Nova lei fixa em 5 anos o prazo para punir cartórios
Uma lei sancionada em setembro de 2026 passou a fixar em cinco anos o prazo para punir notários e registradores por falta disciplinar, limite que a legislação anterior não previa de forma geral.
O que a nova lei alterou na Lei dos Cartórios
A Lei 15.509, de 21 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, acrescentou um parágrafo único ao art. 34 da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, conhecida como Lei dos Cartórios. A norma de 1994 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e disciplina os serviços notariais e de registro em todo o país.
O dispositivo novo tem redação curta e determina que “a ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreverá em 5 (cinco) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que tiver cessado a permanência”. A alteração entrou em vigor na data da publicação, sem período de adaptação.
O texto nasceu de projeto apresentado na Câmara dos Deputados em 2024 e foi aprovado pelo Plenário do Senado em 1º de setembro de 2026, sem modificação em relação ao que já havia passado pela Câmara. Por essa razão seguiu direto para sanção, sem retornar à casa de origem.
A mudança é de uma só frase, mas altera a lógica de um capítulo inteiro da lei. Até então, o título que trata das infrações disciplinares e das penalidades descrevia condutas e sanções sem indicar até quando elas poderiam ser aplicadas.
A lacuna que a norma fechou
Antes da alteração, a Lei dos Cartórios já relacionava as infrações disciplinares e as penas cabíveis a notários e registradores, mas silenciava quanto ao prazo para punir. Esse silêncio abria espaço para soluções divergentes.
Sem regra expressa, órgãos judiciais e administrativos recorriam à analogia e aplicavam prazos concebidos para servidores públicos. Como cada estado adotava o parâmetro que julgava cabível, a mesma falta podia prescrever em períodos distintos conforme o lugar onde a serventia funcionava.
Em 2025, o Conselho Nacional de Justiça firmou orientação no sentido de que deveria prevalecer o parâmetro de alcance federal. A lei de 2026 converteu essa diretriz em texto legal, retirando o tema do campo da interpretação e uniformizando a contagem.
Prazo de prescrição não é formalidade. Ele cumpre função de estabilização: encerrada a janela temporal, a pretensão punitiva se extingue e a situação jurídica se consolida. Quando esse limite não existe de modo claro, a insegurança atinge os dois lados da relação.
O ganho, portanto, é recíproco. Quem se sente lesado passa a saber de quanto tempo dispõe para provocar a apuração; o delegatário, por sua vez, deixa de ficar exposto a cobrança disciplinar sem fronteira temporal definida.
O prazo de cinco anos alcança a punição do cartório, não a indenização de quem foi prejudicado: são relógios distintos, com contagens distintas.
Essa distinção costuma gerar confusão e será retomada adiante, porque a escolha da via influencia diretamente o prazo que o interessado precisa observar e a providência que lhe devolve o dinheiro.
Quais faltas podem levar à punição
O art. 31 da Lei dos Cartórios lista cinco infrações disciplinares: a inobservância das prescrições legais ou normativas; a conduta atentatória às instituições notariais e de registro; a cobrança indevida ou excessiva de emolumentos, ainda que sob alegação de urgência; a violação do sigilo profissional; e o descumprimento de qualquer dos deveres do art. 30.
A terceira hipótese merece destaque pela frequência com que aparece em reclamações. A lei veda expressamente que a urgência do usuário sirva de justificativa para valor acima da tabela, o que afasta a cobrança de sobretaxa por celeridade.
Já o catálogo de deveres do art. 30 é extenso e toca o cotidiano de quem usa o serviço. Entre eles figuram:
- atender as partes com eficiência, urbanidade e presteza;
- afixar em local visível, de fácil leitura e acesso ao público, a tabela de emolumentos em vigor;
- observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do ofício e dar recibo dos valores percebidos;
- cumprir os prazos legais estabelecidos para cada ato;
- manter em ordem livros, papéis e documentos da serventia, guardando-os em local seguro;
- admitir pagamento por meio eletrônico, a critério do usuário, inclusive mediante parcelamento.
As penas estão no art. 32 e vão da repreensão à perda da delegação, passando pela multa e pela suspensão por noventa dias, prorrogável por mais trinta. O art. 33 indica a gradação: repreensão na falta leve, multa em caso de reincidência ou de infração que não configure falta mais grave, e suspensão no reiterado descumprimento de deveres ou na falta grave.
Conforme o caput do art. 34, as penas são impostas pelo juízo competente, independentemente da ordem de gradação, de acordo com a gravidade do fato. A perda da delegação, sanção mais severa, depende de sentença judicial transitada em julgado ou de decisão proferida em processo administrativo instaurado pelo juízo competente, sempre com amplo direito de defesa.
Durante a apuração, caso o afastamento do titular se mostre necessário, cabe suspensão preventiva por noventa dias, prorrogável por mais trinta. Nesse intervalo, metade da renda líquida da serventia fica depositada em conta bancária especial, com correção monetária, e o destino do valor depende do desfecho do processo.
Três prazos que não se confundem
A lei nova cuida de um prazo apenas, o da punição disciplinar. Quem foi prejudicado por ato de cartório lida, na prática, com mais de um relógio, e cada um tem termo inicial próprio.
O primeiro é o disciplinar, agora de cinco anos, contados da ocorrência do fato. Nas infrações permanentes, aquelas que se prolongam no tempo, a contagem só se inicia quando a conduta cessa.
O segundo é o da reparação civil. O parágrafo único do art. 22 da mesma lei, incluído em 2016, estabelece que prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial. Trata-se de prazo mais curto que o disciplinar e com marco inicial diverso, pois corre da lavratura, não da descoberta do defeito.
O caput do art. 22 define a extensão da responsabilidade: notários e oficiais de registro respondem civilmente por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso contra quem praticou o ato.
O terceiro é o criminal, e o art. 23 é explícito ao dispor que a responsabilidade civil independe da criminal. As esferas caminham separadas, de modo que o resultado de uma não determina automaticamente o desfecho da outra.
A consequência prática exige atenção. A representação disciplinar não substitui a ação de reparação, e o prazo mais apertado tende a ser o civil. Quem identifica falha em escritura, procuração ou registro deve verificar antes de tudo a data de lavratura do ato, porque é dela que corre o triênio.
Como o interessado provoca a fiscalização
O art. 37 da Lei dos Cartórios atribui a fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro ao juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal. Ela ocorre sempre que necessário ou mediante representação de qualquer interessado, quando houver inobservância de obrigação legal pelo notário, pelo oficial de registro ou por seus prepostos.
A expressão “qualquer interessado” tem alcance largo e não exige condição especial além do interesse na regularidade do ato. O mesmo artigo prevê que, verificada a existência de crime de ação pública, o juiz remeterá ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia.
Na organização judiciária, essa atribuição costuma ser exercida pelas corregedorias dos tribunais de justiça e pelos juízos com competência sobre o foro extrajudicial. O caminho concreto varia segundo as normas de cada estado, e convém consultar o regramento local antes de protocolar a representação.
Para instruir o pedido, recomenda-se reunir a certidão ou a cópia do ato questionado, o comprovante dos emolumentos pagos e a descrição objetiva da falta, com indicação da data. Essa data importa duas vezes: define o início da contagem dos cinco anos e permite aferir se a pretensão de reparação civil permanece viva.
Existe ainda a via da retificação, distinta das duas anteriores. Erro material em registro público pode ser corrigido pelo procedimento previsto na legislação de registros públicos, sem que a correção dependa de punição ao titular ou de condenação em perdas e danos.
Separar as três frentes evita desperdício de tempo. A retificação conserta o documento, a reparação civil recompõe o patrimônio e a representação disciplinar alcança a conduta do delegatário, cada uma com rito e prazo próprios.
Perguntas Frequentes
O prazo de cinco anos começa a correr quando o erro é descoberto?
Não. O texto fixa como marco a ocorrência do fato, e não o momento em que o interessado toma conhecimento dele. A única ressalva está nas infrações permanentes, em que a contagem se inicia no dia em que cessa a permanência. Essa diferença torna recomendável agir tão logo o problema apareça, sem aguardar a solução de outras discussões sobre o mesmo ato.
A representação disciplinar garante a devolução do valor cobrado indevidamente?
Não garante. A apuração disciplinar pode resultar em repreensão, multa, suspensão ou perda da delegação, sanções dirigidas ao titular da serventia. A recomposição do prejuízo patrimonial segue a via da reparação civil, com prazo de três anos contado da lavratura do ato, e precisa ser buscada de modo autônomo, ainda que os dois pedidos tenham origem no mesmo episódio.
A nova regra alcança faltas praticadas antes de setembro de 2026?
A lei entrou em vigor na data de sua publicação e não trouxe regra de transição expressa quanto a fatos anteriores. Em hipóteses assim, a aplicação a situações já em curso tende a ser examinada caso a caso pelo órgão encarregado da apuração. Por isso, datas limítrofes pedem cautela e conferência do entendimento adotado no âmbito de cada tribunal.
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