Texto compilado
Conversão da MPv nº 375, de 2007
Fixa a remuneração dos cargos e funções comissionadas da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; revoga dispositivos das Leis nºs 10.470, de 25 de junho de 2002, 10.667, de 14 de maio de 2003, 9.650, de 27 de maio de 1998, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 8.216, de 13 de agosto de 1991, 8.168, de 16 de janeiro de 1991, 10.609, de 20 de dezembro de 2002, 9.030, de 13 de abril de 1995, 10.233, de 5 de junho de 2001, 9.986, de 18 de julho de 2000, 10.869, de 13 de maio de 2004, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 10.871, de 20 de maio de 2004, e da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001; e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 375, de 2007, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1o A remuneração dos cargos em comissão da administração pública federal direta, autárquica e fundacional passa a ser a constante do Anexo I desta Lei
Art. 2o O servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, investido nos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei, poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
Art. 2o O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal investido nos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:(Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
I - a remuneração do cargo em comissão, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo ou emprego; ou
II - a diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego; ou(Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
III - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.
III - a remuneração do cargo efetivo, do posto ou graduação, ou do emprego, acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do respectivo cargo em comissão.(Redação dada pela Lei nº 12.094, de 2009)
§ 1o O docente da carreira de Magistério, integrante do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput deste artigo.
§ 1o O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei no 12.772, de 28 de dezembro 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput.(Redação dada pela Medida Provisória nº 614, de 2013)
§ 1o O docente do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, a que se refere a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva poderá ocupar Cargo de Direção - CD ou Função Gratificada - FG, nas Instituições Federais de Ensino, sendo-lhe facultado optar, quando ocupante de CD, nos termos do inciso III do caput.(Redação dada pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 2o O docente a que se refere o § 1o deste artigo cedido para órgãos e entidades da União, para o exercício de cargo em comissão de Natureza Especial ou do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de níveis DAS 4, DAS 5 ou DAS 6, ou equivalentes, quando optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva.
§ 3o O acréscimo previsto no § 2o deste artigo poderá ser percebido, no caso de docente cedido para o Ministério da Educação para o exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível DAS 3.
§ 4o O docente a que se refere o § 1o cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal, poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária.(Incluído pela Medida Provisória nº 614, de 2013)
§ 4o O docente a que se refere o § 1o cedido para Estados, Distrito Federal e Municípios para a ocupação de cargos em comissão especificados em regulamento do Poder Executivo federal poderá optar pela remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, cabendo o ônus da remuneração ao órgão ou entidade cessionária.(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
§ 5o O docente a que se refere o § 1o manterá a remuneração do cargo efetivo, caso em que perceberá o vencimento acrescido da vantagem relativa ao regime de dedicação exclusiva, quando em cessão especial de que trata o art. 14 da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, para organizações sociais qualificadas pelo Poder Executivo federal.(Incluído pela Lei nº 12.863, de 2013)
Art. 3o O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central- FCBC, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, e dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.
Art. 3o O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 12.002, de 2009)
Art. 3o O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM e das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 12.274, de 2010)
Art. 3o O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas de que trata a Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS criadas pela Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário de que trata o Decreto-Lei nº 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT e das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei nº 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI de que trata a Lei nº 12.274, de 24 de junho de 2010, e das Funções Comissionadas do Dnit - FCDNIT passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 12.898, de 2013)
Art. 3o O valor da remuneração das Funções Comissionadas Técnicas, de que trata a Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, das Gratificações Temporárias SIPAM - GTS, criadas pela Lei no 10.667, de 14 de maio de 2003, das Funções Comissionadas do INSS, de que trata a Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, das Funções Comissionadas do Banco Central - FCBC, de que trata a Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998, da Gratificação por Serviço Extraordinário, de que trata o Decreto-Lei no 969, de 21 de dezembro de 1938, dos Cargos Comissionados Técnicos das Agências Reguladoras - CCT, das Funções Comissionadas do DNPM - FCDNPM, de que trata a Lei no 12.002, de 29 de julho de 2009, das Funções Comissionadas do INPI - FCINPI, de que trata a Lei no 12.274, de 24 de junho de 2010, das Funções Comissionadas do FNDE - FCFNDE, de que trata a Lei no 12.443, de 15 de julho de 2011, das Funções Comissionadas do DNIT - FCDNIT, de que trata a Lei no 12.898, de 18 de dezembro de 2013, e das Funções Comissionadas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - FCPRF passa a ser o constante do Anexo II desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 13.027, de 2014)
Parágrafo único. O servidor investido nas Funções Comissionadas Técnicas poderá optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:
I - a remuneração do valor unitário total da Função Comissionada Técnica, acrescida dos anuênios;
II - a diferença entre a remuneração total da Função Comissionada Técnica e a remuneração do cargo efetivo; ou
III - a remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor de opção, conforme estabelece a Tabela “a” do Anexo II desta Lei.
Art. 4o A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino e das Gratificações pela Representação de Gabinete passa a ser a constante do Anexo III desta Lei. Art. 4o A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, da Gratificação Temporária, que trata a Lei nº 9.028 de 12 de abril de 1995, 17 passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.(Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 4o A remuneração total das Funções Gratificadas de que trata a Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, das Gratificações de Representação - GR da Presidência da República e da Vice-Presidência da República e dos órgãos que a integram, das Funções Gratificadas das Instituições Federais de Ensino, das Gratificações pela Representação de Gabinete, da Gratificação de Representação de Função de Gabinete Militar - RMM, de que trata a Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, da Gratificação Temporária, de que trata a Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 4o A remuneração total das funções gratificadas de que trata a Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, das gratificações de representação da Presidência da República, da Vice-Presidência da República e dos órgãos que as integram, das funções gratificadas das instituições federais de ensino, das funções comissionadas de coordenação de curso, das gratificações pela representação de gabinete, da gratificação de representação de função de gabinete militar de que trata a Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, da gratificação temporária de que trata a Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a ser a constante do Anexo III desta Lei.(Redação dada pela Lei nº 12.677, de 2012)
Art. 5o Ficam revogados:
I - os arts. 1o, 2o, 4o e o Anexo da Lei no 10.470, de 25 de junho de 2002;
II - os §§ 2o e 3o do art. 58 e o Anexo XIII da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
III - o art. 2o e a terceira coluna do Anexo II da Lei nº 10.667, de 14 de maio de 2003;
IV - a terceira coluna do Anexo IV da Lei no 9.650, de 27 de maio de 1998;
V - o art. 3o e o Anexo II da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;
VI - o art. 155 e a terceira coluna do Anexo XXIX da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
VII - o art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991;
VIII - o § 2o do art. 1o e os Anexos I e II da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991;
IX - o § 3o do art. 4o e a segunda coluna do Anexo da Lei nº 10.609, de 20 de dezembro de 2002;
X - a Lei no 9.030, de 13 de abril de 1995;
XI - o art. 73, o parágrafo único do art. 74 e as Tabela V e VI do Anexo I da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001;
XII - o art. 17 e o Anexo II da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;
XIII - o art. 12 da Lei no 10.869, de 13 de maio de 2004;
XIV - o Anexo X da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992; e
XV - o parágrafo único do art. 33 da Lei no 10.871, de 20 de maio de 2004.
Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de junho de 2007.
Congresso Nacional, em 4 de outubro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
Senador RENAN CALHEIROS Presidente da Mesa do Congresso Nacional
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.10.2007
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
DENOMINAÇÃO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
Secretários Especiais da Presidência da República
10.748,43
Comandante da Marinha
10.684,00
Comandante do Exército
10.684,00
Comandante da Aeronáutica
10.684,00
Secretário-Geral de Contencioso
10.684,00
Secretário-Geral de Consultoria
10.684,00
Subdefensor Público Geral da União
10.448,00
Presidente da Agência Espacial Brasileira
10.448,00
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios
10.684,00
b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
CARGO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
DAS 101.6 e 102.6
10.448,00
DAS 101.5 e 102.5
8.400,00
DAS 101.4 e 102.4
6.396,04
DAS 101.3 e 102.3
3.777,63
DAS 101.2 e 102.2
2.518,42
DAS 101.1 e 102.1
1.977,31
c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD
CARGO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
CD-1
8.307,96
CD-2
6.944,94
CD-3
5.452,10
CD-4
3.959,26
d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
CARGO
VALOR UNITÁRIO ( EM REAIS)
CD I
10.748,43
CD II
10.211,01
CGE I
9.673,58
CGE II
8.598,74
CGE III
8.061,32
CGE IV
5.374,21
CA I
8.598,74
CA II
8.061,32
CA III
2.418,40
CAS I
2.015,34
CAS II
1.746,63
e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG
CARGO
VALOR UNITÁRIO ( EM REAIS)
CETG - VII
10.684,00
CETG - VI
10.448,00
CETG - V
8.400,00
CETG - IV
6.396,04
CETG - III
3.777,63
CETG - II
2.518,42
CETG - I
1.977,31
ANEXO I (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
DENOMINAÇÃO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
Secretários Especiais da Presidência da República
11.500,82
Comandante da Marinha
11.431,88
Comandante do Exército
11.431,88
Comandante da Aeronáutica
11.431,88
Secretário-Geral de Contencioso
11.431,88
Secretário-Geral de Consultoria
11.431,88
Subdefensor Público Geral da União
11.179,36
Presidente da Agência Espacial Brasileira
11.431,88
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios
11.431,88
b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
CARGO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
DAS 101.6 e 102.6
11.179,36
DAS 101.5 e 102.5
8.988,00
DAS 101.4 e 102.4
6.843,76
DAS 101.3 e 102.3
4.042,06
DAS 101.2 e 102.2
2.694,71
DAS 101.1 e 102.1
2.115,72
c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD
CARGO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
CD-1
8.889,52
CD-2
7.431,09
CD-3
5.833,75
CD-4
4.236,41
d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
CARGO
VALOR UNITÁRIO ( EM REAIS)
CD I
11.500,82
CD II
10.925,78
CGE I
10.350,73
CGE II
9.200,65
CGE III
8.625,61
CGE IV
5.750,40
CA I
9.200,65
CA II
8.625,61
CA III
2.587,69
CAS I
2.156,41
CAS II
1.868,89
e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG
CARGO
VALOR UNITÁRIO ( EM REAIS)
CETG - VII
11.431,88
CETG - VI
11.179,36
CETG - V
8.988,00
CETG - IV
6.843,76
CETG - III
4.042,06
CETG - II
2.694,71
CETG - I
2.115,72
ANEXO I(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
DENOMINAÇÃO
VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)
Secretários Especiais da Presidência da República
11.500,82
Comandante da Marinha
11.431,88
Comandante do Exército
11.431,88
Comandante da Aeronáutica
11.431,88
Secretário-Geral de Contencioso
11.431,88
Secretário-Geral de Consultoria
11.431,88
Subdefensor Público Geral da União
11.179,36
Presidente da Agência Espacial Brasileira
11.431,88
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da
11.431,88
República e dos Ministérios
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES (Redação dada pela medida Provisória nº 499, de 2010)
DENOMINAÇÃO
VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)
Comandante da Marinha
11.431,88
Comandante do Exército
11.431,88
Comandante da Aeronáutica
11.431,88
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
11.431,88
Secretário-Geral de Contencioso
11.431,88
Secretário-Geral de Consultoria
11.431,88
Subdefensor Público Geral da União
11.179,36
Presidente da Agência Espacial Brasileira
11.431,88
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios
11.431,88
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES(Redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010)
DENOMINAÇÃO
VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)
Comandante da Marinha
11.431,88
Comandante do Exército
11.431,88
Comandante da Aeronáutica
11.431,88
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
11.431,88
Secretário-Geral de Contencioso
11.431,88
Secretário-Geral de Consultoria
11.431,88
Subdefensor Público Geral da União
11.179,36
Presidente da Agência Espacial Brasileira
11.431,88
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios
11.431,88
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República(Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
11.179,36
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República(Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
11.179,36
ANEXO I(Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
DENOMINAÇÃO
VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)
Comandante da Marinha
11.431,88
Comandante do Exército
11.431,88
Comandante da Aeronáutica
11.431,88
Secretário-Geral do Ministério da Defesa
11.431,88
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
11.431,88
Secretário-Geral de Contencioso
11.431,88
Secretário-Geral de Consultoria
11.431,88
Subdefensor Público Geral da União
11.179,36
Presidente da Agência Espacial Brasileira
11.431,88
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios
11.431,88
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República
11.179,36
ANEXO I(Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
Em R$
DENOMINAÇÃO
VALOR UNITÁRIO
(EM REAIS)
Comandante da Marinha
11.431,88
Comandante do Exército
11.431,88
Comandante da Aeronáutica
11.431,88
Secretário-Geral do Ministério da Defesa
11.431,88
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
11.431,88
Secretário-Geral de Contencioso
11.431,88
Secretário-Geral de Consultoria
11.431,88
Subdefensor Público Geral da União
11.179,36
Presidente da Agência Espacial Brasileira
11.431,88
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios
11.431,88
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República
11.179,36
b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
CARGO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
DAS 101.6 e 102.6
11.179,36
DAS 101.5 e 102.5
8.988,00
DAS 101.4 e 102.4
6.843,76
DAS 101.3 e 102.3
4.042,06
DAS 101.2 e 102.2
2.694,71
DAS 101.1 e 102.1
2.115,72
c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD
CARGO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
CD-1
8.889,52
CD-2
7.431,09
CD-3
5.833,75
CD-4
4.236,41
d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
CARGO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
CD I
11.500,82
CD II
10.925,78
CGE I
10.350,73
CGE II
9.200,65
CGE III
8.625,61
CGE IV
5.750,40
CA I
9.200,65
CA II
8.625,61
CA III
2.587,69
CAS I
2.156,41
CAS II
1.868,89
e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG
CARGO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
CETG - VII
11.431,88
CETG - VI
11.179,36
CETG - V
8.988,00
CETG - IV
6.843,76
CETG - III
4.042,06
CETG - II
2.694,71
CETG - I
2.115,72
ANEXO I(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
DENOMINAÇÃO
ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
Comandante da Marinha
11.431,88
12.314,62
13.265,52
14.289,85
Comandante do Exército
11.431,88
12.314,62
13.265,52
14.289,85
Comandante da Aeronáutica
11.431,88
12.314,62
13.265,52
14.289,85
Secretário-Geral do Ministério da Defesa
11.431,88
12.314,62
13.265,52
14.289,85
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
11.431,88
12.314,62
13.265,52
14.289,85
Secretário-Geral de Contencioso
11.431,88
12.314,62
13.265,52
14.289,85
Secretário-Geral de Consultoria
11.431,88
12.314,62
13.265,52
14.289,85
Subdefensor Público Geral da União
11.179,36
12.042,60
12.972,50
13.974,20
Presidente da Agência Espacial Brasileira
11.431,88
12.314,62
13.265,52
14.289,85
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios
11.431,88
12.314,62
13.265,52
14.289,85
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República
11.179,36
12.042,60
12.972,50
13.974,20
b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
CARGO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
ATÉ 31 DE DEZEMBRO 2012
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO 2013
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO 2014
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO 2015
DAS 101.6 e 102.6
11.179,36
12.042,60
12.972,50
13.974,20
DAS 101.5 e 102.5
8.988,00
9.682,03
10.429,65
11.235,00
DAS 101.4 e 102.4
6.843,76
7.372,22
7.941,48
8.554,70
DAS 101.3 e 102.3
4.042,06
4.247,06
4.462,46
4.688,79
DAS 101.2 e 102.2
2.694,71
2.741,50
2.789,10
2.837,53
DAS 101.1 e 102.1
2.115,72
2.152,46
2.189,83
2.227,85
c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
CARGO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
CD-1
8.889,52
9.575,95
10.315,37
11.111,90
CD-2
7.431,09
8.004,90
8.623,02
9.288,86
CD-3
5.833,75
6.284,22
6.769,47
7.292,19
CD-4
4.236,41
4.563,53
4.915,92
5.295,51
d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
CARGO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2012
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
CD I
11.500,82
12.388,88
13.345,52
14.376,03
CD II
10.925,78
11.769,44
12.678,24
13.657,23
CGE I
10.350,73
11.149,99
12.010,96
12.938,41
CGE II
9.200,65
9.911,10
10.676,41
11.500,81
CGE III
8.625,61
9.291,66
10.009,13
10.782,01
CGE IV
5.750,40
6.194,43
6.672,75
7.188,00
CA I
9.200,65
9.911,10
10.676,41
11.500,81
CA II
8.625,61
9.291,66
10.009,13
10.782,01
CA III
2.587,69
2.718,93
2.856,83
3.001,72
CAS I
2.156,41
2.193,85
2.231,95
2.270,70
CAS II
1.868,89
1.901,34
1.934,35
1.967,94
e) CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL – CETG(Redação dada pela Lei nº 12.778, de 2012)
Em R$
CARGO
VALOR UNITÁRIO
ATÉ 31 DE DEZEMBRO 2012
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2013
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2014
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2015
CETG - VII
11.431,88
12.314,62
13.265,52
14.289,85
CETG - VI
11.179,36
12.042,60
12.972,50
13.974,20
CETG - V
8.988,00
9.682,03
10.429,65
11.235,00
CETG - IV
6.843,76
7.372,22
7.941,48
8.554,70
CETG - III
4.042,06
4.247,06
4.462,46
4.688,79
CETG - II
2.694,71
2.741,50
2.789,10
2.837,53
CETG - I
2.115,72
2.152,46
2.189,83
2.227,85
ANEXO I(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
DENOMINAÇÃO
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
Comandante da Marinha
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Comandante do Exército
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Comandante da Aeronáutica
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Secretário-Geral do Ministério da Defesa
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Secretário-Geral de Contencioso
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Secretário-Geral de Consultoria
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Subdefensor Público Geral da União
13.974,20
14.742,78
15.479,92
16.215,22
16.944,90
Presidente da Agência Espacial Brasileira
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República
13.974,20
14.742,78
15.479,92
16.215,22
16.944,90
a)(Redação dada pela Lei nº 13.412, de 2016)
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
DENOMINAÇÃO
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
Comandante da Marinha
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Comandante do Exército
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Comandante da Aeronáutica
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Secretário-Geral do Ministério da Defesa
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Secretário-Geral de Contencioso
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Secretário-Geral de Consultoria
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Presidente da Agência Espacial Brasileira
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República
13.974,20
14.742,78
15.479,92
16.215,22
16.944,90
b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
CARGO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
DAS 101.6 e 102.6
13.974,20
14.742,78
15.479,92
16.215,22
16.944,90
DAS 101.5 e 102.5
11.235,00
11.852,93
12.445,57
13.036,74
13.623,39
DAS 101.4 e 102.4
8.554,70
9.025,21
9.476,47
9.926,60
10.373,30
DAS 101.3 e 102.3
4.688,79
4.946,67
5.194,01
5.440,72
5.685,55
DAS 101.2 e 102.2
2.837,53
2.993,59
3.143,27
3.292,58
3.440,75
DAS 101.1 e 102.1
2.227,85
2.350,38
2.467,90
2.585,13
2.701,46
c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD
CARGO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
CD-1
11.111,90
11.723,05
12.309,21
12.893,89
13.474,12
CD-2
9.288,86
9.799,75
10.289,74
10.778,50
11.263,53
CD-3
7.292,19
7.693,26
8.077,92
8.461,62
8.842,39
CD-4
5.295,51
5.586,77
5.866,10
6.144,74
6.421,26
d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS
CARGO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
CD I
14.376,03
15.166,71
15.925,04
16.681,48
17.432,15
CD II
13.657,23
14.408,37
15.128,79
15.847,41
16.560,54
CGE I
12.938,41
13.650,03
14.332,53
15.013,32
15.688,92
CGE II
11.500,81
12.133,36
12.740,03
13.345,18
13.945,71
CGE III
10.782,01
11.375,02
11.943,77
12.511,10
13.074,10
CGE IV
7.188,00
7.583,34
7.962,51
8.340,73
8.716,06
CA I
11.500,81
12.133,36
12.740,03
13.345,18
13.945,71
CA II
10.782,01
11.375,02
11.943,77
12.511,10
13.074,10
CA III
3.001,72
3.166,81
3.325,16
3.483,10
3.639,84
CAS I
2.270,70
2.395,59
2.515,37
2.634,85
2.753,42
CAS II
1.967,94
2.076,18
2.179,99
2.283,53
2.386,29
e) CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL - CETG
Em R$
CARGO
VALOR UNITÁRIO
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
CETG - VII
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
CETG - VI
13.974,20
14.742,78
15.479,92
16.215,22
16.944,90
CETG - V
11.235,00
11.852,93
12.445,57
13.036,74
13.623,39
CETG - IV
8.554,70
9.025,21
9.476,47
9.926,60
10.373,30
CETG - III
4.688,79
4.946,67
5.194,01
5.440,72
5.685,55
CETG - II
2.837,53
2.993,59
3.143,27
3.292,58
3.440,75
CETG - I
2.227,85
2.350,38
2.467,90
2.585,13
2.701,46
ANEXO I(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) Cargos de Natureza Especial - NES(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)
Em R$
DENOMINAÇÃO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017
Comandante da Marinha
15.829,58
Comandante do Exército
15.829,58
Comandante da Aeronáutica
15.829,58
Secretário-Geral do Ministério da Defesa
15.829,58
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
15.829,58
Secretário-Geral de Contencioso
15.829,58
Secretário-Geral de Consultoria
15.829,58
Subdefensor Público Geral da União
15.479,92
Presidente da Agência Espacial Brasileira
15.829,58
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios
15.829,58
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República
15.479,92
b) Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)
Em R$
CARGO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017
DAS 101.6 e 102.6
15.479,92
DAS 101.5 e 102.5
12.445,57
DAS 101.4 e 102.4
9.476,47
DAS 101.3 e 102.3
5.194,01
DAS 101.2 e 102.2
3.143,27
DAS 101.1 e 102.1
2.467,90
c) Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino - CD(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)
Em R$
CARGO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017
CD-1
12.309,21
CD-2
10.289,74
CD-3
8.077,92
CD-4
5.866,10
d) Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)
Em R$
CARGO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017
CD I
15.925,04
CD II
15.128,79
CGE I
14.332,53
CGE II
12.740,03
CGE III
11.943,77
CGE IV
7.962,51
CA I
12.740,03
CA II
11.943,77
CA III
3.325,16
CAS I
2.515,37
CAS II
2.179,99
e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG(Redação dada pela Medida Provisória nº 805, de 2017) (Vigência encerrada)
Em R$
CARGO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017
CETG - VII
15.829,58
CETG - VI
15.479,92
CETG - V
12.445,57
CETG - IV
9.476,47
CETG - III
5.194,01
CETG - II
3.143,27
CETG - I
2.467,90
ANEXO I(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES(Redação dada pela Lei nº 13.412, de 2016)
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
DENOMINAÇÃO
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
Comandante da Marinha
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Comandante do Exército
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Comandante da Aeronáutica
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Secretário-Geral do Ministério da Defesa
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Secretário-Geral de Contencioso
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Secretário-Geral de Consultoria
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Presidente da Agência Espacial Brasileira
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República
13.974,20
14.742,78
15.479,92
16.215,22
16.944,90
b) GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
CARGO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
DAS 101.6 e 102.6
13.974,20
14.742,78
15.479,92
16.215,22
16.944,90
DAS 101.5 e 102.5
11.235,00
11.852,93
12.445,57
13.036,74
13.623,39
DAS 101.4 e 102.4
8.554,70
9.025,21
9.476,47
9.926,60
10.373,30
DAS 101.3 e 102.3
4.688,79
4.946,67
5.194,01
5.440,72
5.685,55
DAS 101.2 e 102.2
2.837,53
2.993,59
3.143,27
3.292,58
3.440,75
DAS 101.1 e 102.1
2.227,85
2.350,38
2.467,90
2.585,13
2.701,46
c) CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO - CD(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
CARGO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
CD-1
11.111,90
11.723,05
12.309,21
12.893,89
13.474,12
CD-2
9.288,86
9.799,75
10.289,74
10.778,50
11.263,53
CD-3
7.292,19
7.693,26
8.077,92
8.461,62
8.842,39
CD-4
5.295,51
5.586,77
5.866,10
6.144,74
6.421,26
d) CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
CARGO
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
CD I
14.376,03
15.166,71
15.925,04
16.681,48
17.432,15
CD II
13.657,23
14.408,37
15.128,79
15.847,41
16.560,54
CGE I
12.938,41
13.650,03
14.332,53
15.013,32
15.688,92
CGE II
11.500,81
12.133,36
12.740,03
13.345,18
13.945,71
CGE III
10.782,01
11.375,02
11.943,77
12.511,10
13.074,10
CGE IV
7.188,00
7.583,34
7.962,51
8.340,73
8.716,06
CA I
11.500,81
12.133,36
12.740,03
13.345,18
13.945,71
CA II
10.782,01
11.375,02
11.943,77
12.511,10
13.074,10
CA III
3.001,72
3.166,81
3.325,16
3.483,10
3.639,84
CAS I
2.270,70
2.395,59
2.515,37
2.634,85
2.753,42
CAS II
1.967,94
2.076,18
2.179,99
2.283,53
2.386,29
e) CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL - CETG(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
Em R$
CARGO
VALOR UNITÁRIO
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019
CETG - VII
14.289,85
15.075,79
15.829,58
16.581,49
17.327,65
CETG - VI
13.974,20
14.742,78
15.479,92
16.215,22
16.944,90
CETG - V
11.235,00
11.852,93
12.445,57
13.036,74
13.623,39
CETG - IV
8.554,70
9.025,21
9.476,47
9.926,60
10.373,30
CETG - III
4.688,79
4.946,67
5.194,01
5.440,72
5.685,55
CETG - II
2.837,53
2.993,59
3.143,27
3.292,58
3.440,75
CETG - I
2.227,85
2.350,38
2.467,90
2.585,13
2.701,46
ANEXO I
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) (Vigência encerrada)
a) Cargos de Natureza Especial - NES(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) (Vigência encerrada)
Em R$
DENOMINAÇÃO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018
Comandante da Marinha
16.581,49
Comandante do Exército
16.581,49
Comandante da Aeronáutica
16.581,49
Secretário-Geral do Ministério da Defesa
16.581,49
Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas
16.581,49
Secretário-Geral de Contencioso
16.581,49
Secretário-Geral de Consultoria
16.581,49
Presidente da Agência Espacial Brasileira
16.581,49
Demais cargos de natureza especial da estrutura da Presidência da República e dos Ministérios
16.581,49
Assessor Chefe da Assessoria Especial do Presidente da República
16.215,22
b) Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) (Vigência encerrada)
Em R$
CARGO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018
DAS 101.6 e 102.6
16.215,22
DAS 101.5 e 102.5
13.036,74
DAS 101.4 e 102.4
9.926,60
DAS 101.3 e 102.3
5.440,72
DAS 101.2 e 102.2
3.292,58
DAS 101.1 e 102.1
2.585,13
c) Cargos de Direção das Instituições Federais de Ensino - CD(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) (Vigência encerrada)
Em R$
CARGO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018
CD-1
12.893,89
CD-2
10.778,50
CD-3
8.461,62
CD-4
6.144,74
d) Cargos Comissionados de Direção, de Gerência Executiva, de Assessoria e de Assistência das Agências Reguladoras(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) (Vigência encerrada)
Em R$
CARGO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018
CD I
16.681,48
CD II
15.847,41
CGE I
15.013,32
CGE II
13.345,18
CGE III
12.511,10
CGE IV
8.340,73
CA I
13.345,18
CA II
12.511,10
CA III
3.483,10
CAS I
2.634,85
CAS II
2.283,53
e) Cargos Especiais de Transição Governamental - CETG(Redação dada pela Medida Provisória nº 849, de 2018) (Vigência encerrada)
Em R$
CARGO
VALOR UNITÁRIO
EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018
CETG - VII
16.581,49
CETG - VI
16.215,22
CETG - V
13.036,74
CETG - IV
9.926,60
CETG - III
5.440,72
CETG - II
3.292,58
CETG - I
2.585,13
ANEXO I(Redação dada pela Lei nº 13.328, de 2016)
CARGOS COMISSIONADOS DE NATUREZA ESPECIAL E DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES, CARGOS DE DIREÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO, CARGOS COMISSIONADOS DE DIREÇÃO, DE GERÊNCIA EXECUTIVA, DE ASSESSORIA E DE ASSISTÊNCIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS E CARGOS ESPECIAIS DE TRANSIÇÃO GOVERNAMENTAL
a) CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL - NES(Redação dada pela Lei nº 13.412, de 2016)
VALOR UNITÁRIO (EM REAIS)
DENOMINAÇÃO
ATÉ 31 DE JULHO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE AGOSTO DE 2016
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2017
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2018
A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2019