Homem de terno assinando um documento sobre mesa branca

Vícios redibitórios e evicção na compra e venda

Quem compra um carro ou um imóvel de outra pessoa física não conta com o Código de Defesa do Consumidor. A proteção vem do Código Civil, que oferece dois instrumentos próprios, com prazos curtos: a responsabilidade por vícios redibitórios e a garantia da evicção.

Por que a venda entre particulares fica fora do CDC

O Código de Defesa do Consumidor somente incide quando há, de um lado, consumidor e, de outro, fornecedor. O art. 2º define consumidor como quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. O art. 3º define fornecedor como quem desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos.

O vizinho que anuncia o próprio automóvel, o herdeiro que vende o apartamento recebido em partilha e o colecionador que se desfaz de uma peça não desenvolvem nenhuma dessas atividades. Falta a profissionalidade, falta a habitualidade e falta a inserção no mercado de consumo. Sem fornecedor não existe relação de consumo, e a lei aplicável passa a ser o Código Civil.

A distinção não é acadêmica. Fora da relação de consumo desaparecem o prazo de noventa dias do art. 26, II, do Código consumerista, o dever de sanar o vício em trinta dias do art. 18, § 1º, e a facilitação da defesa com inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII. O adquirente assume o encargo de provar o defeito, a sua anterioridade e o seu caráter oculto.

Em contrapartida, o Código Civil não deixa o comprador desamparado. Os arts. 441 a 446 cuidam dos vícios redibitórios, e os arts. 447 a 457 disciplinam a evicção. São institutos antigos, desenhados exatamente para a troca entre particulares, na qual ninguém atua como profissional e ninguém responde por risco de atividade econômica.

O que caracteriza o vício redibitório

Conforme o art. 441 do Código Civil, a coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. O parágrafo único estende a mesma disciplina às doações onerosas.

Quatro elementos precisam coexistir. O defeito tem de ser oculto, isto é, imperceptível ao exame que se espera de um comprador diligente. Tem de ser anterior à tradição, ainda que se revele depois. Tem de ser grave, no sentido de inutilizar o bem ou reduzir o seu valor. E o contrato tem de ser comutativo, com prestações certas de ambos os lados.

Rachadura estrutural coberta por massa e tinta, cupim na estrutura de madeira, motor com retífica mal executada e infiltração mascarada por reforma recente são exemplos recorrentes na prática. Já a lataria amassada que o comprador viu, fotografou e aceitou não gera direito algum.

Vício aparente não se redibe: quem examinou o defeito e aceitou o bem naquele estado não pode depois devolvê-lo por esse motivo.

O art. 444 fecha uma brecha relevante. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do adquirente, desde que o perecimento decorra do próprio vício oculto já existente ao tempo da tradição. O veículo que se incendiou por falha elétrica preexistente não libera o vendedor.

Ação redibitória e ação quanti minoris

O art. 442 oferece duas saídas ao adquirente. A primeira consiste em rejeitar a coisa e redibir o contrato, com desfazimento do negócio e devolução recíproca das prestações. A segunda permite conservar o bem e reclamar abatimento no preço, pedido conhecido como ação quanti minoris. A escolha pertence ao comprador, nunca ao vendedor.

A conta de cada via muda conforme a boa-fé do alienante. O art. 443 determina que, se ele conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se não o conhecia, restituirá tão-somente o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Essa graduação explica por que a prova do conhecimento do defeito costuma ocupar o centro da discussão judicial. Mensagens trocadas na negociação, orçamentos de oficina, laudos anteriores e histórico de manutenção são o material que decide a causa.

A opção pelo abatimento tende a ser mais eficiente quando o bem permanece útil e o reparo é mensurável por orçamento. A redibição, ao contrário, exige devolver a coisa, o que se complica quando ela já foi transformada, transferida para o nome do comprador ou dada em garantia de financiamento.

Prazos do art. 445 e o efeito da cláusula de garantia

O art. 445 fixa prazos de decadência curtos. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou o abatimento no preço em trinta dias se a coisa for móvel e em um ano se for imóvel, contados da entrega efetiva. Se já estava na posse do bem, o prazo corre da alienação e é reduzido à metade.

O § 1º do mesmo artigo trata do vício que, por sua natureza, só pode ser conhecido mais tarde. Nessa hipótese, a contagem se inicia no momento em que o adquirente toma ciência do defeito, respeitado o teto de cento e oitenta dias para bens móveis e de um ano para imóveis.

O § 2º remete a venda de animais aos prazos de lei especial ou, na falta dela, aos usos locais, aplicando-se o critério do parágrafo anterior quando não houver regra sobre a matéria.

O art. 446 acrescenta um ajuste útil: os prazos do artigo antecedente não correm na constância de cláusula de garantia. O adquirente, entretanto, deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência. Garantia escrita suspende a contagem, mas cria um dever imediato de comunicação.

Por se tratar de decadência, e não de prescrição, o prazo não se interrompe nem se suspende pelas causas ordinárias. Reclamação informal por aplicativo de mensagens não substitui a providência adequada, que é a notificação do vendedor e, se necessário, o ajuizamento da ação.

A garantia da evicção e a sua extensão

Evicção é a perda da coisa adquirida em razão de decisão que reconhece direito anterior de terceiro. O automóvel que se revela produto de furto, o imóvel que retorna ao patrimônio de outra pessoa por ação reivindicatória e o bem alcançado por constrição judicial anterior ilustram as situações típicas.

O art. 447 estabelece que, nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, garantia que subsiste ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública. Cuida-se de garantia legal, existente independentemente de previsão contratual.

As partes podem modular essa responsabilidade. O art. 448 autoriza reforçá-la, diminuí-la ou excluí-la por cláusula expressa. A exclusão, todavia, alcança menos do que aparenta: pelo art. 449, mesmo havendo cláusula excludente, o evicto tem direito a receber o preço que pagou pela coisa se não soube do risco da evicção ou se, informado dele, não o assumiu.

Os efeitos vêm no art. 450. Além da restituição integral do preço ou das quantias pagas, o evicto tem direito à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir, à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção, e às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

O parágrafo único do art. 450 traz o detalhe de maior repercussão financeira: o preço será o do valor da coisa na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido no caso de evicção parcial. O comprador não fica preso ao valor histórico pago, o que neutraliza a desvalorização da moeda e a variação de mercado.

Na evicção parcial considerável, o art. 455 faculta ao evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Não sendo considerável, remanesce somente o direito à indenização. Os arts. 453 e 454 disciplinam as benfeitorias necessárias ou úteis, que o alienante paga quando não abonadas ao evicto.

Existe limite subjetivo. O art. 457 impede o adquirente de demandar pela evicção quando sabia que a coisa era alheia ou litigiosa. Quem compra ciente da ação em curso assume o risco e não pode depois transferi-lo ao vendedor.

No plano processual, o art. 125, I, do Código de Processo Civil admite a denunciação da lide ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam. O § 1º ressalva que o direito regressivo se exerce por ação autônoma quando a denunciação for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. O art. 456 do Código Civil, que antes regulava a matéria, foi revogado pela Lei 13.105/2015.

Vício do produto e vício redibitório lado a lado

O quadro abaixo reúne as diferenças que mais aparecem quando o comprador procura orientação depois de descobrir o defeito.

AspectoVício do produto (CDC)Vício redibitório (Código Civil)
FundamentoArts. 18 e 26 da Lei 8.078/90Arts. 441 a 446 do Código Civil
Quem respondeFornecedor profissional, de forma solidáriaQualquer alienante em contrato comutativo
Prazo para reclamarTrinta dias para produto não durável e noventa dias para durávelTrinta dias para bem móvel e um ano para imóvel
Vício ocultoPrazo inicia quando o defeito fica evidenciadoContagem da ciência, com teto de cento e oitenta dias para móveis e de um ano para imóveis
Etapa de reparoFornecedor tem trinta dias para sanar o vício antes da escolha do consumidorNão há etapa obrigatória de reparo; o adquirente escolhe entre redibição e abatimento
RemédiosSubstituição do produto, restituição da quantia paga ou abatimento proporcionalRedibição do contrato ou abatimento no preço, com perdas e danos se o alienante conhecia o vício
Ônus da provaPode ser invertido a critério do juizRecai sobre o adquirente

A prevenção custa bem menos que o litígio. Em bem móvel, o laudo de vistoria elaborado antes do pagamento, a consulta de restrições administrativas e judiciais e o histórico de sinistros antecipam o que mais tarde se discutiria como vício oculto.

Em imóvel, a certidão de matrícula atualizada, as certidões de ações contra os vendedores e a certidão negativa de débitos tributários reduzem de modo sensível o risco de evicção, porque revelam o direito de terceiro antes de a escritura ser lavrada.

No instrumento contratual, duas cláusulas rendem resultado prático. A descrição minuciosa do estado do bem converte em aparente aquilo que de outro modo se debateria como oculto. A cláusula de garantia escrita, por sua vez, suspende os prazos do art. 445 na forma autorizada pelo art. 446.

Perguntas Frequentes

Comprei um carro de um particular e o defeito apareceu dois meses depois. Perdi o prazo?

Não necessariamente. O prazo de trinta dias do art. 445 conta da entrega efetiva, mas o § 1º desloca o início para o momento da ciência quando o vício, por sua natureza, só pode ser conhecido mais tarde, respeitado o teto de cento e oitenta dias para bens móveis. O que precisa ficar demonstrado é que o defeito era oculto e preexistente à entrega.

A cláusula que exclui a responsabilidade pela evicção tem validade?

O art. 448 permite reforçar, diminuir ou excluir essa responsabilidade por cláusula expressa. O alcance da exclusão, contudo, encontra freio no art. 449: ainda assim o evicto recebe o preço que pagou, salvo se soube do risco e o assumiu. A cláusula tende a afastar as verbas acessórias do art. 450, não a devolução do preço.

Vendedor que também desconhecia o defeito responde por ele?

Responde, com extensão menor. O art. 443 obriga quem ignorava o vício a restituir o valor recebido e as despesas do contrato. Perdas e danos são devidos apenas por quem conhecia o defeito e silenciou. A boa-fé reduz a conta, mas não dispensa a devolução.

Base legal citada

Leia o texto integral e atualizado no CM Legis:

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