público ou inadimplência. A desocupação não pode ser exigida de forma imotivada antes do tempo previsto em lei.
Após a sentença de procedência, a regra geral concede ao inquilino prazo para deixar o imóvel voluntariamente. Não cumprido o prazo, executa-se o mandado de despejo. Em determinadas situações de maior urgência, o legislador reduziu esse intervalo, sempre buscando equilíbrio entre o direito de propriedade do locador e a proteção da moradia do locatário.
Os direitos das partes não se esgotam na saída do imóvel. O locador pode pleitear aluguéis e encargos vencidos, multa contratual e indenização por eventuais danos no bem. O inquilino, por sua vez, tem direito à restituição da caução ou do depósito de garantia, descontados débitos legítimos, e à indenização por benfeitorias necessárias, quando cabível.
Em qualquer hipótese, o cumprimento das formalidades de notificação e a observância dos prazos legais são determinantes. A retomada conduzida sem respeito ao rito gera nulidades, atrasa a solução e expõe o locador a responsabilização. O caminho seguro passa pela análise prévia do contrato, do tipo de garantia e do fundamento que melhor se ajusta ao caso concreto.
Perguntas Frequentes
O inquilino pode pagar a dívida e continuar morando no imóvel?
Sim. No despejo por falta de pagamento, a lei admite a purgação da mora: o locatário citado tem quinze dias para depositar o valor integral em atraso, incluindo aluguéis, encargos, multas, juros, custas e honorários. Quitada a totalidade dentro do prazo, o contrato é preservado e a desocupação não ocorre.
Há, porém, um impedimento: quem já utilizou esse benefício nos vinte e quatro meses anteriores não pode repeti-lo. Nesse caso, o pagamento posterior não evita a retomada do imóvel.
Quanto tempo o inquilino tem para desocupar o imóvel?
O prazo depende do fundamento. Quando há liminar de desocupação nas hipóteses legais, são quinze dias após a intimação. No despejo por término de contrato escrito de trinta meses ou mais, a notificação concede trinta dias para a saída.
Já após a sentença que julga procedente a ação, o juiz fixa o prazo para desocupação voluntária, findo o qual se cumpre o mandado de despejo, se necessário com auxílio de oficial de justiça.
O proprietário pode retirar o inquilino sem ação judicial?
Não. A retomada do imóvel locado exige processo judicial. Trocar fechaduras, cortar serviços essenciais ou remover pertences por conta própria configura exercício arbitrário das próprias razões e pode gerar responsabilização civil e criminal do locador.
O caminho correto é a ação de despejo, com a notificação prévia adequada ao caso. Somente o juiz pode determinar a desocupação, e a execução do mandado cabe ao oficial de justiça, garantindo segurança jurídica a ambas as partes.
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