business, signature, contract, deal, paperwork, hand, ready, to write, ok, signature, sign

Prescrição do artigo 206 na responsabilidade civil

O prazo para pedir indenização não é único. O artigo 206 do Código Civil distribui pretensões em cinco grupos, de um a cinco anos, e reserva três anos à reparação civil. Fora desse catálogo vale o prazo geral de dez anos do artigo 205.

O desenho do artigo 206: cinco grupos de prazos

O Código Civil separou em duas normas a disciplina dos prazos prescricionais. O artigo 205 fixa a regra geral, segundo a qual a prescrição ocorre em dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O artigo 206 abre a lista dos prazos menores, organizada em parágrafos numerados conforme a quantidade de anos.

A técnica legislativa é relevante na prática. Quem sustenta prazo inferior a dez anos precisa apontar o inciso que o autoriza, porque o prazo curto é exceção e não se presume. Não encontrado o caso na lista do artigo 206, a pretensão volta ao prazo decenal.

O § 1º reúne as pretensões de um ano, entre elas a dos hospedeiros e fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, a dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos pela percepção de emolumentos, custas e honorários, e a dos credores não pagos contra sócios, acionistas e liquidantes.

O § 2º cuida de um único caso, o das prestações alimentares, contado o prazo de dois anos da data em que cada parcela se vencer. O § 4º fixa quatro anos para a pretensão relativa à tutela, a partir da data da aprovação das contas.

O § 5º encerra a lista com cinco anos, alcançando a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, os honorários de profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores, e a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

Três anos para a reparação civil, dez anos para o inadimplemento

O § 3º é o mais extenso e o mais consultado. Entre os nove incisos de três anos figuram os aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, as prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias, os juros, dividendos e prestações acessórias, o ressarcimento de enriquecimento sem causa e, no inciso V, a pretensão de reparação civil.

Esse inciso V é a porta de entrada da responsabilidade civil no regime prescricional. Quem sofreu dano por ato ilícito, na definição dos artigos 186 e 187, e invoca o dever de reparar do artigo 927, dispõe de três anos para exercer a pretensão indenizatória contra o causador do prejuízo.

O mesmo parágrafo alcança a pretensão do beneficiário contra o segurador e a do terceiro prejudicado no seguro de responsabilidade civil obrigatório. Daí a Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, pela qual a ação de cobrança do seguro obrigatório prescreve em três anos.

A dificuldade aparece quando o dano nasce do descumprimento de um contrato. Duas leituras disputam o campo: a primeira vê reparação civil em qualquer pedido indenizatório, atraindo os três anos; a segunda reserva o inciso V ao dano extracontratual e devolve o inadimplemento contratual ao prazo decenal do artigo 205.

Prevaleceu a segunda leitura na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. A pretensão indenizatória fundada em violação de dever assumido em contrato segue o artigo 205, enquanto o artigo 206, § 3º, V, governa o dano derivado de ato ilícito estranho a vínculo negocial anterior. A consequência é concreta: o tempo disponível mais que triplica.

A natureza do dever violado, contratual ou extracontratual, é o que decide entre três e dez anos.

A Súmula 547 do mesmo tribunal ilustra o raciocínio em caso concreto. Nas ações de ressarcimento de valores pagos pelo consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo é de cinco anos havendo previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição do artigo 2.028.

O enunciado mostra que a mesma pretensão econômica muda de prazo segundo a fonte da obrigação. Classificar bem a relação jurídica deixa de ser preciosismo e passa a ser o primeiro ato de defesa do direito.

O termo inicial e a teoria da actio nata

Nenhum prazo corre sem marco inicial. O artigo 189 do Código Civil o define com precisão: violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206.

Dessa redação se extrai a chamada actio nata. A contagem não começa na data do contrato nem na data em que a vítima decidiu reclamar, mas no momento em que a pretensão nasceu, isto é, quando o direito foi violado e o titular passou a poder exigir a reparação.

Os tribunais acrescentaram a essa leitura um temperamento subjetivo, ligado à ciência do dano. A Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça fixa que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

A Súmula 573 completa o quadro. Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, salvo nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução.

Em danos de manifestação diferida, como contaminação ambiental, exposição prolongada a agente nocivo ou vício construtivo oculto, o intervalo entre o fato gerador e a percepção do prejuízo pode somar anos. Documentar quando o dano se tornou perceptível vale tanto quanto documentar o dano em si.

Impedimento, suspensão e interrupção nos artigos 197 a 204

O Código Civil trata separadamente três fenômenos que o senso comum embaralha. As causas de impedimento evitam que a prescrição comece a correr; as de suspensão paralisam o relógio já em curso, que depois retoma de onde parou; a interrupção zera a contagem, que recomeça integralmente.

O artigo 197 lista as hipóteses em que a prescrição não corre: entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal; entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar; entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou a curatela.

O artigo 198 acrescenta que também não corre a prescrição contra os incapazes de que trata o artigo 3º, contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios, e contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas em tempo de guerra.

O artigo 199 impede a contagem enquanto pender condição suspensiva, enquanto o prazo não estiver vencido e enquanto pender ação de evicção. O artigo 200 interessa diretamente à reparação civil: originando-se a ação de fato que deva ser apurado no juízo criminal, a prescrição não corre antes da respectiva sentença definitiva.

A interrupção tem disciplina mais rígida. Pelo artigo 202, ela somente poderá ocorrer uma vez, e se dá por despacho do juiz que ordenar a citação, por protesto nas mesmas condições, por protesto cambial, pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores, por ato judicial que constitua em mora o devedor ou por ato inequívoco, ainda que extrajudicial, de reconhecimento do direito pelo devedor.

O parágrafo único do artigo 202 define o efeito: a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. O artigo 203 autoriza qualquer interessado a promover a interrupção.

O artigo 204 cuida da projeção subjetiva do ato interruptivo. A interrupção por um credor não aproveita aos outros, e a operada contra o codevedor ou seu herdeiro não prejudica os demais coobrigados. Na solidariedade há exceção: a interrupção por um dos credores solidários aproveita aos demais, e a produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

Duas regras fecham o sistema. O artigo 192 veda a alteração dos prazos de prescrição por acordo das partes, de modo que cláusula contratual nesse sentido não produz efeito. E o artigo 207 esclarece que, salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.

Erros de contagem que custam o direito

O primeiro equívoco está em confundir prescrição com decadência. A prescrição atinge a pretensão, nasce da violação do direito e admite impedimento, suspensão e interrupção. A decadência extingue o próprio direito potestativo e, como regra, corre sem essas pausas, conforme o artigo 207.

O segundo consiste em escolher o prazo pelo rótulo do pedido, e não pela natureza do dever violado. Chamar a ação de indenizatória não a submete automaticamente aos três anos, tampouco chamá-la de cobrança a transfere para os dez anos do artigo 205.

O terceiro é ignorar a regra de transição. Pelo artigo 2.028, serão os da lei anterior os prazos quando reduzidos pelo Código de 2002 e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Fatos antigos ainda podem atrair o prazo do Código de 1916.

O quarto erro é tratar a prescrição como matéria secundária. O artigo 193 permite que seja alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, e a renúncia, na forma do artigo 191, só vale depois de consumada a prescrição, podendo ser expressa ou tácita.

Resta a prescrição intercorrente, hoje com sede expressa no artigo 206-A, que manda observar o mesmo prazo da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção previstas no Código e o regime processual aplicável à execução paralisada.

O exame do prazo, portanto, antecede a redação da petição. Identificar a fonte da obrigação, localizar o inciso aplicável, fixar o termo inicial à luz do artigo 189 e inventariar as causas dos artigos 197 a 204 compõem a conferência mínima antes de qualquer cobrança judicial de reparação.

Perguntas Frequentes

A pretensão de reparação civil prescreve sempre em três anos?

Não. Os três anos do artigo 206, § 3º, V, alcançam a reparação por ato ilícito sem vínculo contratual prévio. Decorrendo o dano do descumprimento de obrigação assumida em contrato, a orientação firmada na Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça remete ao prazo geral de dez anos do artigo 205.

A partir de quando se conta o prazo de uma ação de indenização?

Da data em que a pretensão nasceu, conforme o artigo 189, e não da data do contrato nem do ajuizamento. Em danos cuja extensão só se revela depois, prevalece a ciência inequívoca do prejuízo, critério que a Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça aplicou à incapacidade laboral e a Súmula 573 detalhou no seguro obrigatório.

Uma reclamação extrajudicial interrompe a prescrição?

Depende do ato praticado. O artigo 202 admite interrupção uma única vez e enumera as hipóteses, entre elas o ato inequívoco, mesmo extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. A reclamação simples em geral não basta, embora possa configurar suspensão em situações próprias, como o pedido de pagamento à seguradora tratado na Súmula 229.

Ficou com dúvidas? Fale com um advogado especialista.

📱 Falar pelo WhatsApp

As informações deste artigo são de caráter informativo e não substituem consulta jurídica individualizada.

Posts Similares