A wallet with euro banknotes and documents on an office desk, symbolizing finance and budgeting.

Incorporação da gratificação do bancário e a Reforma de 2017

Se você trabalha em banco e exerce um cargo de confiança há anos, provavelmente já se perguntou se aquela gratificação de função vai continuar no seu salário caso volte ao cargo de origem. A resposta mudou com a Reforma Trabalhista de 2017, e a data em que a sua situação se consolidou faz toda a diferença. Vamos explicar, de forma prática, quando a gratificação incorpora, quando não incorpora mais e por que isso também afeta o valor da sua futura aposentadoria.

O que é a gratificação de função e por que ela costumava incorporar

A gratificação de função é o valor pago a quem assume um cargo de maior responsabilidade, como gerente, coordenador ou caixa com fidúcia especial. No setor bancário, ela representa parcela relevante da remuneração e, muitas vezes, é o que separa o salário-base de um vencimento realmente atrativo.

Durante décadas, a Justiça do Trabalho entendeu que, quando o empregado exercia a função gratificada por longo período e depois era revertido ao cargo antigo sem justo motivo, retirar aquela parcela feria a estabilidade financeira construída ao longo do tempo. Esse raciocínio se apoiava no princípio da irredutibilidade salarial e na ideia de que o pagamento habitual e prolongado gera legítima expectativa.

Foi nesse cenário que se firmou a Súmula 372 do TST. Ela consagrou que, exercida a função por dez anos ou mais e cessado o pagamento sem justo motivo, o empregado mantinha o valor da gratificação, ainda que voltasse ao posto de origem. A parcela se incorporava ao contrato.

O que mudou com a Reforma Trabalhista de 2017

A Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, alterou profundamente esse quadro. O legislador incluiu o § 2º no artigo 468 da CLT com uma regra direta: a retirada da função de confiança, com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento correspondente, sem que isso configure alteração unilateral prejudicial.

Na prática, o texto afastou a lógica da Súmula 372. Não importa mais se o bancário exerceu o cargo por dois, cinco ou vinte anos: depois da Reforma, o retorno ao posto de origem pode vir acompanhado da perda da gratificação, e a lei diz expressamente que isso não é redução salarial ilegal.

Existe, porém, um ponto que muita gente esquece. A lei nova não apaga o que já se consolidou no passado. Situações em que o direito à incorporação já havia se completado até 11 de novembro de 2017 continuam protegidas pela figura do direito adquirido, prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição. O marco temporal, portanto, é decisivo.

É por isso que a análise individual do histórico funcional se tornou tão importante: dois colegas do mesmo banco podem ter desfechos opostos apenas em razão da data.

A data de corte: por que 11 de novembro de 2017 é o divisor de águas

Para saber qual regra se aplica ao seu caso, é preciso identificar quando os requisitos da incorporação se completaram. Se o bancário já reunia os dez anos de exercício da função e teve a gratificação suprimida sem justo motivo antes da vigência da Reforma, o direito já estava incorporado ao patrimônio jurídico e a lei posterior não o alcança.

Não é o tempo de casa que define o direito, e sim a data em que a incorporação se consolidou: antes de 11 de novembro de 2017, o direito adquirido protege; depois, prevalece a regra da Reforma.

Os tribunais superiores têm reconhecido essa distinção temporal. A tese que se firmou não é de aplicação retroativa da Reforma, mas de respeito às situações já consolidadas. É por isso que a análise individual do histórico funcional se tornou tão importante: dois colegas do mesmo banco podem ter desfechos opostos apenas em razão da data.

Guarde bem os documentos que comprovam o tempo de exercício da função, como contracheques, portarias internas de nomeação e destituição, e registros no sistema de folha. Eles são a prova de que o direito se completou (ou não) antes do marco.

A ponte com o INSS: como isso afeta a sua aposentadoria

Aqui entra um efeito que raramente é lembrado, mas que pesa no bolso a longo prazo. A natureza da gratificação de função influencia o salário de contribuição, que é a base sobre a qual o INSS calcula o valor do seu benefício.

Quando a gratificação tem caráter salarial e integra a remuneração de forma habitual, ela compõe o salário de contribuição. Isso significa que, nas situações consolidadas antes da Reforma, em que a parcela se incorporou, o valor recolhido ao INSS tende a ser maior, e a média que forma a renda mensal inicial do benefício também sobe.

Já nas situações regidas pela lei nova, em que a Reforma afasta a incorporação e a gratificação pode ser retirada com o retorno ao cargo de origem, esse reflexo previdenciário deixa de existir a partir da supressão. Sem a parcela na remuneração, não há o correspondente aumento no salário de contribuição, e a futura aposentadoria pode ficar menor do que o trabalhador imaginava.

O que fazer na prática se você é bancário nessa situação

O primeiro passo é mapear a sua linha do tempo. Anote quando assumiu a função gratificada, por quanto tempo a exerceu e se houve, em algum momento, a retirada da parcela. Compare essas datas com o marco de 11 de novembro de 2017.

Em seguida, reúna a documentação. Contracheques de todo o período, comunicados internos de promoção e reversão, convenções coletivas da categoria bancária e o extrato do CNIS formam o núcleo probatório. Quanto mais completa a prova, mais segura a análise da viabilidade de uma eventual ação.

Se a incorporação se consolidou antes da Reforma e o banco suprimiu a gratificação depois, há espaço para discutir judicialmente a manutenção do valor com base no direito adquirido. Se a situação é posterior ao marco, o foco muda: em vez de insistir na incorporação, convém verificar se houve algum vício específico na retirada, como ausência real de fidúcia no cargo desde o início.

Em qualquer cenário, avalie o impacto previdenciário junto com o trabalhista. Uma estratégia bem pensada considera não só o salário de hoje, mas também o valor da aposentadoria de amanhã. Buscar orientação especializada antes de tomar qualquer decisão evita perdas que só apareceriam anos depois.

Perguntas Frequentes

Exerci a função gratificada por doze anos e o banco tirou a gratificação em 2019. Tenho direito de mantê-la?

Depende de quando os requisitos se completaram. Se você já reunia os dez anos de exercício e reunia todas as condições da incorporação antes de 11 de novembro de 2017, é possível sustentar que o direito já estava adquirido, mesmo que a supressão tenha ocorrido em 2019. Se o direito só se completaria depois do marco, aplica-se o § 2º do artigo 468 da CLT, que permite a retirada. A análise das datas exatas do seu histórico é o que define a resposta.

A perda da gratificação diminui o valor da minha aposentadoria?

Pode diminuir. Enquanto a gratificação foi paga com natureza salarial, ela integrou o salário de contribuição e ajudou a formar a média que o INSS usa no cálculo. A partir do momento em que a parcela é suprimida e deixa de compor a remuneração, esse reflexo cessa, e os recolhimentos passam a ser menores. Por isso é importante conferir no extrato do CNIS se os valores foram lançados corretamente no período em que você recebia a função.

A Reforma Trabalhista se aplica a contratos que começaram antes de 2017?

A Reforma passou a valer para os fatos ocorridos a partir de 11 de novembro de 2017, inclusive dentro de contratos antigos que continuavam em curso. O que ela não faz é apagar direitos que já haviam se consolidado antes dessa data. Assim, um contrato firmado em 2005 segue a regra nova para os acontecimentos posteriores ao marco, mas preserva as situações que já eram direito adquirido até ali.

As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem a consulta a um advogado especializado. Cada caso possui particularidades que exigem análise individualizada.

Base legal citada

Leia o texto integral e atualizado no CM Legis:

Ficou com dúvidas? Fale com um advogado especialista.

📱 Falar pelo WhatsApp

As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.

Posts Similares